Acórdão nº 100099/18.7YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.
Notificados do acórdão proferido em 24 de Setembro de 2020, vêm os Recorrentes arguir a nulidade do mesmo acórdão nos seguintes termos: “1º Os aqui Recorrentes, na conclusão 11 do seu Recurso de Revista apresentado perante este Colendo Tribunal, arguiram a nulidade do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de ..., por não se haver pronunciado quanto às conclusões vertidas nos articulados 32º e 33º do seu Recurso de Apelação, em especial no que concerne à problemática da acessoriedade do crédito garantido, principal devedora não se encontrar demandada no âmbito dos presentes Autos, levando a que a obrigação que cumpre aos Fiadores não se encontrar precisamente definida, nem se fixando os limites concretos de qualquer alegado incumprimento.
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O Venerando Tribunal da Relação de ... não se pronunciou sobre esta matéria, concretamente definida e isolada das demais questões formuladas nas conclusões, devendo o mesmo sobre ela se pronunciar.
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De igual modo não se pronunciou o Tribunal Reclamado sobre a invocada causa de nulidade do Acórdão Recorrido, como disposto nos artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo.
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O que gera a nulidade do Acórdão Reclamado, nos termos dos artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto à nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... quanto à apreciação dos articulados 32º e 33º do Recurso de Apelação apresentado pelos aqui Reclamantes, em especial no que concerne à problemática da acessoriedade do crédito garantido, principal devedora não se encontrar demandada no âmbito dos presentes Autos, levando a que a obrigação que cumpre aos Fiadores não se encontrar precisamente definida, nem se fixando os limites concretos de qualquer alegado incumprimento.
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Termos em que deverá ser o Acórdão Reclamado alterado em conformidade, apreciando-se a suscitada questão quanto à nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... por omissão de pronúncia.” O Recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
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Recorde-se que, não se encontrando preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade do valor da acção e da sucumbência, foi o presente recurso interposto ao abrigo do art. 629º, nº 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, tendo sido suscitadas as seguintes questões: - Ofensa da autoridade de...
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