Acórdão nº 3823/15.2T8BRR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra BB e CC pedindo a condenação dos Réus:

  1. No pagamento de créditos laborais, ou seja, 43 meses de salários, no valor de € 31.695,30.

  2. No pagamento de indemnização pela extinção do posto de trabalho, no valor de € 16.080,00.

  3. No pagamento no montante correspondente ao período da falta do aviso prévio no valor de € 2.512,50.

  4. No pagamento das retribuições que o Autor deixou de receber desde o despedimento, 30 de julho de 2015, até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que vier a declarar a ilicitude do despedimento.

    Para tanto alegou que celebrou com os Réus um contrato de trabalho em 1991 no âmbito do qual foi admitido para trabalhar numa fábrica de rações no ... como trabalhador indiferenciado até ao ano de 2015. Esteve de baixa médica desde março de 2009 até julho de 2011, sendo que, e quando regressou ao trabalho, naquela data, deixaram de lhe pagar quaisquer vencimentos muito embora este continuasse a exercer a sua atividade profissional, alegando dificuldades económicas. Entrou novamente em baixa médica desde maio de 2014 até julho de 2015, e quando regressou ao trabalho após a baixa, deparou-se com as instalações da empresa vazias e fechadas sem que tivesse sido informado de qualquer cessação do contrato de trabalho, a não ser em momento posterior em que lhe informaram que a empresa tinha dado falência.

    O Réu CC contestou, invocou a exceção decorrente da resolução do contrato de trabalho pelo Autor e que foi efetuada após o decurso do prazo de caducidade contido no art.º 395.º do Código do Trabalho. No mais, referiu ter efetuado todos os pagamentos peticionados pelo Autor, o que o fez em dinheiro, não tendo, todavia, exigido a assinatura de quaisquer recibos de vencimento. Em abril de 2014 desentendeu-se com o Autor o qual nunca mais apareceu na fábrica nem falado consigo até receber, via correio, a comunicação da baixa do Autor, que o contactou através da sua irmã em agosto de 2015 para que passasse os papéis para o fundo de desemprego. Mais alegou que tais papéis foram recusados face à sua situação de baixa, sendo que o Autor nunca mais apareceu nem o contactou até que recebeu a carta de resolução do contrato de trabalho remetida por aquele por alegadamente estarem em dívida créditos laborais.

    Deduziu pedido reconvencional face à caducidade da resolução operada pelo Autor, a qual consubstancia uma denúncia não precedida de aviso prévio com o consequente dever de indemnizar a entidade empregadora.

    No saneador relegou-se para momento posterior o conhecimento da caducidade da resolução do contrato de trabalho pelo Autor, foi admitido o pedido reconvencional, e fixou-se em € 51.554,74 o valor da causa.

    Realizado o julgamento foi a demandada BB absolvida da instância, por ser entidade destituída de personalidade jurídica, tendo a sentença proferida o seguinte dispositivo: «Face ao exposto determina-se:

  5. Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 21.450,00 a título de retribuições devidas e não pagas; b) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 1.733,33 a título de subsídio de férias e respetivos proporcionais devidos e não pagos; c) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 1.733,33 a título de subsídio de Natal e respetivos proporcionais devidos e não pagos; d) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 16.900,00 a título de indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho; e) Condenação do Réu no pagamento ao Autor do valor de € 13.650,00 a título de retribuições intercalares sem prejuízo das que se vencerem até à data do trânsito em julgado da decisão e a liquidar em sede de execução de sentença nos termos do art.º 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

  6. Absolver o Autor do pedido reconvencional deduzido pelo Réu no valor de € 1.266,94.

    Custas pelo Réu sem prejuízo da condenação do Autor nas custas devidas pela absolvição da instância oportunamente verificada supra (cfr. art.º 527.º n.º 2 do CPC).

    Registe e notifique.

    » Tendo falecido o Réu CC foi habilitada, como sua única e universal herdeira o seu cônjuge DD, a qual apelou da sentença, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1 e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:

  7. Em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por EE SA, na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, sem prejuízo da alteração pontual a que procedemos no texto do Ponto H.; b) Em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Apelação interposto por DD, na sua vertente jurídica, nessa medida se alterando a sentença recorrida, com a eliminação da condenação do Réu contida na alínea e) da parte decisória (retribuições intercalares) e a alteração da alínea d) no sentido de nela a passar a figurar a condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de 15.752,75 €, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho ocorrida no dia 31/7/2015, no mais se mantendo a decisão judicial do tribunal da 1.ª instância Custas do presente recurso a cargo da Apelante e do Apelado, na proporção do decaimento, que se fixa em metade, tudo sem prejuízo do apoio judiciário que beneficiarem - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

    Registe e notifique.

    » Desta deliberação recorre a R. habilitada de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido que deverá ser “substituído por outro que julgue improcedente a ação na parte que se impugna, condenando o A. no pedido reconvencional.” O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado “com exceção da extinção do posto de trabalho, em deve julgar que o que o contrato do Autor/recorrido cessou ilicitamente com a extinção do posto de trabalho e ainda decidir no sentido de manter o pagamento das retribuições intercalares.

    ” Recebido o recurso e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmo Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

    Notificadas, as partes não responderam.

    Considerando o teor das contra-alegações na qual o recorrido referia, a meio das mesmas, que “Não pode o Autor/recorrido conformar-se com a decisão recorrida no que respeita a algumas questões de direito, nomeadamente quanto ao enquadramento jurídico sustentado pelo Tribunal a quo relativamente à cessação do vínculo Laboral. Sendo que recorre dessa decisão”, e tendo em vista o disposto no art. 547º do CPC, determinou-se a notificação do A. recorrido para esclarecer se, apesar da clara inobservância do disposto no art. 81º, nº 1 do CPT e 637º, nº 1 do CPC, com aquela referência pretendeu efetivamente interpor recurso e, em caso afirmativo, qual a espécie.

    Por despacho do relator, já transitado, o recurso não foi admitido por intempestivo, tendo-se considerado, face ao esclarecimento do A./recorrido, que a sua pretensão era a interposição de recurso independente.

    Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ”I. Ao condenar a recorrente no pagamento de compensação por caducidade do contrato de trabalho decorrente do encerramento total e definitivo da empresa sem que tal facto constasse dos Factos Provados o Tribunal a quo condenou em objeto diverso do pedido, em termos vedados pelo disposto no art. 74º do CPT, inquinando o acórdão de nulidade, nos termos do disposto no art. 615º nº 1 al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 1º nº 2 al. a) do CPT.

    II. A caducidade do contrato de trabalho prevista no art. 346º nº 3 do CT não se assume, nem ocorre por qualquer conjugação ficcional de elementos.

    III. A caducidade aludida pelo Tribunal a quo opera somente em casos de encerramento total (e não apenas parcial) e definitivo (e não apenas temporário) da empresa, o que, como bem se compreenderá, apenas será do conhecimento do empregador. Só este pode saber se o encerramento é permanente ou provisório. Daí que a lei exija que o empregador o exteriorize ou manifeste por algum modo, comunicando-o aos trabalhadores de forma inequívoca.

    IV. No domínio da caducidade do contrato de trabalho devido ao encerramento total e definitivo da empresa, a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho tem que ser inequívoca, não sendo de admitir a caducidade do contrato de trabalho com a amplitude decorrente do artigo 217º do Código Civil e, muito menos, o presumido; tem que existir da parte do empregador uma atitude inequívoca, levada ao conhecimento do trabalhador, que revele, de forma clara e sem margem para dúvidas, a caducidade do contrato de trabalho devido ao encerramento total e definitivo da empresa e que assim o entenda o trabalhador.

    V. Os factos julgados provados pelo Tribunal a quo não são suficientes para que se concluísse que houve caducidade do contrato de trabalho devido ao encerramento total e definitivo da empresa.

    VI. Tendo em conta que, segundo o próprio recorrido este seria o único trabalhador da empresa, que se encontrava de baixa desde maio de 2014 e que o R. se encontrava doente, não seria anormal que as instalações da empresa tivessem os portões fechados sempre que o R. não estivesse presente. Portanto, mesmo que o recorrido se tivesse deslocado até à mesma para retomar o trabalho, o facto dos portões estarem fechados não significava i) que a empresa estivesse encerrada e ii) que houvesse caducidade do contrato de trabalho do recorrido. Significava apenas que o R. não tinha conhecimento do fim da baixa do recorrido e, por se encontrar doente, também não se encontrava nas instalações da empresa, não podendo as mesmas estar abertas.

    VII. Contrariamente ao entendimento do Tribunal a...

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