Acórdão nº 60/17.5T8AMT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Relatório[1] « AA propôs a presente ação de condenação, sob a forma comum, contra os Réus, BB e mulher CC, peticionando que se declare: - Que a partilha da herança aberta, em 28/02/1932 por óbito de DD (EE) se realizou através da escritura lavrada em 05/08/1932 no ..º Cartório Notarial de … do notário Dr. …, exarada no Livro de notas .. – ., a fls. .. a .. e respetivos documentos anexos, apendiculada à presente petição como documento n.º 6, através de certidão, escritura essa que atualmente se encontra depositada no Arquivo Nacional da …, conforme consta desse documento n.º 6; - Que o EE deixou testamento que consta do documento n.º 4 junto com a petição inicial; - Que nessa escritura, datada de 05/08/1932, outorgaram todos os cinco filhos do EE, de seus nomes, FF, GG, HH, II (ou só JJ) e LL; - Que constitui parte integrante dessa mesma escritura de habilitação e partilha, de 05/08/1932, a relação de bens da herança do falecido DD (EE), nela referida, que consta de trinta e seis verbas de bens móveis e imóveis elaborada e apresentada pelos próprios outorgantes/herdeiros para instruir essa escritura; - Que todos os referidos filhos do falecido EE deliberaram que todos os bens constantes da referida relação, composta por trinta e seis verbas, “são adjudicados e ficam pertencendo em comum aos cinco herdeiros FF, GG, HH, II e LL, na razão de um quinto para cada um, e nesta conformidade deverão ser feitos os atos de inscrição de transmissão, levantamento e posse”; - Que os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º outorgantes na referida escritura, “havendo por efetuada a partilha dos bens do casal de seu pai e sogro, obrigam-se a tudo manter e cumprir como nesta escritura se contém”; - Que, em consequência da partilha efetuada pela referida escritura de 05/08/1932 se extinguiu a comunhão hereditária aberta por óbito do EE em 28/02/1932 e se formou, desde então, uma comunhão em compropriedade entre todos os cinco filhos do defunto EE, que ainda se mantém; - Que se condene os Réus, BB e mulher CC, a reconhecer os factos e direitos declarados nas alíneas antecedentes; - Que os Réus sejam condenados a desistir do Processo de Inventário; - Que os Réus sejam condenados a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que as suas alegadas condutas lhe têm causado e vão ainda continuar a causar, indemnização cujo montante não é possível liquidar de imediato e que deverá ser liquidado em incidente de liquidação.

Alega, em síntese, que a partilha da herança aberta em 28/02/1932 por óbito de DD (EE) se realizou através da escritura lavrada em 05/08/1932 no ..º Cartório Notarial de … e que nessa escritura outorgaram todos os cinco filhos do EE, que todos os bens constantes da relação composta por trinta e seis verbas anexa “são adjudicados e ficam pertencendo em comum aos cinco herdeiros FF, GG, HH, II e LL, na razão de um quinto para cada um. Mais alega que por força da referida partilha se extinguiu a comunhão hereditária aberta por óbito do EE, em 28/02/1932, e se formou desde então uma comunhão em compropriedade entre todos os cinco filhos do defunto EE, que ainda se mantém. Alega que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais com as sucessivas ações contra si intentadas pelos Réus, todas relacionadas com a instauração indevida mas consciente, do processo de inventário, tentando-se despejar a autora e o seu agregado familiar da totalidade da Casa de …, relegando-se para liquidação a sua extensão.

Os Réus, devidamente citados, apresentaram contestação, impugnando os factos invocados pela Autora, referindo que a escritura de partilha, datada de 5/8/1932, é falsa, por enfermar de vícios formais e substanciais, pelo menos em relação à quarta outorgante, HH que outorgou por si e como procuradora do seu marido, MM e cujo mandato ou procuração não consta da respetiva escritura, não tendo esta sido registada. Alegam, ainda, que o direito alegadamente transmitido pela referida escritura de partilha realizada em 1932 se encontra extinto pelo não uso, pois nenhum dos comproprietários exerceu quaisquer poderes de facto ou de direito em relação à sua compropriedade e que a Autora atua em abuso de direito e em litigância de má fé. Peticionam, a título reconvencional, indemnização pela privação do uso da Casa e Quinta de …, com a correspondente sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no pagamento dessa indemnização. Peticionam, ainda, a declaração de falsidade da escritura por desconformidade entre o que se declarou e o que se passou, porquanto do documento não consta nenhuma procuração com poderes de representação e subsidiariamente, a declaração da sua ineficácia, por falta de registo da mesma. Relegam para ulterior liquidação a quantificação do montante indemnizatório devido pela Autora ao Réu, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por este com a ocupação ilícita da Casa e Quinta de … .

A Autora, na resposta, mantem os factos por si alegados concluindo pela improcedência da reconvenção.

* Foi elaborado despacho saneador, tendo sido apreciadas as exceções de litispendência, de caso julgado e de ilegitimidade passiva e realizou-se a audiência de julgamento.

* Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, declara-se: a) Que a partilha da herança aberta em 28/02/1932 por óbito de DD (EE) se realizou através da escritura lavrada em 05/08/1932 no ..º Cartório Notarial de Lisboa do notário Dr. ...., exarada no Livro de notas 88 – A, a fls. 1 a 4v e respetivos documentos anexos, apendiculada à presente petição como documento n.º 6, através de certidão, escritura essa que atualmente se encontra depositada no Arquivo Nacional da …, conforme consta do documento junto a fls. 35 e ss.; b) Que o EE deixou testamento que consta do documento junto a 21 v. e ss.; c) Que nessa escritura datada de 05/08/1932 outorgaram todos os cinco filhos do EE, de seus nomes, FF, GG, HH, II (ou só JJ) e LL; d) Que constitui parte integrante dessa mesma escritura de habilitação e partilha de 05/08/1932 a relação de bens da herança do falecido DD (EE), nela referida, que consta de trinta e seis verbas de bens móveis e imóveis elaborada e apresentada pelos próprios outorgantes/herdeiros para instruir essa escritura; e) Que todos os referidos filhos do falecido EE deliberaram que todos os bens constantes da referida relação composta por trinta e seis verbas “são adjudicados e ficam pertencendo em comum aos cinco herdeiros FF, GG, HH, II e LL, na razão de um quinto para cada um, e nesta conformidade deverão ser feitos os atos de inscrição de transmissão, levantamento e posse”; f) Que os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º outorgantes na referida escritura, “havendo por efectuada a partilha dos bens do casal de seu pai e sogro, obrigam-se a tudo manter e cumprir como nesta escritura se contém”; g) Que, em consequência da partilha efetuada pela referida escritura de 05/08/1932 se extinguiu a comunhão hereditária aberta por óbito do EE em 28/02/1932 e se formou desde então uma comunhão em compropriedade entre todos os cinco filhos do defunto EE, que ainda se mantém; h) Condena-se os Réus, BB e mulher CC, a reconhecer os factos e direitos declarados nas alíneas antecedentes; - Absolvem-se os Réus do restante pedido.

- Absolve-se a Autora, AA do pedido reconvencional deduzido pelos Réus.

Custas da ação principal pelos Autores e Réus na proporção, respetivamente, de 10% e 90%.

Custas pelos Réus no que respeita ao pedido reconvencional Registe e notifique”».

* Os Réus, BB e mulher CC, apresentaram recurso de apelação pugnando por que se dê provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida.

* A Relação do Porto julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença.

* Mais uma vez, inconformados, vieram os RR., interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto na al.a) do nº 2 do art.º 629º do CPC, por alegada violação do caso julgado, na vertente positiva da autoridade do caso julgado, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: « A - O presente recurso de revista (normal) assenta a sua admissibilidade quer por se verificar a hipótese prevista no art.

629.º,n.º 2, alínea a), e art.

671.º, n.º 3, 1.ª parte, ambos do CPC (ofensa de caso julgado na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado), quer ainda, a título subsidiário, por se verificar a hipótese prevista na alínea a) n.º 1 do artigo 672.º do CPC (revista excecional), ou seja, discute-se uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

B - Vale dizer: dado que os ora Recorrentes invocam a ofensa de caso julgado, na sua dimensão positiva, de autoridade de caso julgado, sempre o presente recurso terá de ser admitido de acordo com o disposto nos artigos ns.

629/2.º alínea a) e 671/3.º, 1.ª parte do CPC. – Veja-se, a tal propósito, os Acs.

do SUPREMO, de 27/04/2017 (Relator: Álvaro Rodrigues), proc.

n.º 1907/14.3TBCSC.L1.S1; Ac.

do SUPREMO, de 15/02/2017 (Relator: Nunes Ribeiro), proc.

n.º 2623/11.3TBSTB.E1.S1 e Ac.

do SUPREMO, de 14/05/2019 (relator: Olinda Garcia), proc.

n.º 32106/15.8T8LSB.L1.S2.

C – Ainda que assim não se entenda, e não seja o presente recurso de revista normal admitido, o que não se concede, nem aceita, mas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá e alegará que o presente recurso de revista tem excecional admissibilidade, não obstante a dupla conforme formada pelo douto Ac. recorrido e a decisão da primeira instância, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 3 do artigo n.º 671.º do CPC e 672/1.º, alínea a) do CPC.

D – Com efeito, está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, isto é, a relevância jurídica da autoridade de caso julgado.

ISTO POSTO, E – No que diz respeito ao Recurso propriamente dito, entendem os ora Recorrentes que o douto Ac. agora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT