Acórdão nº 18212/18.9T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução27 de Outubro de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROCESSO N.º 18212/18.9T8PRT.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos presentes autos de acção comum em que é Autora CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE ..., CRL e Ré AA, foi proferida decisão a julgar a instância extinta por inutilidade da lide.

Desta decisão apelou a Autora, tendo sido o recurso julgado improcedente, com a manutenção da decisão impugnada.

Irresignada a Autora interpôs recurso de Revista excepcional, o qual veio a ser admitido pela Formação, apresentando as seguintes conclusões: - O Acórdão recorrido é, em grande parte, composto pela reprodução da sentença (de muito curto teor) e das alegações da recorrente, apoiando toda a sua fundamentação/decisão no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 08/05/2013 n.º 1/2014, publicado no D.R. 1ª série n.º 39, de 25-02-2014, que não é aplicável ao caso dos autos porque os factos desse Acórdão Uniformizador são diferentes dos deste processo: esse Acórdão refere-se aos casos em que as acções declarativas de cobrança de créditos se encontram pendentes aquando da declaração de insolvência do devedor e no presente caso não é isso que acontece, pois a acção foi proposta muito depois da declaração de insolvência do devedor e do encerramento do processo; - Quanto à sentença, parece que, pelo seu curto teor, não foi tida em consideração a resposta da recorrente às excepções, o que não pode admitir-se; ao invés, e em razão da resposta às excepções apresentada, deveria ter-se determinado o prosseguimento dos autos para audiência de discussão e julgamento, e não a extinção da instância por inutilidade da lide; - As normas referidas no acórdão a quo também não são aplicáveis ao caso: o art. 88.º, n.º 1 do CIRE aplica-se às acções executivas pendentes aquando da declaração de insolvência do devedor - e não às acções declarativas intentadas muito após a declaração de insolvência e encerramento do processo, que é o caso dos autos; também o disposto nos arts. 128.º e 146.º do CIRE, não impede que, findo o processo de insolvência, os credores proponham acções contra os devedores.

- Assim, e sempre com o objectivo de se conseguir uma melhor e mais correcta aplicação do direito a este caso e a situações futuras (sendo, por isso, de inquestionável relevância) o STJ deverá pronunciar-se quanto às seguintes questões: 1 - Inaplicabilidade do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ao caso concreto; 2 - Inaplicabilidade do art. 88.º, n.º 1 do CIRE ao caso concreto; 3 - O disposto no art. 128.º e 146.º do CIRE não impede que, findo o processo de insolvência, os credores proponham acções contra os devedores.

- Nestes autos foi proferida sentença que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, porquanto “(…) considerando que esta [a ré, ora recorrida] foi declarada insolvente por decisão já transitada em julgado (…) e que a A. tem, querendo, de reclamar créditos no processo de insolvência, sob pena de nada receber, resulta que não há qualquer utilidade no prosseguimento destes autos. Assim (…) ao abrigo do disposto no art. 277.º, n.º 1, al. e) julgo a instância extinta por inutilidade da lide.” - Da declaração de insolvência da recorrida não resulta, sem mais, a inutilidade da presente lide (já que os factos dos autos não são equiparados nem se enquadram no caso do Acórdão Uniformizador em que o TRP se baseia para julgar improcedente o recurso).

- Dessa forma (e em razão da resposta às excepções de 29-10-2018) o tribunal de 1ª instância não deveria ter proferido sentença no sentido da extinção da instância por inutilidade da lide, antes deveria ter determinado o prosseguimento dos autos para audiência de discussão e julgamento.

- A recorrente desconhecia, até ter lido a contestação, o estado de falência da recorrida, pois nunca para tal foi citada, ou de alguma forma avisada, nomeadamente pela recorrida.

- A não reclamação de créditos no processo de insolvência não tem como consequência a preclusão dos direitos de crédito do credor, apenas implicando a impossibilidade de o credor obter, nesse processo e através das forças da Massa Insolvente, o pagamento do seu crédito; - O art. 188º, nº3 do CPEREF (e hoje do art. 128º nº3 do CIRE) diz que “o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter pagamento”., - Fazendo-se a interpretação a contrario dessa norma, resulta que a mesma apenas se destina à possibilidade de se obter pagamento nesse processo e não em outro.

- Assim, terminado o processo de insolvência, os credores podem propor, contra o insolvente, acções para cobrança dos seus créditos.

- Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 08/05/2013 n.º 1/2014, (publicado no D.R. 1ª série n.º 39, de 25-02-2014) “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do art. 287.º do Código de Processo Civil.”.

- Com base nesse Acórdão, o Tribunal a quo conclui que não é possível alcançar “o fim último da acção deduzida em juízo [i. é, a cobrança coactiva do crédito] ”, uma vez que “tendo a ora ré sido declarada falida, sempre o credor estará impedido legalmente de cobrar o seu crédito conforme resulta do art. 88.º, n.º 1 do CIRE” - Porém, o Acórdão Uniformizador...

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