Acórdão nº 130/17.0JGLSB-Q.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO MATOS
Data da Resolução27 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

AA, detido no Estabelecimento Prisional de … à ordem do processo 130/17.0JGLSB-Q, vem, em petição manuscrita por si próprio, datada e de 20 de Dezembro de 2019, requerer «de acordo com o artigo 31 da Constituição da República […] a minha libertação por excesso de prisão preventiva», alegando que: «[…] tendo sido preso no dia 20 de Junho de 2017 e levado a interrogatório, onde a 22 de Juno de 2017 foi decidida a prisão preventiva, portanto há mais de 2 anos e 6 meses, venho requerer a minha libertação uma vez que está ultrapassado o prazo da prisão preventiva, e dessa forma estou em prisão ilegal, pelo que posso acompanhar o resto do processo em liberdade, podendo assim trabalhar e fazer o meu tratamento psiquiátrico».

2.

Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), foi prestada a seguinte informação: - O arguido AA foi detido à ordem dos presentes autos em 20.06.2017; - Nesta sequência, por despacho judicial proferido em 23.06.2017 [e não em 22.06.2017 como o peticionante alega), o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva; - No despacho judicial em que foi aplicada a referida medida de coacção considerou-se estar fortemente indiciada a prática pelo arguido AA, para além do mais, de um número ainda não concretamente apurado, mas não inferior a vinte, de crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n.

os 1 e 2, agravados pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal; - Por despacho judicial proferido em 06.10.2017, foi declarada a excepcional complexidade do procedimento; - Por seu turno, em 19.06.2018 foi deduzida pelo Ministério Público acusação contra o arguido AA, tendo-lhe sido imputada a prática, para além do mais, de: - 264 [duzentos e sessenta e quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, ais. a) e b), ambos do Código Penal; - 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 88 (oitenta e oito) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 201 (duzentos e um) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.°s 1 e 2, e 177.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171º-, n.º 1, e 177.º, n.° 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.°, n.ºs 1 e 2, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 1, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.°-, n.º 1, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal; - Nestes termos, atento o disposto no art. 215.º, n.ºs 2 [proémio, com referência ao art. 1.º, a. j]) e 3, do Código de Processo Penal, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido AA se mostra sujeito atinge-se, sem que haja condenação em 1.ª instância, em 23.12.2019; - A leitura do acórdão destes autos foi designada para o dia 23.12.2019, pelas 14h00; - Actualmente, mantém-se a execução da medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido AA.

* Remeta de imediato a presente informação ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de certidão (frente e verso) de fls. 302, 303, 873 a 910, 928 a 983, 985, 991,1463 a 1466, 2829 a 3016 e 3088 a 3093.

No próximo dia 23.12.2019, em aditamento à presente informação, remeta ao Supremo Tribunal de Justiça certidão do acórdão cuja leitura se encontra designada para aquela data.

  1. Convocada a secção criminal, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.

    os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

    II - FUNDAMENTAÇÃO A. Os factos Com relevância para a decisão da providência requerida, registam-se os seguintes elementos fácticos: - O peticionante foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, no dia 23 de Junho de 2017, na sequência do 1.º interrogatório de arguido detido.

    - Por...

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