Acórdão nº 895/17.9T8PTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e marido, BB, intentaram, em …, a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e marido, DD, pedindo a condenação dos RR. no pagamento: “

  1. Da quantia de €75.921,44 a que se refere o artigo 21, 22, 23; b) Na quantia de €60.000,00 relativamente aos prejuízos dos AA no decurso do ano de 2017; c) No pagamento da quantia referente à reparação da piscina da moradia dos AA que, por não quantificado se relega para execução de sentença na eventualidade de tais danos serem imputáveis aos RR o que após a perícia será determinado e quantificado; d) As quantias mencionadas em “a” e “b” acrescidas de juros à taxa legal desse a citação até efetivo pagamento; e) Nas quantias futuras que vierem a ser apuradas no decurso da ação e cuja liquidação se apresentara oportunamente nos autos, em conexão com a factualidade imputada aos RR.” Alegaram, em síntese, que a A. mulher é proprietária e o A. marido é usufrutuário de uma moradia destinada a alojamento local e que arrendam a turistas através de agências de turismo. Os RR. eram proprietários de uma moradia ao lado da moradia dos AA., tendo iniciado, no dia 4 de Julho de 2015, através da empresa EE, a demolição da moradia, piscina, calçada, logradouro e demais construções ali existentes, sem deterem, no caso, licença para o efeito. A demolição causou aos vizinhos enormes e graves inconvenientes, pelo barulho e poeiras geradas. Em 02.11.2015, a Câmara Municipal de …… promoveu o embargo da obra, embargo que os RR. não respeitaram, tendo demolido integralmente toda a construção existente na sua moradia no período compreendido entre Julho de 2015 e data incerta de 2016. Devido ao comportamento dos RR. os AA. sofreram prejuízos, decorrentes do constrangimento na utilização da moradia, que quantificaram em €133.921,44, e outros que ainda não quantificaram, correspondentes a rachas e fissuras na piscina dos AA., que os mesmos suspeitam serem originadas pela obra realizada pelos RR. quer com a trepidação da máquina escavadora que utilizaram na reparação e demolição, quer com as máquinas perfuradoras e para cuja avaliação se requer prova pericial para determinar a origem e quantificação dos danos.

    Os RR. contestaram: por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade do R. DD; e por impugnação especificada. Requereram ainda a intervenção provocada da EE, Lda., empresa que executou a obra em causa.

    Em 14.09.2017 foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal provocada de EE, Lda.

    A Interveniente contestou, dizendo, em síntese, que aceita o articulado da contestação dos RR. apresentado nos autos, acrescentando ainda que tomou todas as providências que teve por adequadas para evitar danos nas propriedades vizinhas.

    Em 19.01.2018 foi proferido despacho que fixou como valor da causa €133.921,44 e julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial e procedente a excepção de ilegitimidade do R. DD, que foi assim absolvido da instância.

    Por requerimento de 22.01.2019 vieram os AA. alterar o pedido, nos termos seguintes: “Que sejam os RR condenados solidariamente no pagamento aos AA:

  2. Da quantia de 75.921.44€ a que se refere o artigo 21, 22, 23 da “p.i”.

  3. Na quantia de 29.615,90 € relativamente ao prejuízo dos AA no decurso do ano de 2017.

  4. Na quantia de 22.878,87€, relativo ao ano de 2018.

  5. As quantias mencionadas em “a” a “c” acrescidas de juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento; e) Nas quantias futuras que os autores vierem a perder no valor de arrendamento do imóvel nos aos anos subsequentes enquanto se mantiver a situação constante da causa de pedir e cuja liquidação se fará em liquidação de sentença dado que não estão quantificados tais danos a esta data embora previsíveis.” Por despacho de 11.02.2019 foi admitida a alteração do pedido.

    Em 11.03.2019 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. e a Interveniente, solidariamente, a pagar aos AA. a quantia de €12.818,75, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

    Inconformados, dela interpuseram recurso os AA., pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito; e a R. CC, pedindo a reapreciação da decisão de direito.

    Por acórdão de 5 de Dezembro de 2019 foi mantida inalterada a matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Com fundamento no atrás exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em:

  6. Julgar improcedente a apelação interposta pelos autores AA e BB.

  7. Julgar procedente a apelação interposta pela ré CC e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que é substituída por outra que absolve a ré e a interveniente principal dos pedidos.

    Custas de ambos os recursos pelos autores (Recorrentes e Recorridos).” 2.

    Vêm os AA. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “1.ª Tendo em vista o exposto na 1.ª questão, entende-se que o R. acórdão proferido é nulo, visto que não conheceu da questão exposta no relatório como Facto n.º 34 a que se referiu e demonstrou nas alegações.

    1. Consequentemente, entende-se que este V.do Tribunal, deverá anular a decisão recorrida, devolvendo os autos à Relação de …… para suprir tal vício processual com influência direta na decisão.

    2. Considerando o exposto na 3ª questão, e dado que o documento n.º 8 junto aos autos com a “pi”, constitui prova vinculada, o julgamento dos factos com os números 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31.º, deverá ser alterada, devendo a reposta única considerar: Provado apenas que desde o ano de 2014, que a Ré tinha pendente processo para demolição e reconstrução total da moradia e piscina.

      Base da Prova: - Documento n.º 8 junto com a “p.i.” de autoria da CCDR.

    3. Tendo em vista o exposto na 5.ª questão, deverá ser aditado um novo facto provado com a seguinte redação: Facto N.º 34 Provado que a moradia dos apelantes a que os autos se referem sem os constrangimentos da obra mencionada no facto N.º 8, teria um rendimento anual de 60.000,00€.

      Base da prova:

  8. Documental Factos provados: 6, 15, 17, 18, 19 b) Testemunhal Depoimento das testemunhas: a) FF, a falas:01:18 a 10:40 acima transcrito.

  9. GG, a falas:02:40 a 04:20;05:10 a 08:50 acima transcrito e gravado se encontra no CD áudio a que se refere na ata de audiência de julgamento 5.ª Considerando o exposto na 4.ª, 5.ª e 6ª, questões, dos factos que resultam provados nos autos não se verifica a existência de qualquer causa de exclusão do direito de indemnização como o entendeu o Tribunal na R. decisão recorrida posto que o comportamento das apeladas foi manifestamente ilegal conforme se demonstrou no relatório, porque sem licenciamento para o efeito e depois de ter sido indeferido o pedido (Cf. Nº.3 do doc.8 da CCDR), documento de prova plena e notificado à Ré em 19.3.2015 conforme consta de tal documento.

    1. Trata-se, no caso em concreto, de pura responsabilidade extracontratual da Ré e da interveniente que as obriga ao ressarcimento integral dos danos que, com o seu comportamento causaram e continuarão a causar sendo que à luz do disposto no artigo 483º, nº.2, 493º, 562º, a 564º, 1346º a 1348º do CC, no caso, verificam-se todos os legais pressupostos da responsabilidade civil, com inteiro nexo de causalidade entre o comportamento das apeladas e o dano causado aos autores, já vencidos, presentes e futuros.

    2. Aliás, tal como decidido no acórdão do STJ de 10.1.2006 – Pº.06A3331, citado no relatório, a expressão “seu autor” a que se refere o nº.2 do artº.1348º, do CC significa que o proprietário do prédio em que as obras foram feitas, representando o devendo de indemnizar consagrado neste preceito, um caso excecional de responsabilidade civil extracontratual, resultante de uma atividade lícita (o que nem sequer foi o caso), em que se prescinde da culpa, tornando-se responsável pelo ressarcimento dos danos.

    3. Tal como se decidiu neste Vdº, tribunal e citado no acórdão acima: Por outras palavras: o dono da obra, como titular do direito de propriedade da coisa, é aquele que beneficia da empreitada e, portanto, deve arcar com as consequências danosas para terceiros que essa atividade tenha originado (cf., neste sentido, o ac. deste STJ de 13.04.2010, disponível in www.dgsi.pt).

    4. Conforme se decidiu no acórdão do STJ de 23.5.2019 na Revista 8057/13.8, o dono do prédio onde as obras foram executadas e a empreiteira, - caso da Ré e interveniente, respondem solidariamente pela satisfação da obrigação de indemnização dos lesados.

    5. Considerando o exposto na 5ª. questão, os danos materiais causados aos autores até esta data, são os seguintes: Considerando o exposto na 5ª. questão, os danos materiais causados aos autores até esta data, são os seguintes: I) Ano de 2016 57.100,00€ II) Honorários (facto Nº.16) 1.537,50€ II) Ano de 2017 29.615,90€ III) Ano de 2018 22.878,83€ SOMA 111.132,23€ a que acrescem os respetivos juros de mora desde a citação e até efetivo pagamento.

    6. Tendo em vista que há danos materiais futuros previsíveis, embora não quantificados a esta data, deverá nesta parte, relegar-se para execução de sentença a sua liquidação em face do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC.

    7. A R. decisão recorrida, no entendimento dos apelantes, violou as seguintes normas: a) Do código Civil.

    Artigos: 8º, nº.3; 9º, 371º; 483º nº.2, 493º, 562º a 564º; 1346º a 1348º, .

  10. Do Código de Processo Civil.

    - Artigo 607º, nº.4 e 5 na medida em que não analisou criticamente a prova de factos provados por documento autêntico caso do documento Nº.8 junto com a “pi”, nem compatibilizou toda a prova que os autos fornecem para a decisão de mérito que dos factos provados merecia outra decisão de mérito substancialmente diferente.

    -Artigo 608º nº.2 ao não conhecer de todas as questões com interesse para a decisão da causa.

    -O artigo 609º, nº.2 na medida em que a R, decisão “sub judice”, deveria condenar os RR no...

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