Acórdão nº 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. AA interpôs (em Maio de 2016) acção declarativa contra BB, CC, DD e EE, na qualidade de sucessores de FF, pedindo a condenação no pagamento da quantia de 250.000,00 a título de honorários reportados ao mandato que lhe foi conferido no âmbito da acção no 5324/07.3TVLSB.

  1. Em contestação os Réus vieram excepcionar a falta de personalidade e capacidade judiciária do Autor (por ter sido declarado insolvente por decisão de 23-01-2013, transitada em julgado) e a prescrição do crédito invocado. Impugnaram ainda a factualidade alegada na petição, concluindo pela improcedência da acção.

  2. Em resposta o Autor veio informar que a sentença de insolvência foi objecto de recurso de revisão pugnando pela inverificação dos efeitos da declaração de insolvência.

  3. Os Réus reafirmam a procedência da excepção.

  4. Fixado o valor à causa e dispensada audiência prévia foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória de falta de capacidade judiciária do Autor, com absolvição dos habilitados da instância.

  5. O Autora apelou tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão (07-02-2019) que concedendo provimento ao recurso revogou o despacho decidindo que os autos deveriam prosseguir os seus termos se outro motivo a tal não obstar.

  6. Inconformados os Réus recorrem de revista formulando as seguintes conclusões (transcrição): “A) Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07 de Fevereiro de 2019, que REVOGOU o despacho proferido pela Primeira Instância. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão constante do douto Acórdão recorrido improcede, nos termos e com os fundamentos que se passam a expor: I - QUESTÃO PRÉVIA DE RECORRIBILIDADE: PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: B) A questão a decidir enquadra-se na previsão do n.º 1, alínea a) do artigo 674.º do CPC, sendo o objeto do Recurso: Da procedência ou improcedência da exceção dilatória de falta de capacidade judiciária do Autor/Recorrente.

    II - FUNDAMENTOS DO RECURSO: C) A ação de honorários dos autos foi pelo ora Recorrido intentada em 05 de Maio de 2016.

    1. Por sentença proferida em 23 de Janeiro de 2013, já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 3646/12.0TJLSB, o Autor/Recorrido foi declarado insolvente.

    2. Nos termos do disposto no artigo 81.5, n.º 1 do CIRE, “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, sendo que, todos os atos praticados pelo insolvente em contravenção com tal disposição serão ineficazes (n.º 6).

    3. Donde, após a declaração de insolvência, não pode o insolvente apresentar-se a juízo, sendo o administrador de insolvência quem assume a respetiva representação para todos os efeitos de carácter patrimonial (artigo 81.º, n.º 4 do CIRE).

    4. In casu, aquando da interposição da presente ação, o Recorrido já havia sido declarado insolvente, e, consequentemente, já se encontrava privado de capacidade judiciária, não podendo ser parte na referida acção (artigos 11.º e 15.º do CPC).

    5. Concluiu o Tribunal de 1.ª instância no seguinte sentido: “(...) uma vez que, após a declaração de insolvência, não pode o insolvente apresentar-se a juízo, sendo o administrador de insolvência quem assume a respectiva representação para todos os efeitos de carácter patrimonial (artigo 81.*, n.* 4, do CIRE), o Autor encontra-se privado de capacidade judiciária, não podendo ser parte na presente acção (artigos 11.º e 15.º, do CPC). E tal falta de personalidade judiciária é insanável, pois ocorre ab initio, constitui uma excepção dilatória, que determina a absolvição dos Réus da Instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea c) e 278º nº 1 alínea c) do CPC.

    6. Contrariamente, veio agora o Tribunal da Relação de Lisboa concluir que a invocada falta de capacidade judiciária do ora Recorrido não se enquadra na limitação da capacidade patrimonial do insolvente prevista no artigo 81.º do CIRE como efeito necessário da declaração de insolvência.

    7. Concluindo que no caso dos autos, a propositura de uma ação de honorários pelo Recorrido, embora já declarado insolvente, “não envolve qualquer diminuição do seu património, antes podendo trazer vantagens para os seus credores, os quais, caso a acção proceda, poderão ter mais possibilidades de satisfazer os seus créditos”.

    8. Decidindo, assim pela não verificação da falta de capacidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT