Acórdão nº 1954/18.6T8LRA-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | GRAÇA AMARAL |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2020 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I - 1. aa, declarado insolvente por sentença proferida a 30-05-2018, vem reclamar para a conferência da decisão da relatora de não conhecimento do objecto do recurso de revista que interpôs do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão de 1ª instância que recusou a homologação do plano de insolvência apresentado pelo Insolvente e determinou o prosseguimento dos autos para liquidação.
Considera o Requerente que a decisão reclamada se apresenta desconforme ao Direito porquanto entende que, no caso, o prazo de interposição de recurso a ter em conta é o geral (30 dias); não o aplicável aos processos urgentes (15 dias). Reitera assim a tempestividade da revista, aduzindo a seguinte argumentação: - mostrar-se duvidoso que o artigo 17.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) preveja que os apensos à insolvência sejam considerados processos urgentes.
- estar-se perante acção com “tramitação processual do processo comum, inerente”, cabendo-lhe, por isso, o regime geral de recurso quanto ao prazo; - encontrar-se preenchido o requisito específico de oposição de acórdãos sendo que, caso assim não fosse, ao abrigo dos “Princípios da Materialidade Subjacente e ao Primado da Substância sob a Forma e da Cooperação Inter Partes”, deveria ter sido notificado para, querendo, “promover o suprimento da alegada insuficiência processual”.
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A decisão reclamada tem o seguinte teor: “1. Em causa está recurso do acórdão da Relação que confirmou a decisão de 1ª instância que recusou a homologação do plano de insolvência apresentado pelo Insolvente e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos para liquidação.
Trata-se pois de recurso de decisão que se insere no âmbito da tramitação do processo de insolvência, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 9.º e 14.º, ambos do CIRE.
Assim, por força do citado artigo 9.º, n.º1, do CIRE, há que considerar que o processo em causa e respectivo recurso da decisão nele proferida assumem natureza urgente e, nessa medida, cabe-lhe a aplicação do regime geral das disposições da lei processual civil, nos termos previstos pelo artigo 17.º, do CPC. Consequentemente, na determinação do regime processual civil a aplicar ao recurso, particularmente no que se reporta ao prazo de interposição de recurso, atenta a natureza urgente do processo, de acordo com o...
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