Acórdão nº 756/13.0TVPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou, em 4 de Outubro de 2013, a presente acção declarativa contra Herança Indivisa de BB e CC, por si e em representação da Herança, pedindo que se declare a anulabilidade do testamento outorgado pela sua mãe, BB, em 27 de Agosto de 1999, lavrado no 6º Cartório Notarial …, onde aquela legou, por força da sua quota disponível, à filha e irmã da autora, a R. CC, “a sua propriedade denominada Quinta DD, situada na freguesia de …, concelho de …, com todos os seus pertences”.

Como fundamento do pedido invoca a incapacidade da testadora, entretanto falecida em 5 de Outubro de 2012, para entender o sentido da declaração e por não ter o livre exercício da sua vontade aquando da realização do testamento (cfr. artigos 67 e 68 da p.i.).

Citada, contestou a R. por excepção, invocando a ilegitimidade passiva da Herança Indivisa da falecida testadora e, por impugnação, concluindo pela absolvição da instância quanto àquela R. Herança Indivisa e pela improcedência da acção contra si.

Foi a R. Herança Indivisa da testadora absolvida da instância por despacho de fls. 835, transitado em julgado.

Por sentença de fls. 1112 a acção foi julgada improcedente por falta de prova da incapacidade da testadora para entender o sentido da declaração, tendo a R. CC sido absolvida do pedido. Desta sentença foi interposto recurso de apelação pela A., pedindo a reapreciação da decisão de direito, vindo a ser proferido acórdão a fls. 1289 pelo Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão da 1ª instância.

Tendo a A. interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 1470, foi determinado “baixar os autos ao tribunal de primeira instância para, com base nos meios de prova já produzidos ou a produzir, eliminar a contradição assinalada entre os factos provados 47 e 48 e o facto não provado nn), no sentido de compatibilizar as respostas dadas, deixando claro em que medida a dependência da testadora em ralação à 2ª R e/ou o autoritarismo desta determinaram a decisão de outorga do testamento nos termos em que a mesma foi feita”.

Em obediência a esta decisão, foi reaberta a audiência de julgamento na 1ª instância com reinquirição das testemunhas EE e FF, tendo ainda o tribunal determinado a tomada de declarações das partes.

Findo o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o testamento com fundamento na existência de “vício volitivo que determina a anulabilidade do acto unilateral, com base no art. 2199° do C.C., que protege o testador quando este não tinha o livre exercício da sua vontade”.

Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 1648 a apelação foi julgada procedente, com revogação da sentença recorrida e absolvição da R. do pedido.

  1. Vem a A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “1. A decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 2199º, 2201º, 255º, 2003º, 2009º nº 1 alínea b) e 282º, todos do Código Civil e 5º nº 2 e nº3, 580º, 581º, 609º nº 1; 619º nº 1; 636º nº 2, 682º e 683º, todos do CPC, bem como do art. 1525, n.º 1 CPC, n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38/87, de 23/12, e no actual n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, bem como no art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30/07.

  2. Por efeito do disposto naqueles citados preceitos do art. 682º nº3 e 683º do CPC e das decisões já proferidas no processo, a Relação estava vinculada - no que diz respeito ao conhecimento da matéria de facto - a apenas conhecer do erro de julgamento no que diz respeito aos citados pontos 47, 47-A e 48 da matéria de facto, em observância da impugnação da matéria de facto que a ali Recorrente e aqui Recorrida fez em sede de Recurso, estando-lhe vedado vir agora considerar essa factualidade como não escrita.

  3. De facto, está consagrado nas leis de processo e de organização judiciária um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores. Segundo este princípio, os tribunais inferiores ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida (art. 152º, n.º 1 do Código de Processo Civil, n.º 2 do art. 3.º da Lei n.º 38/87, de 23/12, e no actual n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 3/99, de 13/01, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais, conforme o art. 4º, n.º 1, da Lei n.º 21/85 de 30/07).

  4. O anterior acórdão de revista é lapidar na sua decisão, ao circunscrever cirurgicamente a necessidade de reabertura da audiência em primeira instância para “com base nos meios de prova já produzidos ou a produzir, eliminar a contradição assinalada entre os factos 47 e 48 e o facto não provado nn), no sentido de compatibilizar as respostas dadas, deixando claro em que medida a dependência da testadora em relação à 2ª Ré e/ou autoritarismo desta determinaram a decisão de outorga do testamento nos termos em que a mesma foi feita”.

  5. Ora, o acórdão recorrido não só não cumpriu com o escopo a que passou a estar limitado o processo por força daquela decisão, como fez tábua rasa da mesma! 6. Aliás, mesmo que se entenda que no presente momento processual seria aplicável na Relação, e por analogia, o disposto no art. 662º nº3 do CPC, sempre chegaríamos à mesma conclusão. É que, nesses casos, “a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”.

  6. Ora, a sentença de primeira instância cumpriu escrupulosamente o mandado que lhe foi conferido... Na verdade, essa sentença é em tudo igual à que anteriormente tinha sido proferida em sede de decisão de matéria de facto e sua fundamentação, tendo a Mma. Juiz de primeira instância esclarecido a contradição mediante a passagem do facto não provado nn) a facto provado 47-A.

  7. Atento o esclarecimento cabalmente produzido pela primeira instância, que assim eliminou a contradição apontada por este STJ, cabia à Relação unicamente a função de sindicar aquela decisão da matéria de facto, substituindo a mesma por outra, caso encontrasse evidência de erro na apreciação da prova produzida.

  8. Tal não tendo sido feito, agiu a Relação à revelia dos poderes que lhe estavam acometidos.

  9. O caso julgado formal tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objetivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal....

  10. Em suma, o caso julgado formal tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz (ou os juízes subsequentes) possa(m), na mesma ação, alterar a decisão proferida (tendo, assim, uma função de criação ou de manutenção da coerência interna, obrigando a que o processo se desenvolva), mas não impedindo que, noutra ação, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa.

  11. Ora, é evidente e manifesto que a Relação estava abrangida pelo caso julgado formal e obrigada a respeitar a decisão de que os factos dos pontos 47, 47-A e 48 são factos e não quaisquer conclusões.

  12. Caso contrário, o STJ não teria mandado o processo baixar para eliminar as contradições entre esses factos e teria de imediato concluído, como a Relação, que não haveria lugar à necessidade de esclarecer qualquer contradição entre esses factos, porque de factos não se tratava! 14. Mas, ainda que assim não fosse, como é, sempre se diga que aquela alegação contém em si mesmo um mínimo de factualidade que haveria de ditar, pelo menos que, a haver algum vício de alegação - o que não se concede - sempre esse vício seria o de falta de concretização da matéria de facto alegada, essencial à procedência da causa.

  13. Ora, a assim ser, estava o Tribunal vinculado ao poder-dever previsto no art. 590º nº 4 do CPC e, portanto, deveria o Tribunal ter obrigatoriamente convidado a aqui Recorrente a concretizar melhor aquela matéria de facto, sob pena de incorrer em nulidade, o que aqui - à cautela - subsidiária, mas expressamente, se invoca.

  14. Como acima vimos, por sentença data de 08.02.2017, e ao que aqui nos cumpre realçar, foram dados como provados 52 factos essenciais (Factos n.ºs 1 a 52) e 1 facto instrumental (facto n.º 53). Foram, ainda, dados como não provados 44 factos (a) a tt)).

  15. Desta sentença foi interposto, pela aqui Recorrente, Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto, em que não se impugnou a decisão sobre a matéria de facto.

  16. A ali (e aqui) Recorrida contra-alegou, contudo, também não ampliou o objecto do recurso, impugnando à cautela a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 636º nº 2 do CPC, apesar de o poder fazer.

  17. A Relação confirmou a decisão de 1.ª instância.

  18. E com essa decisão, a matéria de facto sedimentou-se definitivamente no processo, por ausência de impugnação oportuna de qualquer uma das partes.

  19. Sucede que, conforme foi já referido, desta segunda decisão, recorreu ainda a aqui Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça que, como vimos, proferiu Acórdão onde ordenou “baixar os autos ao tribunal de primeira instância para, com base nos meios de prova já produzidos ou a produzir, eliminar a contradição assinalada entre os factos provados 47 e 48 e o facto não provado nn), no sentido de compatibilizar as repostas dadas, deixando claro em que medida a dependência da testadora em relação à 2.ª R e/ou o autoritarismo desta determinaram a decisão de outorga do testamento nos termos em que a mesma foi feita.” (sublinhado nosso).

  20. Ou seja, a sedimentação ocasionada pelo trânsito em julgado da matéria de facto - por ausência de impugnação de ambas as partes -, apenas foi excepcionada no presente caso, em...

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