Acórdão nº 6730/08.1TDLSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 6730/08.1TDLSB.L1.S1-A Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

A Senhora Juíza Conselheira AA, em exercício de funções no …………, veio, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), apresentar pedido de escusa nos seguintes termos: «Em …. de …… de ….. foi-lhe distribuído o processo n° …………… no qual o Excelentíssimo Advogado Dr. BB é o advogado mandatário do arguido CC.

A signatária constituiu o Excelentíssimo Advogado Dr. BB como seu mandatário no processo n° …………, …….. Secção do ………, bem como na fase de recurso para o ………. .

O Excelentíssimo Advogado Dr. BB continua a ser advogado da signatária na queixa entrada no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em …. de ………. de …….., e que continua pendente.

Assim sendo, vem ao abrigo do disposto nos arts. 43º, n.ºs 1 e 4 e 44.º, do Código do Processo Penal, pedir a V.ª Ex.ª a escusa de intervir neste processo, tal como lhe foi deferida no âmbito dos processos n° ………… e …….., por acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça respetivamente de ……. …….. de ……… e …….de ……… de …….., com os mesmos fundamentos.» 2.

Tendo em conta o teor do requerimento apresentado, foram juntos aos autos cópias dos acórdãos referidos, bem como cópia, solicitada à Requerente, da queixa apresentada junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e onde se inclui a procuração ao mandatário, Ilustre Advogado Dr. BB.

  1. Colhidos os vistos, em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

    II Fundamentação 1.1.

    Consultados os acórdãos prolatados no processo n.º ………, de ……….. (Relator: Cons. Vinício Ribeiro), e no processo n.º ………. (Relator: Cons. Nuno Gonçalves), de …….., que decidiu o pedido de escusa apresentado pela Senhora Conselheira AA após lhe ter sido autuado NUIP n.º ……….., verificamos que ambos os requerimentos foram deferidos considerando-se que: - «(...) 4. Há, como vimos, um valor essencial no desempenho da função judicial que é a imparcialidade do juiz.

    O julgador não basta ser (vector próximo da imparcialidade subjectiva) sério, também tem que o parecer (directriz mais próxima da imparcialidade objectiva).

    De um ponto de vista subjectivo, é natural que a Ex.ma requerente sinta algum constrangimento, ou desconforto, em decidir um processo no qual figura como mandatário de uma das partes, no caso o arguido, o Advogado que a patrocina nos cit. autos (3/15.0YFLSB.S1, da Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal). Tanto mais quanto tal processo se mantém, como vimos, ainda pendente no Tribunal Constitucional.

    Mas não se pode olvidar, igualmente, o cariz objectivo.

    Da leitura da petição e da análise dos elementos dos autos, resulta que a imparcialidade da requerente, na perspectiva do cidadão comum, é também susceptível de ser encarada com um forte grau de desconfiança: é relatora num recurso em que o arguido é defendido pelo mesmo Advogado que a patrocina num processo sensível, intentado na Secção do Contencioso deste Supremo Tribunal, que se mantém pendente.

    Assim, quer numa lógica subjectiva, quer de um prisma objectivo, verifica-se que a intervenção da Ex.ma requerente, no processo de recurso em causa, pode suscitar na comunidade fundadas suspeitas sobre a sua isenção e imparcialidade Pelo exposto, acordam os Juízes da …. Secção ……. do ……… em deferir o pedido de escusa formulado pela requerente Conselheira AA.» (processo n.º ……….); - « Analisando o vertente pedido de escusa à luz desta interpretação, conclui-se: j. vertente objetiva: Sinteticamente, o motivo da pretendida escusa sustenta-se na existência e vigência de um contrato de patrocínio forense celebrado entre a C...

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