Acórdão nº 5281/16.5T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 5281/16.5T8MTS.P1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação do Porto, 3.ª Secção Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Condomínio do Edifício sito na Rua ..., n.º 00, 000 e 000, em ..., ..., representado pelo administrador AA, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra «Manuel Silva & José Soares, Lda.», pedindo que seja esta condenada a proceder à reparação dos defeitos construtivos identificados para as partes comuns do prédio, identificados nos artigos 8.º, 9.º, 22.º e 23.º da petição inicial, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou, subsidiariamente, no pagamento de uma indemnização em montante suficiente para que o condomínio Autor pudesse encomendar as obras a entidade terceira, a liquidar em sede de execução de sentença. Mais peticionou a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a 10.000,00 euros, a título de danos morais. Para tanto, alegou que a Ré foi a empresa construtora do prédio autor, e que procedeu à venda das fracções, referindo que nas partes comuns do prédio têm surgido vícios de construção, cuja reparação é da responsabilidade da Ré, que foram denunciados. A Ré, reconhecendo os defeitos através do seu sócio maioritário, BB, fez uma intervenção pontual no prédio, não resolvendo os problemas. Acrescentou o Autor que os condóminos têm-se visto impedidos de gozar o prédio em toda a sua extensão, sendo obrigados a conviver com os defeitos no seu dia-a-dia, com os inerentes incómodos.

A Ré apresentou Contestação. Por excepção, invocou a caducidade do direito invocado pelo Autor, por já ter decorrido o prazo de cinco anos de garantia do prédio, bem como o prazo de um ano previsto para a propositura da acção, além da excepção de ilegitimidade para o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, por entender que o condomínio não representa os condóminos para além das questões referentes às partes comuns. Por impugnação, negou a existência dos vícios e defeitos elencados na petição inicia ou, a existirem, alegou que não foram causados por si, mas por força do decurso do tempo, não constituindo por isso vícios de construção. Referiu ainda a Ré que o seu sócio, BB para além de não vincular a ré, nunca reconheceu a existência de quaisquer defeitos. Termina pedindo a sua absolvição, quer por força das excepções deduzidas (“peremptória da caducidade do direito à reparação de alegados vícios/indemnização”; “peremptória da ilegitimidade substantiva do A. condomínio quanto ao pedido de indemnização por danos morais”, quer por força da improcedência do pedido.

O Autor apresentou articulado de resposta, respondendo à matéria das excepções, pugnando pela sua improcedência.

Foi dispensada a realização de audiência prévia (cfr. fls. 63 dos autos).

Foi proferido despacho saneador, nele se decidindo que as excepções invocadas seriam relegadas para apreciação ma decisão final (cfr. fls. 63-65). Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

  1. Tramitada a instância para efeitos probatórios em sede de perícia, foi realizada audiência final em 15/11/2018 (fls. 108 e ss).

  2. O Juiz 4 do Juízo Local Cível de ... (Tribunal Judicial da Comarca ...) proferiu sentença em 23/11/2018 (fls. 113 e ss), com o seguinte dispositivo decisório: “(…) julgo a presente ação improcedente por verificada a exceção da caducidade invocada pela ré e, em consequência, absolvo a ré de tudo quanto vem peticionado contra si”.

  3. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), visando a revogação da decisão de 1.ª instância e o julgamento da acção como procedente. Identificadas as questões recursivas – “se ocorreu erro na apreciação da prova; excepção da caducidade do direito de acção” –, prolatou-se acórdão em 27/6/2019 (fls. 151 e ss), que, para além de não se ter encontrado fundamento para alterar a decisão relativa à matéria de facto, improcedendo nesse segmento o recurso, julgou improcedente no mais o recurso, confirmando-se a sentença recorrida, “ainda que com distintos fundamentos”: “improceder a excepção de caducidade do direito de acção invocado pela Ré”; “é certo que no prédio não foram detectadas patologias na área de intervenção da Ré, que, no indicado período, efectuou reposição de revestimento na fachada norte, sobre a entrada 126, pelo que não haveria que proceder à eliminação das mesmas”.

  4. Não se resignando o Autor com tal desfecho, interpôs recurso de revista para o STJ.

    No âmbito e no exercício da previsão do art. 639º, 3, e 652º, 1, a), do CPC, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento ao Recorrente (fls. 168), “para, no prazo de cinco dias, aperfeiçoar e sanar as irregularidades descritas e apresentar novas Conclusões, devidamente completadas, corrigidas e esclarecidas, e sem ampliação do seu âmbito, sob pena de rejeição do recurso”.

    Da resposta atravessada nos autos, resulta que as Conclusões da revista são: “1. Pelas razões descritas no corpo das alegações, o Tribunal da Relação do Porto efectuou uma errada aplicação do direito aos factos, ignorando o ponto 13 dos factos provados ou dele fazendo uma interpretação enviesada.

    2. Com efeito, o ponto 13 dos factos provados reza que “E, nessa assembleia, perante os restantes condóminos, [o sócio da ré BB] reconheceu a existência de patologias e a necessidade de intervenção para a sua correcção, a realizar pela ré, mal o tempo o permitisse.” 3. No presente processo está, portanto, assente, sem margem para dúvidas, que a Ré/Recorrida reconheceu expressamente a existência de patologias e a necessidade de intervenção para a sua correcção, a realizar por si própria.

  5. Verificada uma causa impeditiva da caducidade, nos termos do artigo 331.º do Código Civil, o prazo de caducidade passará a ser o prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309.º do Código Civil, que é de 20 anos.

  6. O Tribunal da Relação do Porto, embora não o alterando, decidiu desconsiderar por completo o factoprovado sob o ponto 13, justificando-o através de mera nota de rodapé, com o n.º 14, a qual reza: “Diz a sentença que “ocorreram tais interpelações/denúncias em 2 de maio de 2013 e verbalmente 24 de janeiro de 2014”, correspondendo esta segunda data à realização de assembleia de condóminos, na qual esteve presente o sócio da Ré, BB.

    Porém, tendo ele participado nessa assembleia não em representação da Ré, não tendo o mesmo poderes de representação da Ré, e, por isso, não a podendo vincular – cfr.

    teor da certidão permanente da Ré junta aos autos, e ponto 11.º dos factos provados –, mas na qualidade de condómino – cfr.

    pontos 10.º, 11.º e 12.º dos factos provados –, não se pode considerar que haja a Ré sido nessa data verbalmente interpelada para eliminar as patologias que afectavam partes comuns do prédio, nem o reconhecimento a que alude o ponto 13.º dos factos provados tem qualquer significado jurídico, pelas apontadas razões”.

  7. Esquece o Tribunal da Relação do Porto, por completo, os factos provados sob os precedentes pontos 11 e 12: 10.

    À data da carta referida em 6 e 7, a ré era a dona das fracções F, L e N, as quais se mostravam descritas na Conservatória do Registo Predial a seu favor.

  8. Sendo que o sócio da ré, BB, e a sua mulher, gerente da ré, residiam à data na fracção F, correspondente ao 1.º andar direito.

  9. O sócio da ré BB compareceu na assembleia de condóminos que teve lugar no dia 24 de Janeiro de 2014 em representação das referidas fracções, conforme comunicação da fl.

    31, cujo conteúdo se dá por reproduzido.

  10. Para tecer tais considerações, o Tribunal da Relação do Porto deveria ter alterado a decisão de sobre a matéria de facto, o que não fez.

  11. Sem prejuízo, não assiste de qualquer modo razão ao Tribunal da Relação do Porto naquelas suas considerações.

  12. Naturalmente, sendo os condóminos vizinhos do referido BB, comparecendo este a representar as fracções de que a Ré/Recorrida era proprietária à data, e tendo até negociado pessoalmente com o mesmo as condições de aquisição das respectivas fracções, nenhum dos condóminos se lembrou de, naquela ocasião, solicitar ao mesmo documento comprovativo dos poderes de representação da sociedade… 10.Os condóminos são...

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