Acórdão nº 16576/17.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução11 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA intentou ação declarativa sob a forma comum para efetivação de responsabilidade civil contra Lusitânia – Compª de Seguros, SA, em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 12-8-14, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 162.890,00, acrescida de juros legais de mora a partir da citação, bem como o que se liquidar em ampliação do pedido ou execução de sentença relativamente ao previsível agravamento das suas sequelas.

A R. contestou, aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do evento danoso e a obrigação de indemnizar, mas impugnando os factos invocados no que se refere aos efetivos danos e à sua valoração.

Foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a R. no pagamento da quantia de € 42.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo € 22.000,00 a título de danos patrimoniais (€ 20.000,00 + € 2.000,00) e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento.

A R. e o A.

apelaram, tendo sido proferido acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso da R. e condenou-a no pagamento da quantia global de € 22.500,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo € 10.000,00 a título de danos patrimoniais e € 12.500,00 a título de danos não patrimoniais), quantia esta acrescida dos juros de mora legais vencidos e vincendos desde a citação e até pagamento, absolvendo a R. do demais peticionado pelo autor.

O A. interpôs recurso de revista alegando no essencial que: O montante de € 2.000,00, correspondente às despesas dadas por provadas no ponto 21. corresponde a um dispêndio havido em consequência direta e necessária do acidente, devendo ser incluído na condenação.

O montante fixado no douto acórdão (€ 10.000,00), como indemnização devida a título de ressarcimento dos danos de natureza patrimonial decorrentes da Incapacidade Permanente Geral (dano biológico) de que este ficou a padecer (3 pontos), é insuficiente.

A indemnização destinada a ressarcir o dano patrimonial resultante da IPG deve representar um capital que reponha a perda de capacidade de trabalho e de ganho perdida e proporcione um rendimento compensatório que se extinga no fim do tempo provável de vida do lesado.

Será adequado que, em casos como o presente, se recorra, como auxiliar de cálculo da indemnização pelo dano material inerente à IPG, à fórmula de cálculo utilizada no Ac. da Rel. de Coimbra, de 4-4-95, fórmula que tem em conta vários fatores relevantes, tais como a progressão na carreira, a erosão monetária, e o crescimento dos rendimentos salariais, temperados à luz das circunstâncias concretas de cada caso e da equidade.

Considerando que o recorrente era estudante, será de levar em conta o salário médio nacional dos trabalhadores por conta de outrem, o qual, segundo a Pordata (2018) se cifra em € 970,40 mensais.

Através da mencionada fórmula, considerando os mencionados fatores (salário, idade e grau de incapacidade) e tendo em conta o período de vida laboral ativa até aos 70 anos e a progressiva baixa da taxa de juro (neste momento e face à realidade atual, inferior a 1%) encontramos um capital de cerca de € 25.000,00.

Temperando este montante à luz das regras da equidade (considerando que, previsivelmente, o recorrente viverá, pelo menos, mais 10 anos para além do fim da vida ativa), afigura-se-nos...

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