Acórdão nº 796/14.2TBBRG.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I AA na acção declarativa que intentou contra BB e CC, pede a condenação das demandadas nos seguintes termos: A) da Ré BB a pagar-lhe a quantia de 17.080,00 €, acrescida se juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da propositura da acção e a incidir sobre 15.250,00 € até integral pagamento; B) a Ré CC a pagar-lhe a quantia de 88.108,10 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento e a Ré BB a pagar-lhe 81.933,00 €, também acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento; Subsidiariamente aos pedidos da alínea B), C) a Ré CC a pagar-lhe a quantia de 170.041,13 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e ainda subsidiariamenta aos pedidos formulados em B) e C): D) ambas as RR a reconhecer que lhe assiste o direito à aquisição, por acessão industrial imobiliária, uma vez pago ou depositado o valor de 63.500,00 € ou o valor que vier a ser fixado por avaliação, de metade indivisa do imóvel acima identificado - uma parcela de terreno destinada à construção urbana, com a área de 702 m2, sita na Avª. A1 lugar da P, …, a confrontar de norte com DD, do sul com Avª. A2, nascente com Avª A2 e poente com a doadora, inscrita na matriz predial urbana de … sob o art P0000 e a Ré BB a pagar-lhe 81.933,00 € também acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

No essencial, alegou ter contraído casamento com a 1ª. Ré em 2006, sob o regime da separação de bens, tendo a 2ª. Ré doado ao Autor e à sua filha (1ª ré), tendo em vista o casamento de ambos, uma parcela de terreno para a construção duma moradia, que começou a ser construída no final de Agosto/2008, a expensas exclusivas do Autor, com conhecimento e a aceitação da 1ª. Ré, despendendo um total de €170.041,13, valendo agora o imóvel €334.706,00 e o terreno €127.000,00. O casamento foi dissolvido, e a inscrição predial do imóvel a favor do casal cancelada, tendo revertido para o nome da 2ª. Ré, sendo certo que a construção edificada no terreno não pode ser removida sem a sua destruição total.

As Rés contestaram pugnando pela improcedência da acção.

A final foi a acção julgada improcedente, com a absolvição das Rés dos pedidos contra elas formulados a título principal e subsidiário.

Recorreu o Autor, de Apelação, tendo o mesmo, para além de questionar a materialidade fáctica, restringido a sua impugnação recursiva à questão da improcedência do pedido principal de ressarcimento das quantias despendidas no imóvel a título de benfeitorias, não tendo impugnado o pedido subsidiário relativo à aquisição da propriedade com base no instituto da acessão imobiliária industrial, questão essa que ficou assim definitivamente ultrapassada.

Foi produzido Acórdão onde se manteve a sentença recorrida, com absolvição do pedido da segunda Ré, consignando-se naquela decisão a expressão «ainda que com fundamentos distintos dos expendidos na sentença recorrida».

No julgamento da Revista, então interposta pelo Autor, este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de setembro de 2018, considerou que a problemática se resumia “ao ressarcimento das benfeitorias levadas a cabo pelo recorrente” e concluiu na sua parte dispositiva pela anulação do acórdão recorrido, o qual deveria ser substituído por outro que conhecesse da impugnação da matéria de facto suscitada em sede de recurso de Apelação e aplicasse o direito em conformidade com o decidido.

Foi reapreciada a materialidade fáctica por parte do segundo grau, em cumprimento do ordenado e foi prolatado novo Acórdão em que se julgou parcialmente procedente a Apelação, condenando a Ré CC a pagar ao Autor a quantia de 55.876,16€ (cinquenta e cinco mil oitocentos e setenta e seis euros, e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, no demais, mantendo o decidido na sentença recorrida Inconformados, recorrerem o Autor e a Ré CC, o seguinte acervo conclusivo: Recurso do Autor - Atento o disposto nos art.s 674º, nº, 1 b) e nº 3 e 574º, nº 2 C P C por ter sido expressamente aceite pelas RR na contestação e por se tratar de um "minus" em relação ao facto alegado pelo A e que integra a causa de pedir, deve Este Tribunal de Revista considerar provado que Pelo menos parte das obras e demais custos referidos em 8) 11) e 12) dos factos provados foram suportados pelo Autor, - Ambas as instâncias o tiveram já como assente, ainda que expressamente ele não conste dos factos provados - A aplicação do regime jurídico das benfeitorias aos factos em apreço não conduz à decisão a que chegou a Relação, na medida em que inexiste fundamento legal para o tribunal tivesse dividido o crédito emergente de benfeitorias em partes iguais por A e co-Ré BB - 0 art 1403 n2 2 C C, invocado pelo tribunal "a quo", é inaplicável ao caso sub judice, em que não está aqui em causa o imóvel doado pela Ré CC ao A e à ex- esposa, de que estes foram comproprietários; não está em causa qualquer pedido do A contra a co-Ré BB para lhe pagar metade dos encargos que tivesse suportado com o imóvel de que eram comproprietários.

- Está apenas em causa determinar-se quem é o titular de um crédito emergente de obras (construção de uma moradia inacabada) realizadas num imóvel que era pertença, em compropriedade, de A e co-Ré BB e de que é devedora a R CC e nenhuma presunção legal existe de que essas obras tivessem sido suportadas em partes iguais por ambos os comproprietários - A circunstância de não se ter provado o valor das obras que foram suportadas pelo Autor implica que o tribunal condene, então, no que vier a ser liquidado, nos termos do disposto no n.º2 do art. 609.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida - Em face do exposto deve a Ré CC ser condenada a pagar ao A, desde logo, a quantia de 6.175,00 euros referida no nº 13 dos factos provados e que se reporta ao custo do projeto de arquitetura na parte em que foi suportada pelo A (cada um dos ex cônjuges suportou 6.175 euros como se refere nesse facto) e que acarretou um idêntico benefício auferido pela Ré CC, na medida em que se trata de um custo necessário para a construção de uma moradia num terreno - Além disso deve a Ré CC ser condenada a pagar ao A a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao custo das obras e dos encargos referidos nos factos provados 8, 11 e 12 que o A tenha suportado e tendo como limite máximo os valores indicados nos factos provados 11 e 12.

- Todos esses valores serão acrescidos de juros de mora desde a citação para esta ação, uma vez que nesta se deduziu já um pedido específico e a liquidação é hoje um incidente da própria ação declarativa.

- A não se entender desse modo e a manter-se o critério seguido pelo tribunal "a quo" dividindo em partes iguais por A e co-R BB os custos dessa obra, o A teria direito a metade dos 111.758,32 (o valor das obras realizadas); dos 19.750,00 euros encargos com o processo edificativo (ou seja e mais uma vez custos que o A e/ou a co-R BB tiveram de suportar para levar a cabo essas obras) e dos 7.000 euros de taxas e ainda ao valor indicado no facto provado 13 (6.175,00 euros pois que a construção de uma moradia exige a elaboração e aprovação de um projecto de arquitetura e por isso a R CC também enriqueceu nesse montante.

- Aliás, se assim se não entendesse, na pior das hipóteses para o A, esse valor referido no facto 13 teria de ser incorporado ou inserido nos 19.750 euros (encargos com o processo edificativo referido no facto provado 12 - Decidindo de modo diverso o tribunal "a quo" violou o disposto nos artºs 574 nº 2, 609, nº 2 C P C, 479,1273 e 1403 nº2 todos do C Civil.

Recurso da Ré - Na petição inicial, o Autor alegou em síntese ter sido ele quem exclusivamente suportou os custos inerentes à construção, no terreno doado, de uma moradia inacabada, que aumentou o valor do terreno e que a retirada, do local, dessa construção implicaria a sua destruição; - Foi essa a causa de pedir definida pelo Autor para demandar a 2a Ré CC; - Do confronto da matéria alegada pelo Autor com a matéria provada, resulta inquestionavelmente que o Autor não provou...

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