Acórdão nº 231/15.9T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I - Relatório O Autor instaurou a presente ação de condenação sob a forma de processo comum, contra a Ré, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar que a Ré, por facto que lhe é única e exclusivamente imputável, não cumpriu as obrigações que assumiu, enquanto promitente vendedora, pelo contrato promessa de compra e venda outorgado em …, em … de Janeiro de 2004, no qual foram promitentes-compradores AA e mulher BB; b) Declarar que à Ré incumbe cumprir tais obrigações e que para os fins prescritos no art 830.º, n.º 1, do Código Civil, seja proferida sentença constitutiva que produza os efeitos da declaração negocial em falta, da Ré, decretando a transferência para o Autor da propriedade da fracção autónoma “J”, para habitação, a que corresponde um apartamento do tipo “T3”, situado no rés-do-chão …, do corpo “C”, com acesso pela Rua …, e garagem no bloco de garagens sul, identificada pela letra “J”, situado no lugar de …, da freguesia do …, concelho da …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano n.º 2…62, da freguesia do …, concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º 2405/19…21 - J; c) Condenar a Ré na entrega ao Autor do valor total do débito garantido pela hipoteca voluntária que constituíram e nas exactas condições de capital, juros e despesas que contratou com a instituição beneficiária dessa garantia de crédito, relativamente à fracção autónoma “J”, situada no rés-do-chão …, do corpo “C”, com acesso pela Rua …, situado no lugar de …, da freguesia do …, concelho da …, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo n.º 2…62, da freguesia do Bunheiro, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2405/19…21 - J, acrescida das despesas e juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, tudo em observância do disposto nos artigos 830.º, n.º 4 e 721.º, ambos do Código Civil, subsidiariamente: d) Condenar a ré no pagamento da quantia de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), correspondente ao dobro do sinal prestado por AA e mulher BB à ré; e) Condenar a ré no pagamento de juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data em que a Ré incorreu em mora - … de Agosto de 2006 -, quanto à obrigação de devolução do sinal em dobro, até integral e efectivo pagamento, computando-se os juros já vencidos até à presente data em 43.979,18€; Em qualquer das supra mencionadas situações a), b), c) d) e e), f) Ser reconhecido ao autor o direito de retenção sobre a fracção autónoma, do tipo “T3”, identificada pela letra “J”, correspondente a um apartamento, situado no rés-do-chão …., do corpo “C”, com acesso pela Rua …, e garagem no bloco de garagens sul, identificada pela letra J, situado no lugar de …, da freguesia do …, concelho da …, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo urbano n.º 2…62, da freguesia do …, concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º 2405/19…21 - J, até que seja efectivamente pago ao autor a totalidade do crédito resultante do não cumprimento do estipulado no contrato-promessa de compra e venda, por facto imputável à ré.

Sumariamente alegou que: - Em … .01.2004, os seus pais, na qualidade de promitentes compradores, celebraram um contrato promessa de compra e venda com a Ré, em que esta interveio como promitente vendedora, tendo por objeto uma fração autónoma, com a letra “J”, de um prédio sito no …; - A posição contratual dos seus pais foi-lhe cedida por doação, em setembro de 2013, cessão que foi comunicada à Ré que não a impugnou; - O preço foi pago; - Apesar de instada, a Ré não realizou até ao momento a escritura pública de compra e venda; - As chaves da fração prometida vender foram entregues aos promitentes-compradores que a ocupam, pagando os encargos inerentes à sua fruição, à vista de todos, sem oposição, na convicção de que exercem um direito que lhes é próprio.

Devidamente citada, a Ré não apresentou contestação.

Foram juntas ao processo certidões judiciais extraídas do processo de execução n.º 935/11.5…, da Comarca de …, Juízo de Execução de …, movido contra a aqui Ré, das quais se retira que o imóvel objeto do presente litígio, após venda mediante proposta em carta fechada, por despacho proferido em … .05.2015, foi adjudicado à credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral.

O Autor deduziu incidente de intervenção principal provocado da Caixa Económica Montepio Geral para intervir ao lado do Réu, o qual foi admitido, tendo sido ordenada a citação desta Interveniente.

Na mesma data da admissão da intervenção da Caixa Económica Montepio Geral nesta ação, foi proferido outro despacho que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente, nos termos do artigo 277.º, al. e), do C.P.C., em relação aos pedidos formulados pelo Autor, identificados nas alíneas b) e c) da petição inicial (a referência neste despacho ao pedido constante da alínea d) deve-se, certamente, a um lapso de escrita, uma vez que esse pedido não tinha sido referido aquando da auscultação prévia das partes sobre a inutilidade da lide, e, posteriormente, tal pedido foi apreciado e julgado por ambas as instâncias).

Devidamente citada, a Interveniente apresentou articulado de contestação, em que impugnou, por desconhecimento, os factos alegados pelo Autor na petição inicial, contestando que este fosse ainda titular de um direito de retenção sobre a fração predial que a Interveniente havia adquirido na venda judicial.

Em sede de audiência prévia, a Ré declarou confessar o pedido formulado pelo Autor, tendo sido proferido despacho em que se julgando válida a confissão do pedido, se considerou que estando em causa uma situação de litisconsórcio necessário do lado passivo, a confissão apenas tinha efeitos quanto a custas, nos termos previstos pelos artigos 288º, n.º 2, e 528º, n.º 2 do CPC.

Mais se determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos formulados pelo Autor nas alíneas d), e) e f).

Uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que decidiu: - Declarar o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a Ré e o Autor definitivamente incumprido, por motivo imputável à ré; - Julgar improcedente todos os restantes pedidos formulados pelo autor e deles absolver a ré e interveniente principal.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alteramos a decisão recorrida, condenando a Ré no pagamento da quantia de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros), acrescida dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados a partir da citação e até integral e efetivo pagamento, bem como reconhecemos ao A. o direito de exercer a retenção sobre a fração autónoma, do tipo “T3”, identificada pela letra “J”, correspondente a um apartamento, situado no rés-do-chão …, do corpo “C”, com acesso pela Rua …, e garagem no bloco de garagens sul, identificada pela letra J, situado no lugar de …, da freguesia do …, concelho da …, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo urbano n.º 2…62, da freguesia do …, concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n.º 2405/19…21 - J, até que seja efetivamente pago ao Autor a totalidade do crédito resultante do não cumprimento do estipulado no contrato-promessa de compra e venda, por facto imputável à Ré.

A Interveniente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça daquele acórdão, tendo concluído as alegações de recurso do seguinte modo: I. A Relação fundamenta a sua decisão de direito, resumidamente, com as seguintes linhas de raciocínio: a) “O direito de retenção resolve-se no direito conferido ao credor, que encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores.”; b) O direito de retenção, porque dispõe de sequela – de que a inerência, i. e., inseparabilidade do direito real e da coisa a que está adstrito é a noção base - é um verdadeiro direito real de garantia É, por isso, dotado, para usar uma terminologia corrente e expressiva, de oponibilidade erga omnes, sendo, portanto, oponível mesmo ao próprio dono da coisa que não seja o titular do direito à entrega dela e prevalece sobre o direito de credito garantido por hipoteca ainda que constituída anteriormente (art.º 759.º, n.º 2, CC); c) Se o dono de um prédio hipotecado […] o aliena, o direito real do credor hipotecário (…) segue a coisa, isto é, pode ser exercido em face do novo proprietário. Do que se trata, aqui, não é de defender o direito de hipoteca […] contra uma agressão cometida por terceiro (a alienação do prédio é lícita), mas de [o] fazer valer contra um subadquirente” (note-se a aplicação do aqui dito ao direito de retenção é imediata, por força do artigo 759.°, n.º1, pois que nele se diz que o respectivo titular tem a faculdade de executar a coisa, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário).

  1. Salvo o devido respeito, que no presente caso é muito, não podemos concordar com o aludido entendimento, quando aplicado ao caso sub judice.

  2. A decisão em crise começa por referir a junção ao processo de “certidões judiciais extraídas de um processo de execução, das quais se retira que o imóvel objecto do presente litígio foi adjudicado à credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral, o que foi mencionado no despacho de fls.90.”; IV. Em conformidade, tendo a interveniente principal adquirido a fracção em causa, em venda judicial, recebeu-a “livre dos direitos de garantia” que a onerassem, “bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer (…) garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.”. [Art.º 824.º, n.º 2 do Código Civil]; V. E, os direitos de terceiros que...

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