Acórdão nº 1555/17.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução04 de Março de 2020
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1555/17.6T8LSB.L1. S1 Reclamação/Reforma Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça A Ré, ABC da Obra Sociedade de Trabalhos de Construção Civil, Lda., notificada do acórdão proferido por este Tribunal, em 25 de setembro de 2019, veio reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 613.º a 617.º, ex vi art.º 666.º do Código de Processo Civil, invocando depois, como fundamento da reclamação o disposto no n.º 2, art.º 616.º, do mesmo diploma, dispositivo que se refere à reforma das decisões judiciais.

A Ré alega no referido requerimento: 1. Foram dados como provados, factos abstratamente suscetíveis de integrar a prática de um crime fiscal (fraude fiscal), por omissão ou inexatidão de nas declarações de rendimentos para efeitos de IRS, apresentadas por AA, referentes aos anos de 2013 (dezembro), 2014, 2015, 2016 e 2017 (janeiro) (38X500,00€=19.000,00€).

  1. Assim sendo, salvo melhor opinião a viúva ocultou rendimentos, no montante de cerca de 19.000,00€, sujeitos a tributação de IRS.

  2. Durante mais 4 anos (quatro anos), em que o sinistrado manteve com o recorrente uma relação contratual, recebendo na tese da viúva, 500,00€ (quinhentos euros por fora), acrescidos de 200,00€ de trabalho suplementar e, nem uma palavra.

  3. Decorridos 4 (quatro) anos, vem, em 08 de novembro de 2017, pela primeira vez, trazer tal facto à colação, ao arrepio do entendimento pacífico entre as partes.

  4. É com base nesta alteração dos factos que, a viúva e os filhos, vêm reclamar da recorrente o pagamento de quantias avultadas, a título de indemnização.

  5. Dito de outra forma a viúva, ao fim de 4 (quatro) anos, resolve dar outra “roupagem” à relação contratual que o seu falecido marido mantive com a recorrente, e que nunca contestara, para de forma oportunista obter desta pagamento de quantias exorbitantes e que não têm qualquer correspondência com a realidade, NEM SUPORTE DOCUMENTAL, designadamente, comprovativos dos rendimentos do agregado familiar, declaração de rendimentos à autoridade tributaria, depósitos bancários), etc.

  6. O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos.

  7. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 2º da CRP e deve ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte.

  8. Os citados princípios assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.

  9. Visa a viúva, com a sua atuação conseguir o melhor de dois mundos, ou seja, durante cerca de 4 anos, o sinistrado auferiu “alegadamente” por fora a quantia de 500,00€, acrescidos da média de 231,00e, a título de trabalho suplementar e, após aquele período, quando assim o entendeu, veio deduzir um pedido indemnizatório de elevada monta.

  10. A viúva agiu com o intuito de obter vantagens patrimoniais que legitimamente não poderia atingir sem lesar de forma grave a recorrente, que não justificam o custo e penalizações que lhe pretende impor, e a boa fé da relação contratual, mantida entre o sinistrado e a recorrente, por mais de 4 anos.

  11. Do exposto, decorre que a viúva agiu com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, sendo, assim, ilegítimo o exercício dos direitos que a Viúva e os seus filhos invocam contra a...

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