Acórdão nº 4258/18.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | RICARDO COSTA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 2.ª Secção Recorrentes: AA; «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB Reclamação para a Conferência: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC; Reclamante: AA Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.
AA instaurou acção especial de destituição de titulares de órgãos sociais e de nomeação judicial, sendo enxertado pedido cautelar de suspensão imediata de funções, contra «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB, sujeita às regras próprias dos processos de jurisdição voluntária, previstas nos arts. 986º, 1053º e 1055º do CPC (após despachos de saneamento e correcção de autuação dos autos, proferidos em 8/5/2018, a fls. 194-195). Peticionou a destituição da segunda requerida das suas funções de gerente da primeira Requerida, com pedido de decretamento da suspensão imediata do cargo de gerente, intimação a abster-se de praticar quaisquer actos em representação da sociedade Requerida e outros, e a nomeação judicial provisória de gerentes para a sociedade requerida (o Requerente e pessoa idónea a designar pelo Tribunal ou, se assim fosse de entender, o seu filho).
As requeridas foram citadas para contestar, nos termos do art. 1055º, 3, do CPC (fls. 105-107, 110, dos autos), oposição essa que faz fls. 111 e ss. Nela, as requeridas, além do mais, pedem a absolvição do pedido de nomeação provisória como gerente da sociedade requerida de pessoa idónea, mormente o seu filho CC, e, na sequência e subsidiariamente, a designação provisória como gerente do sócio DD ou, caso assim não se entenda, o Dr. EE (cfr. fls. 135-137).
A fls. 162 e ss dos autos, o sócio da Requerida, DD, deduziu incidente de intervenção principal espontânea (arts. 311º e ss do CPC). Por despacho proferido também em 8/5/2018, a fls. 195-195v dos autos, foi indeferida a intervenção “por falta de interesse demonstrado em relação a uma das partes”.
-
Foi realizada audiência de discussão e julgamento em sessões de 30/5, 27/6 e 11/7/2018.
-
Foi proferida sentença pelo Juiz 4 do Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de ...
em 26/7/2018 (cfr. fls. 285 e ss), que julgou a acção parcialmente procedente, porque provada em parte e, em consequência, decidiu: “
-
Absolver as requeridas dos pedidos de suspensão e destituição de BB do cargo de gerente da sociedade comercial “LUA MAIA, – Distribuição e Comércio, Lda.; b) Nomear como gerente da sociedade comercial “LUA MAIA – Distribuição e Comércio, Lda.”, EE (…)”.
Nessa ocasião foi fixado o valor da causa em € 30.000,01 (fls. 303 dos autos).
-
-
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, em 7/3/2019, proferiu acórdão através do qual: — modificou a decisão de facto da 1.ª instância, alterando os factos provados 9., 19., 41., 42. e aditando o facto provado 9-A. (fls. 565v e ss); — julgou não ser nula a sentença recorrida, uma vez que não se preenchia o art. 615º, 1, d), do CPC, que prevê excesso de pronúncia (fls. 577v-578); — manteve a decisão da 1.ª instância no segmento decisório sob a), respeitante ao pedido da Autora e Requerente relativo à suspensão e destituição da Requerida gerente (reflectido no dispositivo decisório: “acordam os juízes em negar provimento à apelação mantendo a decisão recorrida”); — revogou a decisão da 1.ª instância no segmento decisório sob b), decretando-se em sua substituição “nomear como gerente da sociedade comercial “Lua Maia Distribuição e Comércio Lda.” pessoa constante da lista oficial de administradores de insolvência que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido indicará da lista oficial”.
-
Notificados, a sociedade Requerida e a Requerida BB arguiram a nulidade do acórdão para decisão em Conferência, invocando as als.
-
e c) do art. 615º, 1, ex vi art. 666º, 1, do CPC, devendo manter-se, como efeito da impugnação, a decisão constante da alínea b) da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância, mais se pedindo a final a “admissão da junção aos autos da certidão de conclusão de licenciatura (…) do senhor EE e como complemento à (…) idoneidade para o exercício do cargo de gerente na sociedade recorrida” (fls. 584 e ss, 637v-639v).
-
-
O Recorrente AA interpôs recurso de revista para o STJ, suscitando-se a interpretação e a aplicação do art. 257º, 6, do CSC, para efeitos de revogação parcial do acórdão recorrido no que toca à absolvição do pedido de destituição da gerente requerida e a sua substituição por decisão que determine essa destituição, assim como a nomeação judicial do Recorrente como gerente (revista I, fls. 612 e ss).
As aqui Recorridas apresentaram contra-alegações, pugnando tão-só pela inadmissibilidade do recurso por aplicação do art. 671º, 3, do CPC e oferecendo o merecimento dos autos quanto à sua pretensão (fls. 657 e ss).
-
As Recorrentes «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB interpuseram também recurso de revista para o STJ, invocando a nulidade da decisão recorrida, tendo por base os arts. 615º, 1, b) e c), 666º, 1, e 671º, 1, 674º, 1, b), do CPC, e pedindo a revogação do acórdão recorrido na “parte referente à decisão de revogação da decisão de primeira instância de nomeação como gerente o senhor EE, ordenando a sua substituição”, “devendo manter-se a decisão constante da alínea b) da sentença proferida no tribunal a quo” (revista II, fls. 639v e ss).
O aqui Recorrido apresentou contra-alegações, alegando ilegitimidade recursiva das Recorrentes, falta de sucumbência para o recurso das partes contrárias e rebatendo a “dupla conforme” como obstáculo à admissibilidade do seu recurso (fls. 661 e ss).
-
Em conferência, o TRL proferiu acórdão em 11/7/2019, no qual admitiu os recursos de revista “nos segmentos que lhes foram desfavoráveis” e julgou a inexistência de “nulidades que devam ser supridas” (para além de ter considerado, no dispositivo, “extemporâneo o documento junto com a arguição [d]e nulidades, o qual, por isso, deverá ser, oportunamente desentranhado” (fls. 672-673).
-
Foi proferido despacho pelo aqui Relator, no âmbito da previsão do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, atenta a eventualidade de não conhecimento do objecto dos recursos.
O Recorrente AA reiterou o conteúdo das suas contra-alegações: indeferir liminarmente o recurso interposto pela sociedade «Lua Maia» e BB, visto não serem cumpridos os requisitos dos artigos 629º e 615º do CPC; admitir o recurso interposto pelo recorrente AA por não se verificar uma situação de dupla conforme.
As Recorrentes «Lua Maia» e BB reproduziram o essencial das suas pretéritas contra-alegações.
-
Por despacho proferido pelo aqui Relator, foram julgados findos ambos os recursos por não haver lugar ao conhecimento dos respectivos objectos (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC).
-
O Requerente e Recorrente AA, inconformado, veio reclamar para a Conferência, pugnando pela revogação da decisão singular e consequente admissibilidade da revista tendo em conta a não verificação de uma situação de dupla conforme impeditiva do conhecimento do recurso por si interposto.
Concluiu assim a sua peça: “(…) III. Entende o Recorrente que, no caso em apreço, não se verifica uma situação de dupla conforme entre as decisões supra mencionadas.
-
Ambas as instâncias decidiram negar provimento ao pedido de destituição da gerente da sociedade Lua Maia.
Todavia, V. O Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a sua decisão na inexistência de matéria de facto que pudesse indiciar infracções relevantes no exercício da gestão.
-
Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reapreciar a matéria de facto, dá como provado os factos 9A e 41 abrindo a porta à aplicação do quadro normativo constante dos artigos 64.º e 257.º do CSC.
-
O Tribunal a quo fundamenta assim a sua decisão na interpretação do n.º 6 do artigo 257.º do CSC, dizendo que, apesar de se verificar a apropriação indevida de quantias pecuniárias pelo gerente, a verdade é que essa violação não é de tal modo grave que torne inexigível à sociedade, segundo os princípios da boa fé, a manutenção da relação contratual pela manifesta quebra da relação de confiança.
-
Entende, assim, o Recorrente que a fundamentação que decorre das decisões é...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 0104/14.2BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023
...se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos” (v. Ac. do STJ de 10/2/2021, Proc. nº 4258/18.0T8SNT.L1.S1). E cremos que assiste razão ao recorrente, desde logo, neste segmento Com efeito, a jurisprudência tem vindo a afirmar que é obscuro o q......
-
Acórdão nº 0104/14.2BEMDL-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2023
...se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos” (v. Ac. do STJ de 10/2/2021, Proc. nº 4258/18.0T8SNT.L1.S1). E cremos que assiste razão ao recorrente, desde logo, neste segmento Com efeito, a jurisprudência tem vindo a afirmar que é obscuro o q......