Acórdão nº 4542/19.6T8VNG-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução10 de Novembro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

4542/19.6T8VNG-B.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Por apenso ao processo de insolvência de AA veio a Sra. Administradora de Insolvência juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos elaborada ao abrigo do disposto no art.º. 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O Credor BB impugnou a aludida lista, alegando, em síntese, que, não obstante ser irmão do insolvente, entende que os artigos 48º e 49º do CIRE devem ser interpretados restritivamente, não podendo ter aplicação quando se mostre que não há qualquer ligação entre eles; adiantou que, no caso em apreço, o impugnante e o seu irmão (insolvente) têm uma evidente conflituosidade, expressa em vários litígios judiciais, que se arrasta há mais de 40 anos, sendo que, a constituição do seu crédito é, tão-só, um momento no historial de litígios que ocorreram entre ambos.

A Sra. administradora da insolvência respondeu à impugnação alegando que a relação de parentesco entre o impugnante e o insolvente conduz inevitavelmente à qualificação do crédito como subordinado.

O insolvente respondeu igualmente à impugnação alegando que impugna o valor peticionado porque o impugnante se encontra a receber o valor mensal de € 1500,00 do credor António Silva, Lda.

Por despacho saneador sentença proferido a 18 de Novembro de 2019 foi, além do mais, julgada improcedente a impugnação apresentada por BB e qualificado o seu crédito como subordinado.

Não se conformando com o referido segmento da decisão, o Credor BB interpôs recurso de apelação o qual, a final, foi julgado improcedente com a confirmação da sentença recorrida.

De novo irresignado com este desfecho, veio o Credor recorrer, agora de Revista excepcional, admitida pela Formação pelo Acórdão que faz fls 142 a 147, apresentando as seguintes conclusões: - De um lado, há o entendimento – perfilhado no douto acórdão ora recorrido – de que “A simples constatação do vínculo ou da situação de que é feita depender a qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor (art. 49.º, n.º 1 do CIRE) basta para que ela opere e desencadeie os seus efeitos; por assim ser, não pode, em circunstância alguma, o atingido afastá-los com a alegação e prova de que esse vínculo ou situação em nada determinou ou condicionou o relacionamento com o devedor ou mesmo com a demonstração que desse relacionamento resultaram – ou até resultaram só – benefícios para o devedor.” - Do outro lado, há o entendimento – perfilhado pelo acórdão-fundamento, ora apresentado – de que “O conjunto normativo formado pelos art. 48.º, alínea a), 1.ª parte, e art. 49.º, alínea b) do CIRE deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger na sua previsão apenas os casos em que se possa estabelecer lógica e razoavelmente um nexo temporal que coenvolva ou comprometa a razão de ser da norma (a pressuposta superioridade informativa do credor sobre a situação do devedor) com a condição insolvencial do devedor.” - Verifica-se assim que, perante um mesmo quadro normativo, vem havendo divergência doutrinal e jurisprudencial que, inevitavelmente, gera incerteza jurídica.

- Incerteza jurídica essa que, por sua vez, dificulta a melhor aplicação do direito.

-No caso, torna-se necessário esclarecer a circunstância de um meio-irmão (aqui credor/reclamante), com um historial de conflituosidade com o seu outro...

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