Acórdão nº 976/18.1T8CHV.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Reclamação para a conferência * AA nos autos acima referenciados veio interpor recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou a sentença. Neste Tribunal o relator proferiu o seguinte despacho: « Inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de..., que confirmou a sentença de que apelara, veio o autor interpor recurso de revista para o STJ, alegando que apesar do acórdão confirmar a sentença recorrida a fundamentação era diferente e consequentemente não se verificaria uma situação de dupla conforme obstaculizante do recurso de revista (art.º 671º nº 3 do CPC).

O relator na 2ª instância, face à alegação admitiu o recurso.

A decisão que admita o recurso não vincula o Tribunal superior (art.º 641º nº 5 do CPC).

Cumpre pois apreciar e decidir se existe ou não uma situação de dupla conformidade entre a sentença e o acórdão.

Apreciando diremos que de facto não assiste razão ao recorrente, quando pretende que não se verifica a «dupla conforme». Basta uma simples leitura da sentença e do acórdão recorrido para verificar que a fundamentação jurídica que determinou a improcedência da pretensão do autor é exactamente a mesma, a falta de demonstração dos requisitos da usucapião, designadamente o animus da alegada posse (que entretanto perdera há quase dois anos antes da propositura da acção).

Para que não ocorra a situação de dupla conforme obtacularizante do recurso de revista, é necessário que a fundamentação em que assentou a confirmação da decisão da primeira instância seja essencialmente diferente da que sustentou esta última. Interpretando a expressão “fundamentação essencialmente diferente”, escreve Abrantes Geraldes[1]: “a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais”.

Na mesma linha interpretativa, tem vindo a entender-se, de modo reiterado, neste STJ, que a “fundamentação essencialmente diferente” que para este efeito releva não se basta com uma qualquer dissemelhança entre uma e outra das fundamentações em confronto, antes se exigindo que essa diferença seja essencial.

No acórdão de 28.05.2015[2], entendeu-se que só pode ter-se como existente uma fundamentação desse cariz quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 288/22 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Abril de 2022
    • Portugal
    • 26 avril 2022
    ...Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2020, proferido no processo n.º 6383/16.3T8VNG.P1-A.S1, e da mesma data proferido no processo n.º 976/18.1T8CHV.G1.S1, de 17/11/2020, proferido no processo n.º 3465/17.8T8VIS.C1.S1, e de 06/06/2019, proferido no processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2, todos di......
1 sentencias
  • Acórdão nº 288/22 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Abril de 2022
    • Portugal
    • 26 avril 2022
    ...Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2020, proferido no processo n.º 6383/16.3T8VNG.P1-A.S1, e da mesma data proferido no processo n.º 976/18.1T8CHV.G1.S1, de 17/11/2020, proferido no processo n.º 3465/17.8T8VIS.C1.S1, e de 06/06/2019, proferido no processo n.º 143/11.5TBCBT.G1.S2, todos di......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT