Acórdão nº 4630/17.3T8FNC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.° 4630/17.3T8FNC-A.L1.S1 1.ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. AA, por apenso a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge identificado supra e nos termos do art. 990.°, do C.P.C, e do art. 1105.°, do C.C., intentou, no Tribunal de Família e Menores do Funchal, a presente ação para atribuição da casa de morada de família contra BB, peticionando que lhe seja atribuída a casa de morada de família onde o requerido hoje reside no "Conjunto Habitacional de …", …, bloco "…", apartamento 1D, 0000 - 000 …l.

  1. Para o efeito, alegou que a fração habitada pelo casal é propriedade do "Instituto da Habitação da …", sendo o arrendamento atribuído à Requerente, que é quem suporta todas as despesas relativas a consumos domésticos, mesmo após haver saído dessa casa, em virtude da conduta do Requerido, e ter passado a residir com a sua irmã, em habitação que não reúne as condições necessárias.

  2. Realizada a conferência prevista no art. 990.º, n.º 2, do C.P.C., não foi possível a obtenção de acordo, tendo o Requerido sido notificado para deduzir oposição.

  3. O Requerido pugnou pela improcedência do pedido e requereu lhe seja atribuída a si a casa de morada da família, alegando não dispor de meios económicos para comprar ou tomar de arrendamento outra casa. Invocou que muito diferentemente de si, que não tem nem apoio familiar e nem outro qualquer na Região Autónoma …, a Requerente dispõe de mais possibilidades habitacionais, inclusivamente daquela de residir com a sua irmã. Sustentou ainda não existir qualquer obstáculo ao regresso da Requerente à casa de morada de família.

  4. Foram juntos documentos pela Requerente e pelo Requerido e solicitadas informações pelo Tribunal a respeito da situação socioeconómica de cada um deles. Cumpriu-se o contraditório devido.

  5. Finda a instrução do processo, foi proferida sentença que julgou o incidente e a oposição improcedentes por não provados: “Perante estes factos apurados forçoso é de concluir que a necessidade ou premência da necessidade da casa de morada da família pela Requerente não é superior à do Requerido, nem a deste superior à daquela.

    Efectivamente, e pese embora a circunstância de a Requerida custear as despesas da casa poderá deixar de fazê-lo, as partes não têm residência alternativa, e as condições económicas de ambos são frágeis não sendo a diferença remuneratória entre ambos suficientemente assinalável em moldes que permitam concluir que um deles esteja em melhores condições de providenciar por uma nova habitação com os inerentes custos.

    Pelo exposto, impõe-se concluir pela improcedência do peticionado por ambos”.

  6. A Requerente interpôs recurso de apelação dessas sentença e o Requerido interpôs recurso subordinado.

  7. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o seguinte acórdão: “Pelo exposto, acorda-se em julgar nos seguintes termos:

    1. Improcede a apelação principal da Recorrente no sentido de ser proferida sentença que atribua a casa de morada de família à Requerente; b) Procede o recurso subordinado do Recorrido no sentido de ser proferida sentença que julgue procedente o pedido de atribuição da casa de morada de família ao Requerido; c) Em conformidade, revogamos a sentença recorrida e substituímos a mesma pela decisão de manter apenas a absolvição do Requerido do pedido formulado na petição inicial e julgando procedente do pedido formulado na oposição, decide-se assim atribuir a casa de morada de família ao Requerido, no qual se concentrará o direito ao arrendamento, nos termos do Art. 1105.° n.° 2 do C.C.,devendo oportunamente ser cumprido o disposto no n.° 3 do mesmo preceito.

    - Custas pela Apelante (Art. 527° n.° 1 do C.P.C), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.” 9.

    Irresignada, a Requerente interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: A) “No douto acórdão a quo os fundamentos invocados para atribuição da casa de morada de família ao recorrido são, no mínimo, inconsistentes e sem qualquer base factual.

    1. Com efeito, não é verdade que "«Requerente ganha uma vez e meia mais do que o seu marido", pois na verdade aquela apenas ganha mais £ 218,16 por mês que este.

    2. Sendo certo que, como se verá adiante, não é esse diferencial que in casu justifica uma maior premência da necessidade da casa de morada de família para o requerido e ora recorrido. Antes pelo contrário.

    3. E, nesta parte, nem poderá valer o argumento de que o rendimento da requerente é "certo e seguro, ao contrário do que parece suceder com o Apelado", pois o que releva é a situação actual dos litigantes e não hipotéticas situações futuras, de cariz claramente especulativo e inconsistente.

    4. Aliás, a entender-se o contrário, também se poderia concluir que o recorrido, tendo 61 anos e estando no activo, sempre poderá ver a sua situação financeira melhorada, quer arranjado outro trabalho mais bem remunerado, quer cumulando outro trabalho com o seu actual, quer até evoluindo cm termos remuneratórios dentro do seu actual trabalho e sem esquecer o rendimento extra que sempre poderá retirar por prestação de trabalho suplementar.

    5. O que no caso da recorrente, com 67 anos de idade e estando reformada, muito dificilmente ocorrerá.

    6. Por outro lado e relativamente ao argumento de que "o Requerido não tem qualquer possibilidade de recorrer a auxílio familiar na Região Autónoma …”' para satisfazer as suas necessidades habitacionais, a sua inconsistência ainda é maior, pois, conforme referido no próprio acórdão a quo e provado nos autos, a. recorrente, em Junho último, passou a residir na casa de sua irmã, temporariamente, uma vez que o imóvel consubstancia-se num apartamento tipologia T2, onde, além da requerente e sua irmã, reside um neto destas. Tendo a requerente que partilhar o quarto e até a cama com a sua irmã sem quaisquer condições de privacidade (vide pontos 5a a 8o...

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