Acórdão nº 47/18.0PALGS-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução12 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório 1.

AA, arguido no processo n.º 47/18.0PALGS-C, preso preventivamente à ordem destes autos desde … .02.2019, vem, por intermédio de mandatário, requerer a providência de habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto no art. 222.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal (CPP), com os seguintes fundamentos: «1. O arguido foi detido no dia 01/Fev/2019 por suspeita da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

  1. Apresentado pelo Ministério Público a primeiro interrogatório de arguido detido, no dia 02/02/2019, foi-lhe aplicada, nesse mesmo dia, a medida de coação Prisão Preventiva, a qual foi sendo, regular e tempestivamente, renovada.

  2. Decorrida a fase de inquérito, no dia 26/Jun/2019, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a autoria material, sob a forma consumada e em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

  3. Não se conformando com a acusação, o arguido requereu a abertura de instrução.

  4. Mas, o Juiz de Instrução Criminal rejeitou liminarmente o requerimento do arguido para a abertura de instrução com fundamento na sua inadmissibilidade legal.

  5. Inconformado com essa decisão do Juiz de Instrução Criminal, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o qual foi admitido, tendo-lhe sido conferido efeito meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.

  6. Assim, sem terem passado pela fase de instrução, prosseguiram os autos diretamente do inquérito para a fase de julgamento.

  7. No dia 05/Dez/2019, foi o arguido notificado, através do seu mandatário, da deliberação da 2.ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora, que deu provimento ao recurso que colocou em crise a decisão do Juíz de Instrução Criminal. Concretamente, deliberou-se no Douto Acórdão: os autos devem, assim, baixar à primeira instância para o Meritíssimo JIC proferir despacho de admissão da instrução e, após análise do pedido do arguido, proferir o competente despacho de pronúncia ou não pronúncia, nomeadamente, em relação aos factos por ele colocados em crise. § Nestes termos e com os fundamentos expostos acordam os juízes, que constituem a 2.ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em determinar que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução para as finalidades pretendidas pelo arguido, concedendo-se provimento ao recurso.

  8. Com efeito, perante tal notícia, a defesa, naquele dia 5/Dez/2019, em que, por coincidência, também já se realizava a segunda sessão de julgamento, ditou requerimento para a ata, pedindo a suspensão da Audiência de Julgamento e a libertação imediata do Arguido, pois – sustentou - uma vez ordenada baixa do processo para a realização da instrução, o prazo máximo da prisão preventiva, no caso 10 meses, já se esgotou no passado dia 2/Dez/2019.

  9. O Tribunal de Julgamento indeferiu, todavia, a pretensão do Arguido, para o que se fundou numa tese que não tem, salvo melhor opinião, aplicação ao presente caso.

    Senão vejamos, 11. Com a deliberação de fazer voltar os autos à fase de instrução ficam inelutavelmente anulados os atos de Julgamento, mas isso não quer dizer que não se tenha atingido tal fase, uma vez que ela não inexistiu.

  10. Entende o Tribunal de Julgamento que, pelo simples facto do processo já ter estado na fase de julgamento, mesmo que nunca tenha passado pela instrução cuja realização foi agora ordenada, já estará espoletado o prazo de 18 meses de prisão preventiva – 215º, n.º 2 por referência à al. c) do n.º 1, do Cód. do Processo Penal.

  11. Ora, se por um lado é certo que não se poderá considerar a tramitação processual da fase de julgamento juridicamente inexistente, por outro lado, não é menos certo que a fase de instrução cuja realização sai agora ordenada pelo Acórdão da Relação de Évora a que supra aludimos apresenta-se material e realmente inexistente! Nunca os autos passaram por essa fase, com a necessária constatação de que nunca qualquer ato de instrução foi praticado, nem qualquer decisão tomada.

  12. Portanto, parece-nos, humilde e respeitosamente, que neste nosso caso, o prazo máximo da prisão preventiva do arguido deve conter-se no marco da al. b) do n.º 1 do art. 215º, por remissão do seu n.º 2, do Cód. do Processo Penal, porque, afinal, há lugar a instrução e nunca foi proferida qualquer decisão instrutória! 15. A prisão preventiva, neste nosso caso, extinguiu-se aquando da prolação do Acórdão que ordenou a abertura da instrução, pois a essa data haviam-se já esgotado os 10 meses a que alude a norma atrás mencionada.

  13. Com efeito, encontrando-se o arguido, a esta data, preso preventivamente, outra não pode ser a conclusão de que essa prisão padece de uma ilegalidade superveniente.

    PELO EXPOSTO, RESSALVADO, SEMPRE, O DOUTÍSSIMO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, COLENDOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVERÃO CONSIDERAR ILEGAL, NOS TERMOS DA AL. C) DO N.º 2 DO ARTIGO 222.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR EXCESSO, DE ACORDO COM A AL. B) DO N.º 1 POR REMISSÃO DO N.º 2 AMBOS DO ART. 215º DO CÓD. DO PROCESSO PENAL, A PRISÃO PREVENTIVA DO ARGUIDO AA, E ORDENAR A SUA IMEDIATA LIBERTAÇÃO.» 2.

    Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos: «Nos termos e para os efeitos do art. 223.º do Código de Processo Penal, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência do seguinte: a) Em 2.2.2019, teve lugar Primeiro Interrogatório Judicial de arguido detido, tendo AA ficado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, situação coactiva que se mantém desde então de forma ininterrupta; b) Em 26.6.2019, foi deduzida acusação pública contra o arguido, imputando-lhe a prática, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas àquele...

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