Acórdão nº 2476/16.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO DRILLCON IBÉRIA, S.A., intentou acção sob a forma de processo comum contra A.M. - ALMADA MINING, S.A., e EDM - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO MINEIRO, S.A., pedindo a condenação solidária das rés no pagamento à autora da quantia de € 1.029.718,84, acrescida dos juros de mora vencidos no valor de € 136.571,80, no valor total de € 1.166.290,64, e ainda no pagamento dos juros de mora vincendos até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que as rés se associaram na modalidade de consórcio com vista a apresentarem proposta no âmbito de um procedimento lançado pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, através do Aviso n° 5631/2012, publicado no Diário da República, 2.a série, n° 78, de 19 de Abril de 2012, para atribuição por contrato administrativo de uma área para prospecção e pesquisa e uma área para um período de exploração experimental de ouro, prata, cobre, chumbo, zinco e minerais metálicos associados, com a denominação “Jales /Gralheira”, localizadas no concelho de Vila Pouca de Aguiar, distrito de Vila Real.

Em Março de 2013, a autora foi contactada pelo Senhor AA, e apresentado em nome do consórcio AM/EDM, para apresentação de um orçamento para a realização de sondagens de superfície e sondagens de galeria, no âmbito do referido Projecto Jales/Gralheira. De acordo com a proposta adjudicada, a remuneração dos trabalhos seria realizada em regime de série de preços, pelo valor global resultante da aplicação dos preços unitários constantes das listas de preços (anexas à proposta) às quantidades de trabalho efectivamente executadas.

A autora fez deslocar os meios materiais e humanos para o local do projecto e iniciou os trabalhos de sondagem no mês de Junho de 2013. A autora executou todos os trabalhos a que se comprometeu, os quais foram realizados entre Junho de 2013 e Junho de 2014. Foi solicitado pela 1ª e 2ª rés que a totalidade do preço fosse facturado apenas à 1ª ré Almada Mining. Todas as facturas emitidas pela autora à 1ª ré Almada Mining foram precedidas do envio dos autos de medição dos trabalhos realizados no período de facturação em causa, os quais foram expressamente aproados por escrito por AA, sendo previamente verificada a sua conformidade por geólogos no local.

Os programas de trabalho e investimentos a realizar no âmbito do Projecto Jales/Gralheira foram decididos e acordados mutuamente pela 1ª e 2ª rés. Ficou acordado que as facturas se venciam no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua emissão. A ré Almada Mining pagou à autora algumas das facturas emitidas, mas ficou em dívida a quantia de €1.029.718,84.

Apenas a ré EDM contestou, alegando que o fundamento pelo qual foi demandada nos autos se prende com o conhecimento que a autora tem da falta de liquidez da ré Almada Mining. Impugnou ainda por inexactidão ou desconhecimento o alegado, mais dizendo que em Janeiro de 2015, a sociedade denominada Medgoldminas Unipessoal, Lda, demonstrou interesse na aquisição dos direitos e obrigações da titularidade da co-ré Almada Mining emergentes do contrato de consórcio e dos dois contratos de prospecção e pesquisa e exploração experimental, para a área denominada Jales-Gralheira, celebrados entre a Direcção-Geral de Energia e Geologia e as duas rés. A eficácia da referida aquisição, pela MedgoldMinas, Unipessoal, Lda, dos direitos e obrigações da titularidade da ré Almada Mining tinha como condição a celebração cumulativa e sucessiva de dois contratos: Num primeiro momento, a celebração um contrato de cessão de posição contratual da Almada Mining no consórcio com a EDM, o qual foi celebrado entre aquela empresa e as duas co-rés; Num segundo momento, a formalização, com o Estado Português, através da Direcção-Geral de Energia e Geologia, da cessão da posição contratual nos contratos.

Com a eficácia do negócio, a MedgoldMinas iria assumir as dívidas que cabiam à co-ré Almada Mining, nomeadamente junto de fornecedores (como a autora). No âmbito do contrato de cessão de posição contratual, a autora, em Janeiro de 2015, emitiu uma declaração através da qual aceitou “a assunção da dívida da A.M.- Almada Mining, SA no montante de €1.029.788,40” pela Medgoldminas. Em 23 de Abril de 2015, a Medgoldminas comunicou às co-rés EDM e Almada Mining a rescisão do contrato de cessão de posição contratual e que, em consequência dessa rescisão, não iria assumir as dívidas da Almada Mining, o que também foi comunicado à autora. A autora, em 28 de Abril de 2015, interpelou a Medgoldminas para pagar o crédito que a Drillcon detinha sobre a Almada Mining e cuja obrigação de pagamento a Medgoldminas tinha assumido. Conclui pela improcedência da acção.

Notificada a autora da contestação da ré EDM, veio requerer a intervenção principal provocada das sociedades comerciais, Medgoldminas Unipessoal, Ldª e Medgold Resources Corp e, caso a defesa por excepção da ré EDM fosse julgada procedente, peticionou contra as intervenientes pedido subsidiário nos termos dos art°s 39° e 554° do CPC, idêntico ao apresentado contra as rés ( cf. fls. 225 e ss).

A ré EDM não se opôs ao pedido de intervenção formulado pela autora e, por despacho de fls. 997, foi admitida a intervenção principal provocada de MEDGOLDMINAS UNIPESSOAL, LDA e MEDGOLD RESOURCES CORP.

A interveniente MEDGOLDMINAS UNIPESSOAL LDA, contestou, impugnando a versão dos factos apresentada pela ré EDM, alegando não se terem verificado as condições suspensivas apostas no contrato de cessão de posição contratual, razão pela qual não operou a assunção de dívida pela interveniente, perante a autora. Concluiu pela sua absolvição do pedido.

A interveniente MEDGOLD RESOURCES CORP contestou, aderindo a tudo quanto foi exposto no processo pela Medgoldminas Unipessoal Lda.

A autora respondeu ao abuso do direito invocado pela ré e às contestações das intervenientes, pugnando pela respectiva improcedência.

No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção peremptória de não verificação das condições suspensivas do contrato de cessão e foram fixados o objecto do litígio, os factos assentes e os temas de prova.

Em 12.06.2019 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: 1 - Julgar parcialmente procedente a presente acção proposta por DRILLCON IBÉRIA, S.A., contra A.M. - ALMADA MINING, S.A., EDM - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO MINEIRO, S.A., MEDGOLDMINAS UNIPESSOAL, LDA e MEDGOLD RESOURCES CORP. e condenar a ré Almada Mining, S.A., a pagar à autora a quantia de €1.029.718,84 (um milhão vinte e nove mil setecentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, desde a data do vencimento de cada uma das facturas indicadas no ponto 17) dos factos provados e sobre as importâncias de capital indicadas nas mesmas, e vincendos, à taxa legal de juros comerciais.

2 - Julgar improcedente, por não provado o abuso do direito imputado pela ré EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A., à autora.

3 - Absolver do pedido formulado pela autora a ré EDM-Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S.A. e as intervenientes Medgoldminas Unipessoal, Lda, e Medgold Resources Corp.”.

A Relação, por ACÓRDÃO de 06 de Fevereiro de 2020, decidiu nos seguintes termos: “

  1. Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora e, consequentemente, decide-se condenar igualmente a 2ª ré, juntamente com a 1ª ré, a pagar solidariamente à autora a quantia de €1.029.718,84 (um milhão vinte e nove mil setecentos e dezoito euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, desde a data do vencimento de cada uma das facturas indicadas no ponto 17) dos factos provados e sobre as importâncias de capital indicadas nas mesmas, e vincendos, à taxa legal de juros comerciais.

  2. Julgar procedente o recurso das intervenientes e, consequentemente, dá-se sem efeito o segmento decisório da sentença que absolveu as intervenientes do pedido e declara-se prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário formulado contra as mesmas pela autora”.

    A ré EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, SA interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

    1. A questão jurídica nuclear deste recurso respeita à eventual responsabilidade da recorrente perante a recorrida, que o acórdão sub judice declarou existir em solidariedade com a da consorciada Almada Mining.

    2. Tal responsabilidade só poderá ser equacionada se se reconhecer que o consórcio entre a Almada e a EDM se comportou como um consórcio externo e que ambas se vincularam, no âmbito da empreitada adjudicada à recorrida.

    3. Tendo em conta o conjunto da factualidade dada por provada pelas instâncias, o consórcio entre a Almada Mining e a EDM assumiu-se e actuou, de facto, face à recorrida, como um consórcio interno, na modalidade prevista na alínea a) do artigo 5º do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho.

    4. Com efeito, todo o relacionamento contratual com a recorrida, no que toca à empreitada dos trabalhos de sondagens, intercedeu, apenas e exclusivamente, entre a Almada Mining (através do prestador de serviços desta, AA) e a Drillcon Iberica e sua subcontratada.

    5. Desta qualificação do consórcio decorre, desde logo, a exclusiva responsabilidade da Almada Mining e a consequente exclusão da responsabilidade da recorrente.

    6. Admitindo, sem conceder, que tal consórcio teria revestido a modalidade de consórcio externo, a questão de eventual responsabilidade da recorrente passaria a depender prima facie, não do que os membros do consórcio estabeleceram no seu acordo, mas dos termos do contrato celebrado com terceiro, no caso, dos termos da empreitada negociada e adjudicada à recorrida.

    7. Ora, do lado dos membros do consórcio, está plenamente assente, como se disse já, que todo o relacionamento com a recorrida se deu, exclusivamente, através do prestador de serviços da Almada Mining, Dr. AA, o que foi confessado, em depoimento de parte pelo representante legal desta empresa, Dr. BB (artigos 463º do...

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