Acórdão nº 317/12.1TBCPV.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA e BB instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA., pedindo que esta seja condenada a reconhecer que um seu segurado deu causa a acidente que lhes causou danos, sendo, em consequência, responsabilizada pela reparação dos mesmos e, portanto, a pagar-lhes 218 584 € sendo: a) à Autora mulher, 161 998, 95 €: - 14 400 € por perdas de rendimento durante o período de incapacidade temporária subsequente ao acidente.

- 8 400 € por valores pagos a terceira pessoa de cujo apoio necessitou por dezoito meses a que deve acrescer montante a fixar para assegurar idêntico apoio no futuro na medida do que se revelar necessário; - € 60 000 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - 75 000 € para ressarcimento da preda de ganho decorrente da incapacidade permanente de que ficou a padecer; - 3 080 € para suportar despesas com transportes e consultas e tratamentos médicos ainda não ressarcidos.

- 1109, 93 € para ressarcimento de danos decorrentes da perda de objectos e vestuário no momento do acidente.

  1. ao Autor marido 57 000 € (embora indevidamente somado na petição inicial o valor total de 56 550 €): - 2 100 € por perdas de rendimento durante o período de incapacidade temporária subsequente ao acidente; - 20 000 € para ressarcimento da preda de ganho decorrente da incapacidade permanente de que ficou a padecer; - 20 000 € a título de indemnização por danos não patrimoniais; -10 000 € a título de ressarcimento pelo dano de privação da relação sexual com a sua esposa.

    -3 380 para ressarcimento decorrente da privação do uso do seu veículo automóvel; - 1 070 € para pagamento do aparcamento do referido automóvel desde o acidente e até que a seguradora Ré assumiu o pagamento dos danos na referida viatura; - 250 € para suportar despesas com transportes a consultas e tratamentos médicos e 400 € para compensar despesas com transportes ao hospital em visita à Autora mulher durante o internamento desta.

    - 200 € para pagamento dos danos decorrentes da perda de uns óculos destruídos no momento do acidente.

    - indemnização a liquidar posteriormente para ressarcimento dos danos decorrentes das consultas e tratamentos de que previsivelmente ainda necessitará no futuro, em qualquer caso acrescidos de juros até efectivo pagamento e contados desde a citação.

    2.

    A Ré contestou, aceitando a responsabilidade pelo acidente, ainda que impugnando a natureza e a extensão dos danos.

    3.

    O Autor AA, em requerimento autónomo a fls. 725 e seguintes, veio ampliar o pedido alegando, quanto ao dano de privação da actividade sexual com a sua esposa que a situação descrita na petição inicial se agravou entretanto e pedindo, para a sua compensação, a quantia 25 000 €.

    4.

    O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

    5.

    O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: “Nos termos e fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condeno a Ré a pagar aos Autores indemnização no valor total de 181 365 € e no valor a liquidar posteriormente relativo ao IVA incidente sobre o valor de 4 450 € na data em que venha a ser emitida a respectiva factura, assim discriminada: 1- À Autora mulher:

  2. O valor de 38 723 € de indemnização por danos patrimoniais a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a citação em 08-11-2012 até efectivo e integral pagamento; b) O valor de 85 000 € de indemnização por danos não patrimoniais a que acrescem juros de mora vincendos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento.

    2 – Ao Autor marido:

  3. O valor de 3 192 € de indemnização por danos patrimoniais a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos desde a citação em 08-11-2012 até efectivo e integral pagamento; b) O valor de 4 450 € de indemnização por danos patrimoniais a que acresce o IVA a liquidar posteriormente e tendo e conta a data da facturação a emitir acrescidos juros de mora vencidos e vincendos desde a citação em 08-11-2012 até efectivo e integral pagamento; c) O valor de 50 000 € de indemnização por danos não patrimoniais a que acrescem juros de mora vincendos desde a presente data e até efectivo e integral pagamento.

    Absolvo a Ré do demais peticionado.

    Custas por ambas as partes na proporção dos respectivos decaimentos (art. 527º do Código de Processo Civil).” 6.

    Inconformados, os Autores e a Ré interpuseram recurso de apelação.

    7.

    Os Autores finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: NO QUE RESPEITA À RECORRENTE BB 1.ª – A recorrente não se conforma com a indemnização que lhe foi atribuída pela sentença recorrida por via da incapacidade permanente que ficou a padecer: 2.ª - Da prova produzida resulta que a Autora apresenta sequelas das lesões sofridas em consequência do acidente, sendo estas causa directa de um défice funcional permanente da integridade física fixado em 28 pontos, compatível com o exercício de uma actividade profissional mas que implica esforços suplementares.

    1. - Resultou provado que a Autora, à data do sinistro, exercia atividade doméstica no desempenho da qual confecionava e servia as refeições, na sua casa de residência, para si, para o seu marido e para os cinco filhos que consigo viviam.

    2. - Lavava, limpava e arrumava a loiça, lavava e passava a roupa a ferro, dobrava e arrumava essa roupa, limpava o pó, varria e arrumava a sua casa de habitação.

    3. - Além da atividade doméstica referida, exercia atividade agrícola, lavrando e gradando a terra do terreno junto à sua casa de habitação, onde semeava cereais e plantava as árvores, batatas e produtos hortícolas e saladas, cortava e colhia os cereais e demais produtos que cultivava e plantava.

    4. - Cultivava e colhia, milho, batatas, vinho, cebolas, feijão, cenouras e toda a espécie de legumes, produtos hortícolas e saladas.

    5. - Criava e engordava animais domésticos, designadamente galinhas e coelhos e gado para consumo doméstico.

    6. - Executava todas as tarefas acima descritas e relativas às atividades doméstica e agrícola ao longo de um período de tempo nunca inferior a seis horas diárias pois a sua residência tem dois pisos e umas águas furtadas.

    7. - Como resultado da sua atividade na agricultura, a Autora produzia géneros agrícolas e pecuários que para consumo dos elementos que compunham o seu agregado familiar, composto por seu marido e 5 filhos.

    8. - A Autora deixou de executar as suas referidas tarefas de doméstica e de agricultora desde a data do acidente apenas realiza algumas atividades domésticas simples e de pequena duração.

    9. - A Autora dedicava uma média não inferior a seis horas diárias a tarefas domésticas, agrícolas e pecuárias e, com elas, permitia a organização, higiene, alimentação e até sustento do seu agregado familiar composto por si, pelo seu marido e cinco filhos que com eles habitavam.

    10. - Os produtos agrícolas que cultivava e os animais que criava destinavam-se ao consumo do referido agregado familiar e, com isso, tal agregado deixava de despender dinheiro na compra de hortícolas, cereais, ovos, leite, carne de aves, porcos e coelhos.

    11. - Como aspetos importantes temos três vetores: - a média diária de seis horas diárias – sete dias por semana - que o tribunal deu por provado que a mesma dedicava a essas atividades - o facto de que estas beneficiavam o agregado familiar do casal e cinco filhos com eles residentes.

      - a repercussão que as lesões e sequelas tiveram na sua vida, mormente na sua atividade profissional – doméstica e agricultora.

    12. - Assim, ter-se-á de ponderar o seguinte: - as lesões sofridas; - o grau de incapacidade; a idade da vítima; - o impacto que as lesões e as sequelas têm no seu estilo de vida, mormente em termos de disponibilidade.

    13. - Na busca do tratamento paritário, no cálculo que efectue o julgador terá que partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos, para depois temperar o resultado final com elementos do caso que eventualmente aconselhem uma correcção, com base na equidade.

    14. – Só assim será possível uniformizar minimamente o tratamento conferido aos lesados.

      Lançando mão do critério habitualmente usado para o cálculo do dano patrimonial futuro, creio pois ser de adoptar uma solução de cálculo que tome por base um rendimento mensal médio de € € 943,00 (x 14) - salário médio nacional; a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa); 17.ª - Ter-se-á que ter a idade da autora ao tempo do sinistro – 45 anos, o tempo de vida ativa que se pode situar nos 70 anos e também em atenção a esperança média de vida das mulheres nos 82 anos - (cfr. www.pordata.pt e https://www.ine.pt/ ).

    15. - Mais deverão valorar-se fatores como a evolução dos rendimentos, a taxa de juro e do custo de vida.

    16. - Tudo, obviamente, temperado com juízos de equidade, atenta a situação e o caso em concreto; 20.ª - Usando esta ponderação, deve fixar-se em € 50.000,00, a indemnização devida pelo dano biológico decorrente da IPP que ficou a padecer.

    17. - Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 483º, 562º; 564º nºs. 1 e 2 e 566º, todos do Código Civil.

    18. – A recorrente também não se conforma com a fixação da indemnização decorrente da perda de rendimentos durante o período de incapacidade temporária subsequente ao acidente e relativamente ao apoio futuro, que ainda hoje mantém: 23.ª - Provou-se que desde a data do acidente e durante cerca de dois anos a Autora teve de ser auxiliada por terceira para efectuar todas as actividades de limpeza doméstica de sua casa- confecção de refeições, limpeza da casa, tratamento da roupa ao nível da sua lavagem e passagem a ferro e outras análogas -...

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