Acórdão nº 8417/17.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
AA intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra BB.
Pediu a condenação da Ré no pagamento do montante de € 336.635,15 referente a:
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Perda total do veículo ……, no valor de € 18.310,00 (dezoito mil e trezentos e dez euros); b) Perda total do veículo ……, no valor de € 37.730,00 (trinta e sete mil euros e setecentos e trinta euros); c) Lucros cessantes o valor de € 267.500,00 (duzentos e sessenta e sete mil e quinhentos euros), desde da data do sinistro até integral e efectivo pagamento; d) Custos de remoção das viaturas o valor de €2.725,68 (dois mil e setecentos e vinte e cinco euros e sessenta oito cêntimos); e) Valor de €7.909,47 (sete mil e novecentos e nove euros e quarenta e sete euros) a pagar à CC, Operação e Manutenção.
Como fundamento, alegou que, no dia 18.03.2014, ocorreu um acidente de viação, em que esteve envolvido o veículo de matrícula ……. e o reboque matrícula …….., ambos da propriedade da A. O veículo …… transportava mercadoria desde ……… e tinha como destino …… . Para o transporte da referida mercadoria, a A. contratou junto da R. uma apólice de seguro de responsabilidade civil de exploração CMR. Face ao despiste e embate do veículo resultaram danos materiais em ambos os veículos, ficando inutilizáveis para o fim a que se destinavam e devido a imobilização deixou a A. de facturar o valor correspondente à sua utilização, pelo qual a A. deverá ser indemnizada, assim como pela perda total do veículo e reboque. A A suportou ainda o custo da remoção das viaturas e o valor cobrado pela CC pelos danos causados na auto-estrada.
A Ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e, bem assim, a participação do acidente em discussão, mas não a dinâmica deste descrita pela A, alegando que o mesmo ocorreu pelo desgaste dos pneus das viaturas sinistradas, causa de exclusão do seguro, assim como está excluída a responsabilidade pelos danos decorrentes da privação do uso da viatura. Impugnou ainda os valores peticionados.
Por requerimento de 23.01.2018, veio a A ampliar o pedido para €399.524,86, formulando agora o pedido de indemnização relativo à mercadoria transportada pelo veículo aquando do sinistro, que corresponde às seis unidades Peugeut Partner e duas Unidades Citroen Berlingo consideradas como perda total cuja responsabilidade está a ser imputada à A. e que deverá ser assumida pela Ré na sequência da transferência da responsabilidade através de contrato de seguro de frota com cobertura de danos próprios, o que representa o valor de € 65.349,71.
A Ré contestou a ampliação e o os valores peticionados, invocando ainda a prescrição do direito da autora.
A ampliação foi admitida.
A autora reduziu ainda o pedido quanto à quantia reclamada relativa ao pagamento à CC, reconhecendo que a ré efectuou esse pagamento Por requerimento entrado a 07.09.2018 vieram as partes transigir relativamente ao objecto do litígio, tendo apenas ficado para discussão e julgamento o pedido efectuado em sede de ampliação no valor de € 65.349,71, pedido de indemnização relacionado com a perda da mercadoria transportada.
A final foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora o valor de 58.814,74€, acrescido de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora resultante da ampliação.
Vem agora a autora pedir revista, formulando as seguintes conclusões:
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Veio o douto tribunal a quo proferir Acórdão nos presentes autos que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/ Recorrida, tendo absolvido a mesma do pedido.
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A Recorrente, por requerimento apresentado em 23/01/2018, ampliou o pedido formulado nos autos peticionado o pagamento do montante de 65.349,71 Euros a título de indemnização relativo à mercadoria transportada.
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Por requerimento datado de 07/09/2018, Recorrente e Recorrida transigiram relativamente ao objecto do litigio, tendo ficado apenas para discussão e julgamento do pedido efectuado em sede de ampliação no montante de 65.349,71 euros.
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Da sentença proferida que condenou a Recorrida a pagar à ora Recorrente o montante de 58.814,74 euros, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento veio a ora Recorrida interpor recurso de apelação o qual veio a ser julgado procedente.
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Entendeu o Tribunal a quo que, relativamente ao Ponto 13º dos factos provados, que terá sido alicerçado apenas na prova testemunhal, a mesma não é de molde a confirmar tais factos.
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Decidiu o Tribunal a quo considerar como não provado os Pontos 13º e 18º dos factos provados, bem como, proceder à eliminação dos Pontos 14º, 16º e 17º dos Factos Provados.
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Posição com a qual a Recorrente não se conforma porquanto entende resultar dos autos a obrigação da Recorrida de indemnizar pela mercadoria transportada e danificada no acidente.
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Resulta dos Pontos 6º e 12º que a Recorrente aquando do sinistro transportava seis unidades de Peugeot modelo Partner e duas unidades marca Citroen modelo Berlingo, sendo que, as mesmas na sequência do acidente tiveram perca total e foram abatidas no centro de reciclagem de ………. .
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Estabelece o art. 17º nº 1 da CMR que o transportador é responsável pela perda total da mercadoria, sendo que, nos termos do art. 2º das condições do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e Recorrida essa responsabilidade foi transferida para a seguradora.
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Nos termos do art. 137º da Lei do Contrato de Seguros estando em causa seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.
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Tendo a mercadoria sido danificada no âmbito de acidente ocorrido com o veículo da Recorrente durante o seu transporte, constituiu-se a Recorrente na obrigação de indemnizar.
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Resulta dos doc. de fls. 120 e 120v, com tradução a fls 135 e 136 que foi a Recorrente interpelada em 10/02/2015 para o pagamento do montante de 65.349,71 Euros, referente a mercadoria...
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