Acórdão nº 938/10.7TYVNG-EP1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRAIMUNDO QUEIRÓS
Data da Resolução13 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 938/10.7TYVNG-EP1-A.S1- 6ª Secção.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Relatório: 1) Decretada (em 17/12/2010) a insolvência de Borlidos SA e decorrido o prazo da reclamação de créditos, o Administrador da insolvência (em 23/2/2012) apresentou a lista de todos os créditos por si reconhecidos, da qual consta, além de outros: - (…) AA e mulher - «€ 108.347,53, comum».

2) A lista dos credores reconhecidos foi impugnada pelos referidos AA e mulher, tendo eles defendido que o seu crédito, assente em incumprimento do contrato promessa, ascenderia a € 248.347,53 e estaria garantido por direito de retenção sobre a fracção constituída por loja (com garagem) prometida vender/comprar.

3) Foi realizada uma tentativa de conciliação em 7/11/2012, com a presença, entre outros, do representante dos credores AA e mulher e sem a presença do Administrador da insolvência (AI) em cuja acta ficou consignado que com os credores presentes «se encontram acordadas as impugnações por eles apresentadas» e que foi proferido o seguinte despacho: «Atenta a posição assumida pelos impugnantes, defiro o requerido prazo de 10 dias para apresentação da lista definitiva de créditos. Notifique o Sr. Administrador da Insolvência para apresentação da listagem do art. 129º do CIRE dado que não faz oposição às impugnações apresentadas, na qual se considerem como admitidas os créditos impugnados, como reconhecidos, com subsequente “cls” dos presentes autos tendo em vista a prolação da pertinente decisão “de jure».

4) Foi realizada uma audiência de partes em 24/4/2014, com a presença do Administrador da insolvência e, entre outros, do representante dos referidos credores AA e mulher, em cuja acta está consignado que: - «os credores atestam o seguinte de forma consensual: (…) b) credor AA e esposa, reconhecido crédito de € 248.247,53 e direito de retenção sobre a loja n.º 0 correspondente ao R/C e garagem do prédio (…); A este propósito foi atestado pelo representante do Barclays que relativamente a estas situações tomará posição mais tarde»; - e consta o seguinte despacho: «Pelo Exmº Senhor Administrador da Insolvência foi atestado que se compromete em 10 dias a remeter lista definitiva com as aqui referidas alterações, por forma a que seja prolatada a sentença no presente apenso …».

5) Em 29/7/2014 (fls. 514 e ss), o Barclays Bank PLC e a massa insolvente defenderam que resulta da relação de créditos (art. 129º do CIRE) que o Administrador da insolvência nunca quis reconhecer a AA e mulher o crédito impugnado nem o direito de retenção.

6) A fls. 646 e ss, o Administrador da insolvência disse manter a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos e considerar não existir o pretendido direito de retenção.

7) Em 22/2/2018 (fls. 702 e ss), «com vista à elaboração do despacho saneador», foi proferido o seguinte despacho: « (…) Pela tramitação dos autos, (…) é, contudo, manifesta a oposição do Sr. Administrador da Insolvência ao reconhecimento dos créditos e qualificação destes nos termos das impugnações apresentadas por AA e mulher».

8) Em 11/6/2018 foi elaborado despacho saneador, fixando como objecto do litígio, entre outras, a questão de os impugnantes AA e mulher serem titulares de um crédito sobre a insolvência no montante global de € 242.520,43, acrescido de € 5.827,10 (de juros de mora), e de esse crédito ser garantido, por beneficiar do direito de retenção sobre a loja.

9) Após o julgamento, foi proferida sentença julgando improcedente a impugnação apresentada por AA e mulher, reconhecendo o seu crédito no valor global de € 108.347,53, de natureza comum, e graduando-o em conformidade.

10) Os aludidos credores interpuseram apelação, em cujo âmbito a Relação identificou como questões a resolver as de saber se a sentença violara: (i) o caso julgado e a autoridade do caso julgado constituídos pelas decisões proferidas nas referidas tentativa de conciliação e audiência de partes; (ii) nulidade da sentença por violação do art. 131º/3 do CIRE; (iii) o direito de retenção dos mesmos, para efeitos de garantia e graduação do seu crédito, sobre a loja objecto do contrato promessa.

11) A Relação, unanimemente, confirmou a sentença.

12) Inconformados, os referidos AA e mulher interpuseram revista, pedindo a sua admissão nos termos gerais, por não haver “dupla conforme” quanto às questões jurídicas que suscitam e por o recurso ter também como fundamento a ofensa do caso julgado.

13) E para o caso de assim se não entender, os recorrentes requereram, subsidiariamente, a admissibilidade excepcional do recurso, ao abrigo do art. 672º nº 1 als. a) e b) do CPC.

14) Na Relação, o recurso foi admitido apenas relativamente à questão da eventual ofensa de caso julgado e rejeitado quanto às demais questões.

15) Ao abrigo do art. 643º do CPC, os recorrentes apresentaram reclamação, indeferida por decisão confirmada por acórdão da conferência, com fundamento na verificação da “dupla conforme” relativamente às questões suscitadas, ressalvada a do caso julgado.

16) Na sequência, o ora Relator, afirmando que a admissibilidade do recurso (nos termos gerais) se restringe à questão da eventual ofensa de caso julgado, determinou que, sem prejuízo da apreciação dessa questão, os autos fossem, previamente, remetidos à Formação para aferição dos fundamentos invocados para a admissibilidade excepcional da revista, nos termos peticionados.

17) Por acórdão da Formação não foi admitida a revista excepcional.

18) Concretamente, sobre a ofensa do caso julgado os recorrentes alegam nas conclusões: «(…) 7ª Entendem os Recorrentes que há ofensa do caso julgado, formado pelos doutos despachos proferidos pelo Mmo Juiz de 1ª Instância na diligência e tentativa de conciliação realizada em 07/11/2012 e na audiência de partes realizada em 24/04/2014, bem como nulidade do douto Acórdão recorrido, por falta de conhecimento e/ou omissão de declaração do efeito cominatório pleno, estabelecido no nº 3 do artigo 131º e no nº 2 do artigo 136º, ambos do CIRE.

  1. Com efeito, os Recorrentes impugnaram a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos com fundamento na incorrecção do montante do crédito que lhes foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência [108.347,53 € (100.000,00 € + 2.520,43 € + 5.827,10 €)] e ainda na incorrecção da qualificação do mesmo (comum), no sentido de verem reconhecido que o seu crédito sobre a Insolvente ascende à quantia global de 248.347,53 € e que gozam do direito de retenção sobre a loja prometida transmitir – cfr. impugnação judicial de fls. 79 e ss dos autos, apresentada por correio registado em 02/03/2012 e via Citius em 05/03/2012; 9ª Por cartas registadas de 07/05/2012, o Tribunal notificou o Sr. Administrador de Insolvência, Dr. BB (fls. 395), e a Devedora/Insolvente, esta na pessoa do seu mandatário judicial, Dr. CC (fl. 394), da impugnação apresentada pelos Credores AA e Esposa, constante de fls. 79 dos autos, para, querendo, no prazo de 10 dias, responderem à mesma, com a cominação expressa de, não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente.

  2. Não foi deduzida qualquer resposta ou oposição à...

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