Acórdão nº 497/15.4T8ABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MAGALHÃES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra AA, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma quantia não inferior a 30.000,00 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela mesma em consequência do acidente de viação descrito, acrescido dos juros contados, à taxa legal, desde o vencimento, até integral pagamento.
Alegou, em suma, ter sofrido um acidente de viação, no dia ........., pelas 20.50 h., na Avenida ........., em ........., o qual consistiu no atropelamento da Autora por um veículo automóvel, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava transferida para a Ré, cujo condutor não abrandou, nem parou, na passadeira para peões, por onde circulava a Autora, tendo embatido, no corpo da Autora, a qual, em consequência, sofreu vários ferimentos, sobretudo na cabeça e na coluna. Em consequência das lesões sofridas, a Autora sofreu danos não patrimoniais de diversa ordem, pelo que pretende ser ressarcida dos prejuízos sofridos, através da presente acção.
Citada, veio a Ré contestar, pedindo que a acção seja julgada improcedente, por não provada, tendo impugnado a existência e extensão dos danos não patrimoniais alegados pela Autora, na petição inicial, para além de não concordar com o montante que é pedido, por o considerar exagerado e desprovido de qualquer juízo de equidade. Além disso, a Ré não pôs em causa que o condutor do veículo seguro tivesse sido o culpado pela ocorrência do acidente de viação sofrido pela Autora, apenas não aceitando o montante indemnizatório pedido pela mesma.
Foi proferido despacho a dispensar a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador, o qual julgou verificados todos os pressupostos processuais referentes à validade e regularidade da instância. Foi, igualmente, proferido despacho a fixar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Posteriormente veio a Autora requerer a ampliação do pedido, peticionando a quantia de 35.000,00 €, a título de danos não patrimoniais e a quantia de 85.000,00 €, a título de dano patrimonial futuro, perfazendo o montante global de 120.000,00 €, sendo que tal ampliação do pedido veio a ser deferida, por despacho proferido em 19/3/2018, já transitado em julgado.
De seguida, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora da quantia total de 80.000,00 €, a título de compensação por todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência do acidente dos autos, acrescida de juros de mora, sobre o capital, à taxa de 4% ao ano, desde a data da sentença, até integral pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido.
Inconformada com tal decisão dela apelou a Ré, tendo a Relação decidido o seguinte: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pela Ré e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a Ré a pagar à Autora uma indemnização no montante global de 60.000,00 €, a título de danos não patrimoniais (sendo 25.000,00 € a título de danos não patrimoniais propriamente ditos e 35.000,00 € na vertente do chamado dano biológico, ou dano não patrimonial futuro), em tudo o mais se mantendo a sentença em causa.
Custas em ambas as instâncias pela Ré/apelante e pela Autora/apelada, na proporção do respectivo decaimento (sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora é beneficiária).” Insatisfeita, recorreu a autora para este Supremo Tribunal formulando as seguintes conclusões: “I- Salvo o devido respeito pelos Exmo.s Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, a Autora apresenta a sua discordância no que tange ao montante indemnizatório de €60.000,00 fixado no douto Acórdão, para efeito da reparação por todos os danos sofridos em consequência do acidente dos autos, reputando-o de insuficiente compensação.
II- A Autora, que à data do acidente era uma jovem de 17 (dezassete) anos de idade, sem quaisquer limitações de natureza física ou psíquica, sofreu lesões físicas graves e dolorosas que, para além de lhe terem determinado a perda de 2 (dois) anos lectivos, lhe afectaram, para sempre, as suas capacidades cognitivas e de afectividade, criando uma dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, bem assim tendo dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção e facilmente se cansando nessas situações, apresentando, ainda, flutuações de humor, dificuldade de concentração e de memória, determinando uma incapacidade temporária geral total de 30.10.2012 a 16.11.2012, tendo estado ventilada e em risco de vida, com dores intensas sendo o quantum doloris fixável no grau 5 em 7, apresentando um dano estético fixável no grau 1 em 7, sofreu muitos incómodos em internamento, exames e tratamentos médicos, consultas, deslocações e esperas, sendo portadora de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos, padecendo de sequelas irremediáveis e gravosas para o seu padrão e qualidade de vida futura.
III- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica - dano patrimonial futuro – deverá ser objecto de uma indemnização que visa compensar as limitações funcionais, redutoras da possibilidade de exercício ou reconversão funcional futura, implicando um esforço no exercício das actividades profissionais e pessoais, dano esse que a jurisprudência tem vindo a compensar autonomamente, concretamente pela decisão plasmada no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2017, in CJ Tomo II/2017, 129 e ss, a qual, considerando que a vítima do acidente tinha 14 (catorze) anos à data do acidente, frequentava o 9º ano de escolaridade e ficou a sofrer de uma incapacidade funcional de 22 pontos, fixou essa parcela indemnizatória em €85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).
III- O Tribunal de 1ª Instância, no caso concreto dos presentes autos, tendo em atenção as decisões jurisprudenciais que referiu na douta sentença, quanto a compensações por este dano autónomo e levando em consideração todos os outros danos não patrimoniais sofridos pela Autora, entendeu fixar a compensação devida à mesma, com recurso à equidade, por todos os danos sofridos, na quantia global de €80.000,00 (oitenta mil euros).
IV- O douto Acórdão recorrido não tendo, dessa forma, decidido, violou o disposto nos artºs. 496º e 494º do Código Civil.
V- O douto Acórdão recorrido deve, assim, ser revogado, repristinando a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que fixou a indemnização a pagar à Autora no valor de €80.000,00, por todos os danos não patrimoniais, ou, assim não se entendendo, reputando insuficiente o valor de €60.000,00, fixe o montante indemnizatório em valor superior a este, de acordo com critérios de equidade conforme o disposto no artº 496º, nº 3, do Código Civil. “ Pede, a terminar, que seja concedido...
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Acórdão nº 3888/14.4TBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Dezembro de 2020
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