Acórdão nº 100099/18.7YIPRT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Notificados do acórdão proferido em 24 de Setembro de 2020, vêm os Recorrentes arguir a nulidade do mesmo acórdão nos seguintes termos: “1º Os aqui Recorrentes, na conclusão 11 do seu Recurso de Revista apresentado perante este Colendo Tribunal, arguiram a nulidade do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de ..., por não se haver pronunciado quanto às conclusões vertidas nos articulados 32º e 33º do seu Recurso de Apelação, em especial no que concerne à problemática da acessoriedade do crédito garantido, principal devedora não se encontrar demandada no âmbito dos presentes Autos, levando a que a obrigação que cumpre aos Fiadores não se encontrar precisamente definida, nem se fixando os limites concretos de qualquer alegado incumprimento.

  1. O Venerando Tribunal da Relação de ... não se pronunciou sobre esta matéria, concretamente definida e isolada das demais questões formuladas nas conclusões, devendo o mesmo sobre ela se pronunciar.

  2. De igual modo não se pronunciou o Tribunal Reclamado sobre a invocada causa de nulidade do Acórdão Recorrido, como disposto nos artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, devendo fazê-lo.

  3. O que gera a nulidade do Acórdão Reclamado, nos termos dos artigos 685º, 666º nºs 1 e 2 e 615º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto à nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... quanto à apreciação dos articulados 32º e 33º do Recurso de Apelação apresentado pelos aqui Reclamantes, em especial no que concerne à problemática da acessoriedade do crédito garantido, principal devedora não se encontrar demandada no âmbito dos presentes Autos, levando a que a obrigação que cumpre aos Fiadores não se encontrar precisamente definida, nem se fixando os limites concretos de qualquer alegado incumprimento.

  4. Termos em que deverá ser o Acórdão Reclamado alterado em conformidade, apreciando-se a suscitada questão quanto à nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de ... por omissão de pronúncia.” O Recorrido não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Recorde-se que, não se encontrando preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade do valor da acção e da sucumbência, foi o presente recurso interposto ao abrigo do art. 629º, nº 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, tendo sido suscitadas as seguintes questões: - Ofensa da autoridade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT