Acórdão nº 2921/17.2T8PTM-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Na acção declarativa, com processo comum, que AA PLC – Sucursal em Portugal, AA PLC – Sucursal no Reino Unido, BB, Companhia de Seguros, S.A., e CC, S.A.

, intentaram, em coligação, contra DD - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A.

– com a menção de que é demandada “por si mesma na sua mesma e própria qualidade, que tem ou teve, quer de sociedade gestora quer de representante necessária do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE (…), quer ainda na qualidade de mandante de entidades que tenha envolvido, como interpostas pessoas ou interpostas entidades na titularidade dos seus interesses, ou na qualidade de mandante ou comitente de entidades que tenha utilizado, como seus mandatários e/ou comissários, no desempenho das suas responsabilidades relativas ao empreendimento do 'Retail Park', como, designada mas não exclusivamente, a aqui também Ré FF e a aqui também Ré GG” –, FF – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.

– com a menção de que é demandada “quer na sua mesma e própria qualidade, quer na qualidade de responsável pela segurança do Retail Park de …, por conta da CC, sociedade gestora do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE, ou por conta do próprio Fundo, ou ainda por conta de qualquer entidade que por conta da CC administrasse o Retail Park, à data de 23 de setembro de 2012, quer ainda, por tanto e como disso seja ou tenha sido o caso, também na qualidade de mandatária e/ou de comissária da Ré CC no desempenho de responsabilidades desta relativas ao empreendimento do 'Retail Park'” –,GG (Portugal) Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A.

– com a menção de que é demandada “na sua mesma e própria qualidade ou na qualidade de então administradora do Retail Park de …, por sua própria conta, ou por conta da CC, sociedade gestora do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE (doravante, 'o Fundo' ou 'Fundo Imobiliário'), que era proprietário do … Retal Park em … e que era gerido pela CC, e que tem ou tinha como único participante o HH, com sede no …, quer ainda, por tanto e como disso seja ou tenha sido o caso, também na qualidade de mandatária e/ou de comissária da Ré CC no desempenho de responsabilidades desta relativas ao empreendimento do 'Retail Park'” –, II – Comércio de Utilidades, S.A, – com a menção de que é demandada “na sua mesma e própria qualidade de titular de um 'Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial' no Retail Park de …, à data de 23 de setembro de 2012, 'lojista' da loja e armazém onde eclodiu o acidente de 23-9-2012, onde tinha estabelecimento e exercia então plena e integral atividade” –, e JJ SGPS, S.A,– com a menção de que é demandada “na sua específica qualidade de acionista de controlo da Ré II, e por ela já integralmente responsável à data dos factos, nos termos dos artigos 84º, 488º ou 489º, e 501º todos do CSC - Código das Sociedades Comerciais” –, vem peticionada a condenação solidária das rés no pagamento das quantias seguintes: à autora AA PLC – Sucursal em Portugal, a quantia de € 2.459.530,64, acrescida de juros vencidos no montante de € 271.914,78, e vincendos; à autora AA PLC – Sucursal no Reino Unido, a quantia de € 720.870,91, acrescida de juros vencidos no montante de € 79.696,28, e vincendos; à autora BB, Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 579.428,26, acrescida de juros vencidos no montante de € 49.444,54, e vincendos; à autora CC, S.A., as quantias de € 579.428,26, devida à ex-KK, S.A., e de € 2.158.812,43, devida à ex-LL Seguros, S.A.., acrescidas de juros vencidos nos montantes de € 49.444,54 e de € 156.748,82, respectivamente, e vincendos; as quantias que vierem a ser liquidadas no incidente de liquidação a deduzir.

As autoras peticionam os indicados montantes a título de reembolso das quantias alegam ter despendido com a satisfação de indemnizações devidas às respectivas seguradas, lojistas do “Retail Park” de …, em resultado de danos sofridos em consequência de incêndio ocorrido na madrugada de 23.09.2012, como tudo melhor consta da petição inicial.

A ré CC – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a incompetência em razão do território, a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

A ré FF - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a prescrição – e por impugnação, deduzindo reconvenção contra a autora CC, S.A., com o objetivo de fazer operar a compensação com um crédito de que alega ser titular, caso venha a ser condenada no âmbito da presente acção.

A ré GG (Portugal) Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a incompetência em razão do território, a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

A ré II – Comércio de Utilidades, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a prescrição – e por impugnação, deduzindo incidente de intervenção de terceiros.

A ré JJ SGPS, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

Notificada da reconvenção deduzida pela ré FF – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., a autora CC, S.A., apresentou articulado no qual contesta o pedido reconvencional.

Por despacho de 7.05.2018, foi comunicada a intenção de não realização de audiência prévia e determinada a notificação das autoras para se pronunciarem, querendo, sobre as excepções arguidas nas contestações.

As autoras apresentaram articulado, no qual emitem pronúncia no sentido da não verificação das exceções arguidas pelas rés.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido, em 28.09.2018, despacho saneador, no qual se julgou verificada a ilegitimidade passiva arguida pela ré CC – tendo-se decidido manter esta ré em juízo na qualidade de “representante do réu 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE'”–, não verificada a ilegitimidade passiva arguida pelas rés GG e JJ SGPS, S.A., não verificada a incompetência territorial arguida pelas rés CC e GG, não verificada a prescrição arguida pela ré CC relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD, a prescrição arguida pela ré FF relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD (ex-KK), a prescrição arguida pela ré II relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD, tendo-se relegado para final a decisão da exceção de prescrição arguida pela ré FF relativamente ao direito exercido pela autora DD (ex-LL), pela ré GG relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD e pela ré JJ SGPS, S.A. relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD.

Foi, mais precisamente, a seguinte a decisão do Tribunal de 1.ª instância: “2.3.1. Da ilegitimidade passiva da 'CC' Na sua contestação, a ré 'CC' arguiu a respetiva ilegitimidade, alegando que é demandada na qualidade de representante do proprietário do Retail Park à data do incêndio, e atualmente em liquidação, sem que esse proprietário, um Fundo de investimento imobiliário fechado, sem personalidade jurídica mas com personalidade judiciária, tenha sido demandado. Concluiu que não sendo titular de direitos e obrigações a própria 'CC', então de ser considerada parte ilegítima – arts. 46 e ss., fls. 1078.

Notificadas, as autoras responderam – fls. 1295 v., arts. 23.º e ss.

Não há dúvida de que a 'CC' é demandada na qualidade de representante do 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE', pedindo as autoras a sua citação nessa qualidade. Os Fundos de Investimento Imobiliário constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas 'participantes' (…) que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão (art. 2.º, n.º 2, do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, na redação dada pela Lei n.º 71/2010, de 18 de junho), e a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efetiva da administração em Portugal – art. 6.º, n.º 1, do mesmo diploma. Os Fundos não têm personalidade jurídica, capacidade jurídica ou capacidade judiciária, isto é a capacidade de estar por si só em juízo, pois que, como se disse, são representados por sociedades gestoras, apesar de lhes ser reconhecida personalidade judiciária – arts. 11.º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil, e art. 12.º, al. a), do mesmo código; neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Rel. Des. M. Graça Araújo), de 7 de maio de 2013, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f95c51715d6a57ae80257c85004575a6?OpenDocument Com efeito, não tem a 'CC' legitimidade ela própria mas atua em juízo como representante do 'Fundo', alegadamente, dono do Retail.

Mal comparando as realidades – uma vez que do ponto de vista fáctico, a presente é muito mais complexa – também os condóminos podem figurar como réus numa ação de anulação de deliberações, embora seja o administrador que os represente em juízo, ainda que não por falta de personalidade jurídica daqueles (art. 1433.º do Código Civil). De todo o modo, sempre seria só de citar a administração porque com poderes legais para representação desses condóminos.

Fazendo o paralelismo, por razões de economia processual e evitando a prática de atos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), se dá como válida a citação da 'CC', não enquanto ré, pois réu é o 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE', mas na qualidade de representante deste e na esfera do qual se irão produzir os efeitos da eventual procedência da ação.

Assim, julgo...

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