Acórdão nº 345/16.8PASCR.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARGARIDA BLASCO
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 345/16.8PASCR.L1-A. S1 Recurso penal 1.

No âmbito dos autos suprareferidos foi proferida decisão sumária, em 05.03.2020, pela Senhora Juíza Desembargadora que não admitiu o recurso interposto pelo arguido AA, para o Tribunal da Relação, da sentença da 1.ª instância, em que foi condenado pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por considerar o mesmo extemporâneo.

  1. Veio o arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça desta decisão apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Vem o RECURSO ora interposto, do Douto Acórdão, dos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de …, que, «… 11. Assim, atento o disposto nas acima enunciadas disposições, bem como o vertido no artº 414 nº2 do C. P. Penal, conclui-se que o recurso interposto pelo arguido AA não pode ser admitido, por extemporaneidade, razão pela qual se decide não receber o mesmo e dele se não tomar conhecimento. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 1 UC.» tudo conforme aquele, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para os devidos e legais efeitos; 2. No presente RECURSO de Revista, em face do Douto Acórdão, do Tribunal da Relação de …., salvo o devido respeito e melhor opinião, pensamos que os Senhores Juízes Desembargadores, não tiveram em consideração o alegado no articulado de Alegações de Recurso, no que toca à correcção de Sentença, por Douto despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”; 3. Bem assim por considerarem que o Recurso interposto pelo arguido, por extemporaneidade, não podia ser admitido, tendo explanado a sua interpretação, conforme o descrito nos pontos 1 a 10.º, do respectivo Relatório; 4. Na verdade, se se atender às contra-alegações da Digna Magistrada do Tribunal “a quo”, verifica-se que nas mesmas, não se entra em consideração do estatuído no art.º380.º, do C.P.P.; 5. Situação esta reflectida no Parecer do Senhor Procuradora, junto do Tribunal da Relação de …. que, devido à síntese do mesmo, levou à necessidade de o arguido ter de tecer algumas considerações consideradas pertinentes, documentos esses que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 6. Assim e desde logo, a extemporaneidade assacada à expedição das alegações de recurso do arguido, mencionadas no Relatório acima mencionado, não correspondem à verdade, na medida em que, em face da Acta de julgamento, (continuação/leitura), de 24 de Junho de 2019, Sentença, da mesma data, Declaração de Depósito, de 26 de Junho de 2019; 7. Data esta em que se iniciaria a contagem de prazo para o Recurso, veio a verificar-se a CORRECÇÃO DE SENTENÇA, por Douto despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, devidamente notificado ao arguido, a 03/07/2019, com a Referência n.º …., com a indicação de que; 8. «A presente notificação considera-se efetuada no 5º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário, constante do sobrescrito», depósito esse efectuado a 05/07/2019; 9. Ora, tendo em atenção a CORRECÇÃO DE SENTENÇA, notificado ao arguido, nos termos do art.º 380.º, n.º1, al. b), do C.P.P., a data em que o mesmo se considera notificado, temos que, o arguido considera-se notificado a 10/07/2019, começando aqui, a contar prazo de 30 dias para o Recurso, pelo que, de 11/07 a 15/07/2019, estão decorridos 5 dias de prazo; 10. Prazo este, suspenso de 16/07 a 31/08/2019, por férias judiciais, para continuar a contar prazo de Recurso, ou seja, até 25/09/2019, uma quarta-feira, perfazendo aqui os 30 dias que; 11. Com os 3 dias úteis seguintes de Multa, isto é, os dias 26, (quinta-feira), 27, (sexta- feira) e dia 30/09/2019, (segunda-feira), respectivamente, dia este em que, efectivamente, as Alegações de Recurso deram entrada no Tribunal “a quo”, tal qual o ponto 6 do Relatório, do Tribunal da Relação de …., referencia; 12. Razão e fundamento pelos quais, o Recurso é tempestivo e legal e não extemporâneo; 13. Ora, o Douto despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, de fls. 489, é claro, objectivo e consistente com a norma do art.º 380.º, n.º1, al. b) do C.P.P., uma vez que, na Sentença, sua DECISÃO, a pena de dois anos de prisão, em que o arguido é condenado, sem mais, não é um erro qualquer; 14. O que desde logo implica direitos, liberdades e garantias, conferidas ao arguido, naquilo que é a sua estruturação, em Recurso, por não conformação com a mesma, direitos, liberdades e garantias essas, substancialmente diferentes do que veio a resultar na CORRECÇÃO DE SENTENÇA, oficiosamente, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”; 15. Quando refere, «… que a pena de prisão é suspensa na sua execução durante dois anos, …», implicando isso, motivação e fundamentos para o arguido, para aquilo que foram as suas Alegações apresentadas ao Tribunal da Relação de …..; 16. Assim sendo, com essa CORRECÇÃO DE SENTENÇA, com consequências fundamentais para o arguido, a norma do art. º380.º, n. º1, al. b) do C.P.P., oficiosamente, tomada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, necessária e obrigatoriamente, implica recontagem do prazo de alegações de Recurso que; 17. Com a entrega destas no Tribunal “a quo”, o Douto despacho de fls. dos autos, do Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, é no sentido de que, « É admitido o Recurso,…», facto este que, quer que a Digna Magistrada do M.P., do Tribunal “a quo”, omite completamente essa questão, o mesmo se diga do Senhor Procurador junto do Tribunal da Relação de ….., como do Acórdão deste mesmo Tribunal Superior; 18. O que, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal interpretação daquela norma; 19. Aliás, do ponto de vista jurisprudencial, com as devidas adaptações, vejam-se os arts. º 44.º a 49.º do presente articulado de Alegações; 20. Estes os fundamentos e a motivação do Recurso, nos termos e para os efeitos da norma do arts. º 410.º e 412.º, todos do C.P.P.; 21. Acresce a estes factos, o decurso do prazo para a interposição das presentes Alegações de Recurso, tendo em atenção a notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de ….., sua dilação, devidamente conjugado com Lei n.º 1- A/2020 e a Lei n.º16/2020 de 29 de Maio, em que se interrompe os prazos judiciais, a 09/03/2020, inclusivé, com a reposição dos mesmos prazos, a 03/06/2020 que; 22. O prazo de 30 dias do presente Recurso, termina a 02/07/2020, sendo que o presente dia 03/07/2020, corresponde ao primeiro dia fora de prazo, daí a correspondente taxa de Justiça, referente ao primeiro dia útil fora de prazo; 23. Assim, recebida as presentes Alegações de Recurso, seja o Douto Acórdão substituído por um outro, que admita a Apelação, por tempestiva, legal, motivada e fundamentada, nos termos da norma do art.º 380, n.º1, al. b) e demais normativos, acima referenciados, seguindo-se os ulteriores termos até final, com as legais consequências.

    Termina o recurso requerendo ao Supremo Tribunal de Justiça, Admitido que seja o presente RECURSO, ponderadas as circunstâncias arroladas no presente, analisada a da tempestividade do Recurso, devidamente conjugada com a norma do art.º 380, n.º1, al. b) do C.P.P., seja o Douto Acórdão, do Tribunal da Relação de ….. substituído, por um outro que, admita a Apelação, por tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos até final, com as legais consequências, termos em que se fará Justiça.”.

  2. A Senhora Juíza Desembargadora, uma vez juntas as alegações de recurso, proferiu em 13.07.2019 o seguinte despacho, que se transcreve: “1. O arguido AA foi condenado, por sentença prolatada em 1ª instância, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

  3. Inconformado, interpôs recurso para este TR… .

  4. Em sede de decisão sumária, tal recurso não foi admitido, por extemporâneo.

  5. Dessa decisão não houve reclamação para a conferência.

  6. Os autos transitaram em julgado e foram remetidos à 1ª instância.

  7. No dia 3 de Julho de 2020, o condenado veio apresentar o requerimento que antecede, no qual informa pretender interpor recurso de revista, sem mais nenhuma indicação, nomeadamente no que toca às normas jurídicas que entende conferirem-lhe tal direito.

  8. Uma vez que, no âmbito do C.P. Penal, tal tipo de recurso se não mostra previsto, presume-se que o ora requerente deverá querer indicar que pretende interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo de alguma das alíneas do art.º 672 do C.P. Civil.

    Presume-se, de igual modo, que entenderá tal tipo de recurso admissível em sede criminal, por via do consignado no art.º 4º do C.P. Penal.

  9. Não cabe a este tribunal da Relação apreciar da admissibilidade de tal recurso, antes competindo à formação constituída por três juízes Conselheiros, a que alude o n.º 3 do art. 672.º do C.P. Civil, pronunciar-se sobre as questões alegadas e a admissibilidade do mesmo ou não.

  10. Assim, deverá o presente apenso ser remetido à referida formação, nos termos e para os efeitos de apreciação preliminar sumária do recurso de revista extraordinária interposto.

  11. Junte-se ao presente apenso certidão da decisão sumária...

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