Acórdão nº 669/16.4T8BGC.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO FERREIRA DA CUNHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.º n.º 669/16.4T8BGC 1.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1.

AA, identificado no processo, instaurou uma ação contra BB Seguros S.A, igualmente identificada no processo, pedindo a condenação desta última em danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de um acidente de viação, na quantia de € 79.940,31, assim como o pagamento de todas as despesas hospitalares e ainda os juros desde a citação, à taxa legal, e custas, procuradoria e demais encargos.

2.Como fundamento do pedido, alegaria, em síntese, que no dia 22 de Junho de 2015, pelas 17 horas e 58 minutos, na aldeia de ..., mais concretamente na estrada municipal 1..., município de ..., distrito de ..., ocorreu um acidente de viação.

3.Tal acidente ocorreu entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa (propriedade de CC, mãe da condutora DD) com a matrícula 00-00-JI, e o ciclomotor, marca E.F.S., modelo Luxo, com a matrícula 00-NB-00; conduzido pelo seu dono e aqui autor, AA.

4.Este veículo circulava no sentido ... ... a 20 Km/h, e o outro veículo no sentido oposto.

5.Esta última ia a descer e o A. a subir numa reta de 250 m, estrada ladeada por inúmeras vivendas, não se podendo circular a uma velocidade superior a 50 km/h; e quando se aproximou da curva acentuada para a esquerda atento o seu sentido de marcha, surgiu o veículo seguro em ziguezague sem controlo, ocupando parte da hemi-faixa contrária ao seu sentido de marcha.

6.Pelo que chocou com o motociclo do A. na parte lateral esquerda e parte da frente esquerda, tombando o veículo e o A. para o chão e contra o muro de vedação ao poste de iluminação pública assinalado no croquis.

7.Em consequência dessas queda e colisão, sofreu o A. as lesões descritas nos autos, que lhe determinaram uma I.P.P de 22/%; o que lhe dificulta o trabalho atual e comprometerá o futuro e tem implicações limitadoras na vida corrente. Designadamente se afirma (art. 50 da petição inicial): “o autor sente muitas dores na zona do peito, região dorsal, perto da zona renal e no braço esquerdo, sentido, amiúde, dormência na zona do braço, designadamente se fizer esforços, o que lhe dificulta a realização de algumas tarefas quotidianas e do foro laboral”.

8.Contestou a Ré, alegando em síntese, que confirma a existência do contrato de seguro do veículo identificado na P.I, mas, nas circunstâncias de tempo e lugar, descritas pelo A. devido ao facto de este ter perdido o controlo do seu veículo, invadiu a faixa de rodagem do veículo seguro, tendo, em consequência, colidido com a lateral esquerda na traseira do JI; este ainda travou, mas, à velocidade a que o A. circulava, o embate foi inevitável na faixa de rodagem em que circulava o veículo seguro; pelo que a responsabilidade pela ocorrência é do A. E o dano patrimonial peticionado foi considerado exagerado.

9.Ulteriormente, a fls. 349 e ss, veio o Centro Hospitalar de ...

instaurar contra as FF e a EE Seguros SA, devidamente identificadas no processo, ação com vista ao pagamento das despesas decorrentes dos tratamentos ao A. em consequência do acidente.

10.Pedindo-lhes a quantia de € 27.468,50, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegando que, sendo uma unidade pública que presta cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde, nessa qualidade prestou serviços de saúde e tratamentos médicos e medicamentosos ao A. no montante peticionado.

11.Para o efeito, além do mais, alegou os factos da ocorrência do acidente em coincidência com os alegados pelo A. na P.I. Terminado assim por concluir que o veículo seguro foi quem deu causa ao acidente e como tal a seguradora responsável pelo pagamento das despesas hospitalares. E fê-lo com base no disposto na al. c) do nº 1 do art. 23 do D.L n.º 11/93 de 15/1 por remissão do n.º1 do art. 4 do D.L 218/99 de 15/6.

12.Decidiu o Tribunal Judicial da Comarca de ... da seguinte forma, dando parcialmente provimento ao A.: “Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerandos julga-se a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência decide-se: Condenar a ré FF S.A ( ex-BB) a pagar ao autor: €50.000,00 a título do dano biológico e 3.610,00 de lucros cessantes e despesas. No total de € 53.610,00 ( cinquenta e três mil e seiscentos e dez euros) e ainda condená-la a pagar: A quantia de €27.468,50 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e oito euros e cinquenta cêntimos) mais juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento ao Centro Hospitalar ....

Custas pelo autor e pela ré FF, S.A (ex-BB) de acordo e correspondência com o vencimento e decaimento.

No que concerne às custas relativamente ao pedido do Centro Hospitalar serão suportadas na integra pela referida Seguradora. Finalmente absolver a ré EE Seguros S.A.” 13.Inconformado, o A. interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, circunscrito a matéria de direito, considerando ocorrer sucumbência parcial da ré (em valor superior a metade da alçada da Relação) e ao abrigo do disposto no art. 678 n.° 1 do CPC.

14.Nas respetivas conclusões, o A. considera: “1ª. - Por sentença proferida em 30 de Março de 2019, o Mer. Juiz a quo declarou parcialmente procedente a presente acção, condenando a Ré FF S.A (ex-BB) a pagar ao Autor a quantia de €50.000,00 a título do dano biológico e 3.610,00 de lucros cessantes e despesas, no total de € 53.610,00 (cinquenta e três mil e seiscentos e dez euros).

Salvo o devido respeito por opinião contrária, os montantes fixados para ressarcir o dano biológico (dano patrimonial futuro e o dano não patrimonial) são escassos, como a seguir se demonstrará, não se afigurando como justo e equilibrado tal valor indemnizatório.

  1. - O lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho (diminuição da capacidade geral de ganho).

  2. - Para o cálculo justo e equilibrado do dano patrimonial futuro diversos métodos podem e devem ser ensaiados como instrumentos de trabalho, designadamente o uso da fórmula, que nos parece sugestiva e muito adequada, defendida no acórdão da Relação de Coimbra, de 04/04/1995, CJ, tomo II, pág. 23, não se dispensando o recurso à equidade, conforme o disposto no artigo 566º n.º 3 do Código Civil, os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos, devendo ainda ser ponderados diversos factores, como sejam o vencimento anual do lesado, a sua esperança de vida, o tempo provável de vida laboral, a idade, o défice funcional permanente atribuído, etc 4ª. - Para alcançar tal desiderato entendemos ser imperioso valor os concretos pontos ou factores de ponderação e que - na nossa opinião - não foram devidamente sopesados pelo tribunal a quo e melhor escalpelizados nas págs 5, 6, 7 e 8 destas alegações, designadamente idade (48), esperança média de vida, patamar da vida activa, défice funcional de 20,67 pontos, sequelas concretas do acidente que obrigam a terapêutica permanente (ablação do baço, diminuição de força no membro superior esquerdo em consequência do esfacelo de partes moles, as fraturas dos arcos costais e múltiplas cicatrizes, designadamente no braço e antebraço esquerdos, dores na zona do peito, região dorsal, perto da zona renal e no braço esquerdo, acompanhadas de dormência na zona do braço, designadamente se fizer esforços), bem como o rendimento mensal e anual que o sinistrado auferia.

  3. - O Mer Juiz a quo teria de considerar e ponderar, o que, se bem cuidamos, não fez, para efeitos de cálculo do rendimento anual do sinistrado, o salário mínimo nacional (14 vezes ao ano), bem como outras fontes de rendimento, designadamente as jeiras que fazia e que recebia e quanto a estas ficou provado que auferia 160,00€ mensais das jeiras da agricultura e 250,00€ mensais de jeiras na construção civil (factos provados 69, 87 e 88), pelo que o rendimento mensal a considerar nunca poderia ser inferior a 1.010,00€ (600 + 250€ + 160€) e o valor anual de 13.320,00€ - (600 x 14 meses = 8.400€) + (250 x 12= 3.000€) + (160 x 12 = 1.920€).

  4. - Por seu turno, o quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser significativo, visando propiciar adequada compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo com critérios de equidade, tendo em conta os padrões jurisprudenciais atualizados.

    7ª. - O Mer. Juiz a quo teria de ponderar e valorar, de forma justa, equilibrada e igualitária os factos dados como provados e melhor escalpelizados supra nas páginas 10 e 11, com vista à fixação de uma indemnização em virtude dos danos não patrimoniais sofridos (autonomizando depois ou não tal categoria dentro do dano biológico), designadamente o facto de o autor ter sofrido dores físicas intensas (grau 5 numa escala de gravidade crescente de 7 graus), prejuízo estético (grau 4 numa escala de gravidade crescente de 7 graus) , muito sofrimento, quer durante o período de cura, quer por se sentir diminuído no seu aspecto físico e na sua capacidade para os exercícios físicos do dia-a-dia e na sua capacidade laboral, bem como a angústia de não conseguir arranjar trabalho, compatível com a sua experiência, bem como angústia de não poder trabalhar nas lides agrícolas ou nas suas profissões habituais e de vir a padecer de futuros problemas de saúde em consequência da ablação do baço, o défice funcional permanente que ficou a padecer (20,67 pontos), as variadas intervenções cirúrgicas a que teve de ser submetido e o longo período de internamento, com períodos de coma induzido (10 dias), bem como o tempo necessário para a recuperação, incluindo as consequências do facto de estar acamado por largos dias, com o aparecimento de feridas ou escaras (pontos 33 até 41), a culpa grave e exclusiva da condutora do veículo e situação económica do lesado, que se encontrava desempregado à...

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