Acórdão nº 67/05.5TMMTS-O.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recorrente: AA Recorrida: BB I. RELATÓRIO 1. Em 19.06.2014, AA, na qualidade de executado, deduziu oposição, mediante embargos de executado, à execução para pagamento de quantia certa (por apenso aos autos principais), movida pela sua ex-mulher, BB, com base em sentença homologatória da partilha, transitada em julgado no processo de inventário subsequente ao seu divórcio (que constitui o processo principal).

Alegou para tanto, em síntese, que, apesar de a exequente ser credora de tornas sobre o embargante no montante de 123.925,00€, segundo o mapa de partilha homologado por sentença, os embargos devem ser julgados procedentes, sendo levantada a penhora efetuado e extinta a execução, por via de compensação do seu contra crédito sobre a exequente, no valor de 231.807,74€, resultante da meação desta no passivo da responsabilidade do ex-casal, que o embargante pagou a terceiros com património próprio, após a partilha.

  1. A exequente apresentou contestação, alegando incumprimentos vários do executado e a inadmissibilidade legal do requerimento de embargos de executado, pugnando pela rejeição da oposição por falta de legitimidade processual. Por considerar que o executado litiga com má fé, requereu a sua condenação como tal, em montante não inferior a 2.000,00€, acrescido do montante devido a título de honorários. Pediu que se julgasse improcedente a oposição, devendo ser proferida decisão mantendo a penhora realizada até cumprimento integral da dívida exequenda.

    O executado apresentou resposta, reiterando os fundamentos de facto e direito constantes do requerimento inicial.

  2. Em 05.06.2017, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução e à penhora e, em consequência, determinou a extinção da execução; absolveu o executado do pedido de condenação por litigância de má fé, formulado pela exequente; e determinou o imediato levantamento das penhoras realizadas pelo Agente de Execução.

  3. Inconformada com aquela decisão, a exequente/embargada interpôs recurso de apelação.

  4. O Tribunal da Relação do Porto decidiu: “julgar parcialmente procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os presentes embargos de executado e ordenando o prosseguimento da execução”.

  5. Inconformado com a decisão da segunda instância, o executado/embargante interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1a - Embora tendo sofrido uma ligeira alteração à prova fixada em 1a Instância, o certo é que o Acórdão proferido manteve, no essencial a prova já produzida nos autos; 2a - Nomeadamente, provou-se que nos autos de inventário, quer no mapa informativo quer no próprio mapa de partilha, que o passivo aprovado do casal ascendia ao montante total de 473.048,60 €; 3a - Fazendo-se referência a esse passivo e a essa aprovação na conferência de interessados, que teve lugar no dia 05/03/2008, de fls... dos autos de inventário com a referência 484910; 4a - Aquele passivo respeitava a uma dívida de ambos os Interessados à mãe da Exequente, CC, no montante de 180.370,22 €; 5a- E a uma dívida de ambos os interessados ao credor reclamante, DD, no montante de 283.245,26 €; 6a- A credora CC instaurou acção executiva contra ambos os interessados, autos que correram termos sob o n. 2864/06.5TBMTS, 5a Juízo Cível do Tribunal Judicial de ....; 7a- No âmbito daqueles autos foi penhorado o vencimento do Executado AA, até 31 de Outubro de 2010, no montante de 86,869,98 €; 8ª- E no dia 12/11/2010, o Executado, AA, efectuou um depósito de 66.000,00 € na conta do solicitador de execução daquele processo; 9a- A dívida dos interessados ao credor DD, no valor reclamado de 283.245,26 €, foi integralmente liquidada pelo ora Executado e então Cabeça-de-casal; 10a- Pagamento àquele credor que foi feito através da venda judicial da casa própria do Recorrente e que tinha sido penhorada nos autos de execução n. 2294/05.6TBAMT, instaurada contra o Cabeça-de-casal, AA, e contra a Exequente, BB, autos que correram termos pelo 1o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ....; 11a- Acabando tal casa por ser vendida naqueles autos pelo preço total de 332,100,00 €, tendo ainda sido necessário que o Cabeça-de-casal depositasse a quantia de 16.580,00 € para acabar de liquidar o crédito ao credor DD para concluir o pagamento da quantia exequenda e juros e assim tornar extinta a execução; 12a- Como decorre do mapa de partilha organizado nos autos de inventário, a responsabilidade daquele passivo (quer à credora CC, quer ao credor DD) era de metade para cada interessado - Exequente e Executado; 13o- Competindo metade daquele passivo à Exequente BB, no valor de 231.807,74 €, e a outra metade, de igual montante, ao Executado; 14a- A Exequente sabe que é responsável pelo pagamento de metade do passivo que aprovou, no montante de 231.807,74 €, conforme está estabelecido no Mapa de Partilha; 15a- As tornas que cabem à Exequente ascendem ao montante de 123.925,00 €; 16a- Já nos autos de inventário o Executado manifestou perante a Exequente a sua vontade de ver compensado o seu crédito sobre o crédito de tornas da Exequente; 17a- O Sr, Agente de Execução procedeu à penhora ao Executado do direito à posição contratual referente ao contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel designado pela letra “...”, correspondente a uma habitação no.... direito, com entradas pela ...., ..., e Rua ......., ....; 18a- O Sr. Agente de Execução deu ao valor do direito penhorado a quantia de 350.000,00 €; 19a- Com interessa para a fixação da prova supra referida, é importante assinalar a conferência de interessados ocorrida nos autos de inventário a que estes autos se encontram apensos e bem assim os mapas informativos e de partilha constantes daqueles autos; 20a- No mapa informativo daqueles autos fez-se a demonstração total dos bens a partilhar, que somavam a quantia de 473.048,66 € e fez-se também a demonstração do passivo do casal, que importava pagar e que somava a quantia total de 463.048,66 €; 21a- Sendo de notar que aquele passivo de 463.048,66 € foi por ambos os interessados aprovado na conferência de interessados, que ocorreu no dia 05/03/2009, conforme consta nos autos de inventário; 22ª- Ficando também demonstrado nos autos de inventário que tal dívida do casal dizia respeito a uma dívida de ambos os interessados à mãe da Exequente, CC, no valor de 180.370,22 €; 23a- E o restante valor do passivo, no montante de 283.245,26 €, respeitava a uma dívida da responsabilidade de ambos os interessados ao credor DD; 24a- Ficou também documentalmente demonstrado que foi no decurso dos autos de inventário que o interessado e cabeça-de-casal AA, procedeu à liquidação da dívida à credora e mãe da interessada no montante de 86.869,98 €, através das penhoras do seu vencimento de médico e a quantia de 66.000,00 €, transferida no dia 12/11/2010 para a conta do Agente de Execução, DD; 25a- Assim obstando, por sua exclusiva iniciativa, a que fosse, na altura. vendida a expectativa de aquisição do bem imóvel pertencente aos interessados, nos respectivos autos de execução; 26a- Ficou também demonstrado que a dívida de ambos os interessados ao DD foi integralmente paga pelo Executado através da venda judicial da sua casa em ...., em processo executivo instaurado por aquele credor contra ambos os Interessados; 27a- Provando-se ainda que a venda daquela casa própria do Recorrente foi vendida pelo preço de 332,100,00 € ao próprio credor DD, mas não chegou para pagar a totalidade da quantia exequenda reclamada naqueles autos de execução, sendo necessário o Recorrente ainda depositar a quantia de l6.580,00 € para ser julgada extinta a execução; 28a- Assim se demonstrando que, afinal, o passivo aprovado na altura da conferência de interessados ocorrida no dia 05/03/2008 do inventário ao credor DD se revelou bastante superior, ascendendo à quantia final de 332.100,00 € + 16.580,00 € = 348.680,00 € totalmente paga pelo Recorrente; 29a- Assim se confirmando que o passivo aprovado ambos os Interessados na conferência de interessados foi substancialmente acrescido e pago pelo Recorrente; 30a- É do conhecimento da Recorrida BB, que o passivo, incluindo o que lhe competia a si assumir, se encontra totalmente liquidado nos moldes a que se fez referência; 31a- A Exequente tomou conhecimento do desfecho do processo executivo n. 2294/05 instaurado pelo DD contra o ex-casal, tendo sido notificada pelo solicitador de execução da extinção da execução, pelo seu pagamento; 32a- E sabe igualmente, porque também era co-executada no processo executivo n. 2864/06.5TBMTS que a sua mãe, CC tinha instaurado contra si e contra o Recorrente; 33a-...

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