Acórdão nº 740/17.5T8LMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

AA e mulher, BB, à data da instauração da acção, residentes em Portugal, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CC e DD, residentes na Suíça, pedindo: I. — a condenação dos Réus a restituírem-lhes a quantia de € 29.815,86, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 4%; II. — subsidiariamente, para o caso de se entender estar em causa um contrato de mútuo nulo, ser o mesmo declarado nulo e os RR. condenados a restituírem a referida quantia, acrescida de juros ou, caso assim não se entenda e com base no enriquecimento sem causa, serem os RR. condenados a restituírem a referida importância, acrescida de juros.

2.

O Réu CC contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção, e pediu a condenação dos Autores como litigantes de má fé.

3.

A Ré DD, ainda que tivesse sido citada, não contestou.

4.

Os Autores AA e BB replicaram, impugnando os factos alegados na contestação pelo Réu, e pediram a condenação do Réu como litigante de má fé.

5.

O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção procedente, declarando nulos os contratos de mútuo celebrados entre os Autores e os Réus, respeitantes às quantias de € 9.815,86 e € 20.000,00, condenando-os a restituírem aos AA. a quantia de € 29.815,86, acrescida de juros de mora, desde a data da citação, até integral pagamento, à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor.

6.

Inconformado, o Réu CC interpôs recurso de apelação.

7.

Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) Vem o presente recurso interposto para Reapreciação da competência internacional do Tribunal ao julgar nulo por falta de forma alegado contrato cujos elementos de conexão estão todos localizados no Estado Suíço; b) - Reapreciação da prova e fundamentação da douta sentença que julgando como julgou, não logrou actuar com imparcialidade e equidistância, respeitado o sentido da prova e a obrigação de não decidir com recurso a pré julgamentos e utilização da instrução de forma a induzir juízos e conclusões que não se podem aceitar; c) Alteração da matéria de facto considerada provada, designadamente, parte final do artigo 3.º, parte final do artigo 4.º, artigos 5.º, 6.º e 7.º, d) O Tribunal de 1.ª instância português não pode julgar nulo contrato celebrado na Suíça com cidadãos residentes na suíça que não submeteram o mesmo a qualquer forma escrita de onde resulte qualquer pacto de jurisdição em qualquer Tribunal que não o Suíço e ao abrigo da lei suíça; e) É que apresentada a causa com conexão a duas ordens jurídicas era necessário apreciar da competência internacional dos tribunais portugueses o que foi completamente ignorado; f) A qual não se verifica pela aplicação das regras dos artigos 62.º e 63.º do CPC; g) Os AA e a co-R com a sua abstenção ruidosa não podem jogar com os Tribunais a seu belo prazer para fazer valer tese que no essencial se concretiza em conseguir elementos para uma eventual segunda partilha pós divórcio desta última que até ocorreu na Suíça e onde logicamente deveria ter relacionado a alegada dívida que agora corrobora com seus pais existir; h) Este vício é susceptível de arguição e apreciação até ao trânsito em julgado da causa o que ainda não aconteceu, conforme artigos 96.º e 97.º do CPC; i) A incompetência dos Tribunais Portugueses é caso de incompetência absoluta e absolvição do RR da instância; j) Assim, de acordo com as regras e os princípios constitucionais portugueses, artigo 8.º n.º 2 da CRP, nada se tendo alegado e provado sobre lugar de cumprimento, devem prevalecer as regras constantes da Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 33/91de 24 de Abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 51/91 de 30 de Outubro; k) Não sendo possível validar a competência dos Tribunais Portugueses e a regra da Convenção de que as pessoas domiciliadas num estado contratante são demandadas, independentemente da sua nacionalidade junto dos tribunais desse Estado contratante; l) Assim em aplicação do disposto no artigo 2.º e do 1.º do artigo 5.º da mesma Convenção; m) É obvio que estando os elementos de conexão todos relacionados com o Estado Suíço, não havendo pacto de jurisdição, não tendo sido alegada a questão do lugar do cumprimento, e tendo o divórcio sido realizado na Suíça e decorrendo alguns os argumentos de prova a realizar nesse Estado, o R. tem todo o ingresse que é legítimo que a causa seja julgada na Suíça; n) Esta questão técnica não foi invocado pelo R. por desconhecimento, porém o Tribunal deve dela conhecer oficiosamente desde que seja levantada, como está a ser, até ao trânsito em julgado da causa que ainda não ocorreu; o) A tentativa de “forum shopping” dos AA não pode vingar; p) Note-se que nem pela convenção de Roma os Tribunais Portugueses seriam competentes pois, as conexões estão todas ligadas ao Estado Suíço; q) O julgado deu como provados factos dando prevalência à tese dos AA. em detrimento da tese do R; r) Para tanto usou documentos juntos pelos AA. e desvalorizou os documentos juntos pelo R; t) Socorreu-se dos depoimentos das Testemunhas que são completamente inconsistentes, inseguros, inverosímeis e nada prováveis num mundo em que vinga a experiência de um homem médio que nos diz que os relatos entram em aspectos que não se verificam na vida real; u) Na vida real não é normal que se fale de entregas de dinheiro com amigos por mais que o sejam… v) Os factos constantes do artigos 3.º, 4.º 5.º 6.º 7.º e 8.º pois, determinam um sentido contrário à tese da R. e o vencimento da tese dos AA. e dos testemunhos inconsistentes, inverosímeis e não credíveis; w) Os quais devem ser considerados como não provados; x) Julgando como julgou, o Tribunal violou entre outros os artigos 8.º/2 da CRP, 59º, 62.º,.63.º do CPC, 411.º do CPC e a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da Republica n.º 33/91de 24 de Abril e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica n.º 51/91 de 30 de Outubro, cfr artigos 2.º e 5.º; y) Como violou princípios da imparcialidade e de um julgamento justo e de uma sentença motivada e fundamentada na prova e na explicação lógica da mesma.

8.

Os Autores AA e mulher, BB, contra-alegaram.

9.

Finalizaram a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: 1ª O Tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente por provada e nessa esteira decidiu: “- declarar nulos os contratos de mútuo celebrados entre os AA. e os RR., respeitantes às quantias de € 9.815,86 e € 20.000,00; e- condenar os RR. a restituir aos AA. a quantia de € 29.815,86 euros acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor.”.

  1. O Recorrente veio requerer a reapreciação da competência internacional do Tribunal a quo, com fundamento na violação das regras de competência internacional.

  2. Não lhe assiste razão ao recorrente, porquanto nem sequer levantou a questão tempestivamente aquando da audiência prévia e da prolação do despacho saneador, pelo que precludido está o direito de alegar agora tal excepção.

  3. Por outro lado, mesmo se o fizesse verificaríamos que não tinha qualquer razão, os Recorridos eram e continuam a ser residentes em … à data da interposição da acção, pelo que podiam optar, livremente, pela interposição da presente acção no Tribunal em que a obrigação devia ser cumprida – no domicílio do credor (art. 774º do...

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