Acórdão nº 4258/18.0T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 4258/18.0T8SNT.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 2.ª Secção Recorrentes: AA; «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB Reclamação para a Conferência: art. 652º, 3, ex vi art. 679º, CPC; Reclamante: AA Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I) RELATÓRIO 1.

AA instaurou acção especial de destituição de titulares de órgãos sociais e de nomeação judicial, sendo enxertado pedido cautelar de suspensão imediata de funções, contra «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB, sujeita às regras próprias dos processos de jurisdição voluntária, previstas nos arts. 986º, 1053º e 1055º do CPC (após despachos de saneamento e correcção de autuação dos autos, proferidos em 8/5/2018, a fls. 194-195). Peticionou a destituição da segunda requerida das suas funções de gerente da primeira Requerida, com pedido de decretamento da suspensão imediata do cargo de gerente, intimação a abster-se de praticar quaisquer actos em representação da sociedade Requerida e outros, e a nomeação judicial provisória de gerentes para a sociedade requerida (o Requerente e pessoa idónea a designar pelo Tribunal ou, se assim fosse de entender, o seu filho).

As requeridas foram citadas para contestar, nos termos do art. 1055º, 3, do CPC (fls. 105-107, 110, dos autos), oposição essa que faz fls. 111 e ss. Nela, as requeridas, além do mais, pedem a absolvição do pedido de nomeação provisória como gerente da sociedade requerida de pessoa idónea, mormente o seu filho CC, e, na sequência e subsidiariamente, a designação provisória como gerente do sócio DD ou, caso assim não se entenda, o Dr. EE (cfr. fls. 135-137).

A fls. 162 e ss dos autos, o sócio da Requerida, DD, deduziu incidente de intervenção principal espontânea (arts. 311º e ss do CPC). Por despacho proferido também em 8/5/2018, a fls. 195-195v dos autos, foi indeferida a intervenção “por falta de interesse demonstrado em relação a uma das partes”.

  1. Foi realizada audiência de discussão e julgamento em sessões de 30/5, 27/6 e 11/7/2018.

  2. Foi proferida sentença pelo Juiz 4 do Juízo de Comércio de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de ...

    em 26/7/2018 (cfr. fls. 285 e ss), que julgou a acção parcialmente procedente, porque provada em parte e, em consequência, decidiu: “

    1. Absolver as requeridas dos pedidos de suspensão e destituição de BB do cargo de gerente da sociedade comercial “LUA MAIA, – Distribuição e Comércio, Lda.; b) Nomear como gerente da sociedade comercial “LUA MAIA – Distribuição e Comércio, Lda.”, EE (…)”.

    Nessa ocasião foi fixado o valor da causa em € 30.000,01 (fls. 303 dos autos).

  3. Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, em 7/3/2019, proferiu acórdão através do qual: — modificou a decisão de facto da 1.ª instância, alterando os factos provados 9., 19., 41., 42. e aditando o facto provado 9-A. (fls. 565v e ss); — julgou não ser nula a sentença recorrida, uma vez que não se preenchia o art. 615º, 1, d), do CPC, que prevê excesso de pronúncia (fls. 577v-578); — manteve a decisão da 1.ª instância no segmento decisório sob a), respeitante ao pedido da Autora e Requerente relativo à suspensão e destituição da Requerida gerente (reflectido no dispositivo decisório: “acordam os juízes em negar provimento à apelação mantendo a decisão recorrida”); — revogou a decisão da 1.ª instância no segmento decisório sob b), decretando-se em sua substituição “nomear como gerente da sociedade comercial “Lua Maia Distribuição e Comércio Lda.” pessoa constante da lista oficial de administradores de insolvência que o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido indicará da lista oficial”.

  4. Notificados, a sociedade Requerida e a Requerida BB arguiram a nulidade do acórdão para decisão em Conferência, invocando as als.

    1. e c) do art. 615º, 1, ex vi art. 666º, 1, do CPC, devendo manter-se, como efeito da impugnação, a decisão constante da alínea b) da sentença proferida no tribunal de 1.ª instância, mais se pedindo a final a “admissão da junção aos autos da certidão de conclusão de licenciatura (…) do senhor EE e como complemento à (…) idoneidade para o exercício do cargo de gerente na sociedade recorrida” (fls. 584 e ss, 637v-639v).

  5. O Recorrente AA interpôs recurso de revista para o STJ, suscitando-se a interpretação e a aplicação do art. 257º, 6, do CSC, para efeitos de revogação parcial do acórdão recorrido no que toca à absolvição do pedido de destituição da gerente requerida e a sua substituição por decisão que determine essa destituição, assim como a nomeação judicial do Recorrente como gerente (revista I, fls. 612 e ss).

    As aqui Recorridas apresentaram contra-alegações, pugnando tão-só pela inadmissibilidade do recurso por aplicação do art. 671º, 3, do CPC e oferecendo o merecimento dos autos quanto à sua pretensão (fls. 657 e ss).

  6. As Recorrentes «Lua Maia – Distribuição e Comércio, Lda.» e BB interpuseram também recurso de revista para o STJ, invocando a nulidade da decisão recorrida, tendo por base os arts. 615º, 1, b) e c), 666º, 1, e 671º, 1, 674º, 1, b), do CPC, e pedindo a revogação do acórdão recorrido na “parte referente à decisão de revogação da decisão de primeira instância de nomeação como gerente o senhor EE, ordenando a sua substituição”, “devendo manter-se a decisão constante da alínea b) da sentença proferida no tribunal a quo” (revista II, fls. 639v e ss).

    O aqui Recorrido apresentou contra-alegações, alegando ilegitimidade recursiva das Recorrentes, falta de sucumbência para o recurso das partes contrárias e rebatendo a “dupla conforme” como obstáculo à admissibilidade do seu recurso (fls. 661 e ss).

  7. Em conferência, o TRL proferiu acórdão em 11/7/2019, no qual admitiu os recursos de revista “nos segmentos que lhes foram desfavoráveis” e julgou a inexistência de “nulidades que devam ser supridas” (para além de ter considerado, no dispositivo, “extemporâneo o documento junto com a arguição [d]e nulidades, o qual, por isso, deverá ser, oportunamente desentranhado” (fls. 672-673).

  8. Foi proferido despacho pelo aqui Relator, no âmbito da previsão do art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC, atenta a eventualidade de não conhecimento do objecto dos recursos.

    O Recorrente AA reiterou o conteúdo das suas contra-alegações: indeferir liminarmente o recurso interposto pela sociedade «Lua Maia» e BB, visto não serem cumpridos os requisitos dos artigos 629º e 615º do CPC; admitir o recurso interposto pelo recorrente AA por não se verificar uma situação de dupla conforme.

    As Recorrentes «Lua Maia» e BB reproduziram o essencial das suas pretéritas contra-alegações.

  9. Por despacho proferido pelo aqui Relator, foram julgados findos ambos os recursos por não haver lugar ao conhecimento dos respectivos objectos (art. 652º, 1, h), ex vi art. 679º, CPC).

  10. O Requerente e Recorrente AA, inconformado, veio reclamar para a Conferência, pugnando pela revogação da decisão singular e consequente admissibilidade da revista tendo em conta a não verificação de uma situação de dupla conforme impeditiva do conhecimento do recurso por si interposto.

    Concluiu assim a sua peça: “(…) III. Entende o Recorrente que, no caso em apreço, não se verifica uma situação de dupla conforme entre as decisões supra mencionadas.

    1. Ambas as instâncias decidiram negar provimento ao pedido de destituição da gerente da sociedade Lua Maia.

      Todavia, V. O Tribunal de 1.ª Instância fundamentou a sua decisão na inexistência de matéria de facto que pudesse indiciar infracções relevantes no exercício da gestão.

    2. Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reapreciar a matéria de facto, dá como provado os factos 9A e 41 abrindo a porta à aplicação do quadro normativo constante dos artigos 64.º e 257.º do CSC.

    3. O Tribunal a quo fundamenta assim a sua decisão na interpretação do n.º 6 do artigo 257.º do CSC, dizendo que, apesar de se verificar a apropriação indevida de quantias pecuniárias pelo gerente, a verdade é que essa violação não é de tal modo grave que torne inexigível à sociedade, segundo os princípios da boa fé, a manutenção da relação contratual pela manifesta quebra da relação de confiança.

    4. Entende, assim, o Recorrente que a fundamentação que decorre das decisões é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT