Acórdão nº 3233/18.0T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo que estas sejam condenadas a reconhecê-la como única e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, concelho de … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º … e a restituir-lhe a mesma no estado em que lhes foi entregue, livre e devoluta de pessoas e bens, a pagarem-lhe o montante de € 1.000,00 (mil euros) por cada mês de atraso na entrega do imóvel à A., desde o dia 13.07.2018 até efectiva entrega, acrescido dos juros de mora que se vencerem relativamente a cada mês em dívida e ainda, solidariamente, ao abrigo do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil, a pagarem-lhe o montante de € 100,00 (cem euros) por cada dia de atraso na entrega do imóvel.

As RR. contestaram centrando a sua defesa na falta de poderes da Autora/sociedade para exigir a restituição do imóvel; e alegando também não estarem obrigadas a proceder à restituição, uma vez que o mesmo lhe foi entregue para sua“habitação permanente”.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, tendo sido decidido o seguinte: «A. Declaro que a sociedade/autora “AA” é a proprietária da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no Sítio ...., Lote ..., em ...., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...º, da freguesia de ...., concelho de ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., da mesma freguesia e concelho; B. Declaro que as rés possuem título legítimo (contrato de comodato) que fundamenta a recusa de restituição do imóvel à autora, até ao momento que o deixem de habitar; C. Absolver as rés do demais peticionado…» Inconformada, a A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de … pedindo a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de 7 de Maio de 2020 foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação e, por isso, revogam as alíneas B) e parte da alínea C), da decisão recorrida.

Em consequência determinam: 1 - A entrega à Autora pelas Rés da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de .... sob o n.º ...., da freguesia de ...., concelho de .... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...., livre e devoluta de pessoas e de bens.

2 - Condenar as Rés no pagamento à Autora do montante de € 1.000,00 (mil euros) por cada mês de atraso na entrega do imóvel à Autora, desde o dia 13.07.2018 até efetiva entrega, acrescido dos juros de mora à taxa legal.

Custas pela Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento.» 2.

Vieram as RR. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1.ª Os segmentos decisórios constantes das alíneas b) e c) do douto acórdão recorrido deverão ser revogadas, porquanto resultam de um erro de interpretação dada pelo Tribunal da Relação de .... ao artigo 1137.º do Código Civil, em violação com o que se encontra estatuído nesta norma legal; 2.ª Os factos considerados provados pelo Tribunal a quo provam a celebração de contrato de comodato, para habitação familiar das Recorrentes, mãe e filha, à data menor, sem o pagamento de qualquer contrapartida e sem convenção de qualquer prazo para a restituição do imóvel, pelo que, as Recorrentes possuem título legítimo que fundamenta a recusa de restituição do imóvel à Recorrida, até ao momento que deixem de habitar o imóvel (vd. art. 1137.º n.º 1 do Código Civil e art. 65.º da Constituição da República Portuguesa); 3.ª O douto acórdão recorrido do Tribunal da Relação de ... interpretou incorretamente o artigo 1137.º do Código Civil e concluiu pela procedência do pedido de restituição do imóvel para habitação familiar, objeto do contrato de comodato, por considerar que estando em causa um comodato sem prazo certo, as Rés, ora Recorrentes, teriam obrigação de restituir o imóvel ao seu legítimo proprietário mediante a requisição deste; 4.ª Aplica-se ao caso em concreto o entendimento do recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu que: “I. Se o comodato tiver prazo certo, a restituição deve ser realizada até ao termo do prazo previsto; não tendo o comodato prazo, a restituição deve ocorrer logo que finde o uso do prédio. II. Tratando-se de comodato sem prazo e para uso de habitação familiar, não há obrigação de restituir o andar, enquanto continuar a ter esse uso. III. A necessidade da proteção familiar pode estender-se à casa objeto de um contrato de comodato, para habitação. IV. Continuando a servir-se do prédio, por efeito do contrato de comodato, o comodatário possui título legítimo para a ocupação do prédio” (vd. Ac. do STJ, de 05.06.2018, Proc. n.º 1281/13.5TBTMR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt ); 5.ª Na falta de delimitação temporal do contrato de comodato para a utilização da coisa comodatada - como é o caso dos autos -, o comodatário não tem o dever de restituir a coisa, caso esta continue a ser utilizada para o fim inicialmente determinado aquando da celebração do comodato; 6.ª Ao contrário do decidido no douto acórdão recorrido, não merece censura o entendimento vertido na decisão do Tribunal a quo - de impossibilidade de terminar o contrato de comodato enquanto as Rés, com respetivos agregados familiares, habitarem o imóvel – que permite garantir o cumprimento do direito constitucional de habitação, bem como os princípios da confiança e da segurança jurídica; 7.ª Tendo as Recorrentes celebrado um contrato de comodato com a Recorrida para habitação familiar, e mantendo as Rés/Recorrentes o uso para o qual o imóvel foi concedido – habitação familiar -, estas possuem título legítimo que fundamenta a recusa de restituição do imóvel, até ao momento que deixem de habitar o imóvel, pelo que não há lugar à restituição da habitação familiar das comodatárias à comodante, e consequentemente não há direito ao pagamento do montante de € 1.000,00 (mil euros) por cada mês de atraso na entrega do imóvel à Autora, desde o dia 13.07.2018 até efetiva entrega (vd. art. 1137.º n.º 1 do Código Civil e art. 65.º da Constituição da República Portuguesa); 8.ª O douto acórdão recorrido enferma de manifesto erro de julgamento porquanto errou na interpretação e aplicação do art. 1137.º n.º 1 do...

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