Acórdão nº 1237/14.0TBSXL-B.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos presentes autos de acção de condenação sob a forma de processo comum que AA, Ldª intentou contra BB, Ldª, a Ré com a alegação formulada em sede de recurso de Apelação solicitou a junção aos autos de vários documentos, o que veio a ser indeferido.

Inconformada a Ré veio interpor recurso de Revista excepcional, impugnação essa que não foi admitida pela Formação a que alude o artigo 671º, nº3 do CPCivil - Acórdão que faz fls 902 , tendo sido ordenada a distribuição dos autos em sede de Revista normal, para apreciação da sua viabilidade, porque além do mais se entendeu que o seu objecto seria uma decisão interlocutória, insusceptível de tal meio recursório excepcional.

Porque a Relatora entendeu entendi que se não se poderia conhecer do objecto do recurso interposto, enquanto Revista regra, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem e após foi produzida decisão singular julgar findo o recurso por não haver de conhecer do respectivo objecto, vindo agora a Recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 652º, nº3 do CPCivil, aplicável por força do disposto no artigo 679º do mesmo Código, aventando a seguinte argumentação, em apertada síntese: - A decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa não comporta, apenas, a enunciada decisão interlocutória.

- Aliás, essa situação já havia sido retratada pela Recorrente quer nas alegações ainda nas conclusões de recurso de Revista Excepcional, aquando da «Interposição subsidiária do Recurso de Revista no termos do art.° 671.° n.° 1 do CPC».

- Trata-se ali, com efeito, de duas situações distintas, as quais não devem ser confundidas, sendo que a primeira se prende com a entrega superveniente de documentos os quais foram efectivamente alvo de uma decisão interlocutòria pelo TR Lisboa e; - A segunda tem a ver com a omissão de pronúncia quer da 1ª Instância quer do TRLisboa, porquanto nem uma nem outra das instâncias se pronunciaram em relação à apresentação de documentos que oportunamente foram requeridos pela Ré (ora Recorrente) à Autora.

- Aqui chegados e não perdendo de vista que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, de novo nos remetemos para o que então se elencou na alínea B) do recurso sob a epígrafe «Da interposição subsidiária de Recurso de Revista, nos termos do artº 671,°, n° 1».

- De notar, que é este recurso interposto subsidiariamente, ou seja, o recurso de revista interposto subsidiaramente nos termos do artº 671º, nº1 do CPC, o que está em causa e não o Recurso de Revista Excepcional.

-Assim sendo e sempre com o devido respeito, que é muito, não pode colher a afirmação plasmada na Decisão Singular em crise, segundo a qual, conclui que a impugnação recursiva operada pela Recorrente visa apenas e tão só, a aludida decisão Interlocutória, nessa medida não se verificando a hipótese prevenida no normativo inserto no artigo 671º,1 doCPCivil.

- Ora, correndo o risco da repetição a Recorrente insiste em sublinhar que o objecto do Recurso de Revista que interpôs subsidiariamente, nada tem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT