Acórdão nº 8417/17.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução24 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

AA intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra BB.

Pediu a condenação da Ré no pagamento do montante de € 336.635,15 referente a:

  1. Perda total do veículo ……, no valor de € 18.310,00 (dezoito mil e trezentos e dez euros); b) Perda total do veículo ……, no valor de € 37.730,00 (trinta e sete mil euros e setecentos e trinta euros); c) Lucros cessantes o valor de € 267.500,00 (duzentos e sessenta e sete mil e quinhentos euros), desde da data do sinistro até integral e efectivo pagamento; d) Custos de remoção das viaturas o valor de €2.725,68 (dois mil e setecentos e vinte e cinco euros e sessenta oito cêntimos); e) Valor de €7.909,47 (sete mil e novecentos e nove euros e quarenta e sete euros) a pagar à CC, Operação e Manutenção.

Como fundamento, alegou que, no dia 18.03.2014, ocorreu um acidente de viação, em que esteve envolvido o veículo de matrícula ……. e o reboque matrícula …….., ambos da propriedade da A. O veículo …… transportava mercadoria desde ……… e tinha como destino …… . Para o transporte da referida mercadoria, a A. contratou junto da R. uma apólice de seguro de responsabilidade civil de exploração CMR. Face ao despiste e embate do veículo resultaram danos materiais em ambos os veículos, ficando inutilizáveis para o fim a que se destinavam e devido a imobilização deixou a A. de facturar o valor correspondente à sua utilização, pelo qual a A. deverá ser indemnizada, assim como pela perda total do veículo e reboque. A A suportou ainda o custo da remoção das viaturas e o valor cobrado pela CC pelos danos causados na auto-estrada.

A Ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro e, bem assim, a participação do acidente em discussão, mas não a dinâmica deste descrita pela A, alegando que o mesmo ocorreu pelo desgaste dos pneus das viaturas sinistradas, causa de exclusão do seguro, assim como está excluída a responsabilidade pelos danos decorrentes da privação do uso da viatura. Impugnou ainda os valores peticionados.

Por requerimento de 23.01.2018, veio a A ampliar o pedido para €399.524,86, formulando agora o pedido de indemnização relativo à mercadoria transportada pelo veículo aquando do sinistro, que corresponde às seis unidades Peugeut Partner e duas Unidades Citroen Berlingo consideradas como perda total cuja responsabilidade está a ser imputada à A. e que deverá ser assumida pela Ré na sequência da transferência da responsabilidade através de contrato de seguro de frota com cobertura de danos próprios, o que representa o valor de € 65.349,71.

A Ré contestou a ampliação e o os valores peticionados, invocando ainda a prescrição do direito da autora.

A ampliação foi admitida.

A autora reduziu ainda o pedido quanto à quantia reclamada relativa ao pagamento à CC, reconhecendo que a ré efectuou esse pagamento Por requerimento entrado a 07.09.2018 vieram as partes transigir relativamente ao objecto do litígio, tendo apenas ficado para discussão e julgamento o pedido efectuado em sede de ampliação no valor de € 65.349,71, pedido de indemnização relacionado com a perda da mercadoria transportada.

A final foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora o valor de 58.814,74€, acrescido de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora resultante da ampliação.

Vem agora a autora pedir revista, formulando as seguintes conclusões:

  1. Veio o douto tribunal a quo proferir Acórdão nos presentes autos que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Ré/ Recorrida, tendo absolvido a mesma do pedido.

  2. A Recorrente, por requerimento apresentado em 23/01/2018, ampliou o pedido formulado nos autos peticionado o pagamento do montante de 65.349,71 Euros a título de indemnização relativo à mercadoria transportada.

  3. Por requerimento datado de 07/09/2018, Recorrente e Recorrida transigiram relativamente ao objecto do litigio, tendo ficado apenas para discussão e julgamento do pedido efectuado em sede de ampliação no montante de 65.349,71 euros.

  4. Da sentença proferida que condenou a Recorrida a pagar à ora Recorrente o montante de 58.814,74 euros, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento veio a ora Recorrida interpor recurso de apelação o qual veio a ser julgado procedente.

  5. Entendeu o Tribunal a quo que, relativamente ao Ponto 13º dos factos provados, que terá sido alicerçado apenas na prova testemunhal, a mesma não é de molde a confirmar tais factos.

  6. Decidiu o Tribunal a quo considerar como não provado os Pontos 13º e 18º dos factos provados, bem como, proceder à eliminação dos Pontos 14º, 16º e 17º dos Factos Provados.

  7. Posição com a qual a Recorrente não se conforma porquanto entende resultar dos autos a obrigação da Recorrida de indemnizar pela mercadoria transportada e danificada no acidente.

  8. Resulta dos Pontos 6º e 12º que a Recorrente aquando do sinistro transportava seis unidades de Peugeot modelo Partner e duas unidades marca Citroen modelo Berlingo, sendo que, as mesmas na sequência do acidente tiveram perca total e foram abatidas no centro de reciclagem de ………. .

  9. Estabelece o art. 17º nº 1 da CMR que o transportador é responsável pela perda total da mercadoria, sendo que, nos termos do art. 2º das condições do contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e Recorrida essa responsabilidade foi transferida para a seguradora.

  10. Nos termos do art. 137º da Lei do Contrato de Seguros estando em causa seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.

  11. Tendo a mercadoria sido danificada no âmbito de acidente ocorrido com o veículo da Recorrente durante o seu transporte, constituiu-se a Recorrente na obrigação de indemnizar.

  12. Resulta dos doc. de fls. 120 e 120v, com tradução a fls 135 e 136 que foi a Recorrente interpelada em 10/02/2015 para o pagamento do montante de 65.349,71 Euros, referente a mercadoria...

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