Acórdão nº 650/12.2TBCLD-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Notificado do Acórdão proferido por esta Conferência em 17.10.2019, que manteve a decisão singular de inadmissibilidade de recurso para uniformização de jurisprudência, vem o recorrente dele reclamar, ao abrigo do artigo 666.º do CPC.

Invoca a nulidade do Acórdão, por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, do CPC – não sendo absolutamente certo, contudo, se se trata do disposto na sua al.

  1. ou na sua al.

    d), já que o reclamante se refere ora a uma (no cabeçalho da reclamação), ora a outra (na respectiva conclusão).

    O recorrido / ora reclamado apresentou resposta, pugnando, fundamentalmente, pela não admissibilidade da presente reclamação e, subsidiariamente, pelo seu indeferimento.

    Apreciando.

    I.

    A decisão contida no Acórdão da Conferência de 17.10.2019 (Acórdão ora reclamado) foi a seguinte: “I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB, S.A.

    1. Em 2018, o recorrente, AA, interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente o recurso interposto da sentença de verificação e graduação de créditos pelo credor BB, S.A., e, em consequência, revogou a sentença na parte em que reconheceu e graduou o crédito de AA. Pedia o recorrente a revogação deste Acórdão e a confirmação da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

      Em 23.11.2018 proferiu este Supremo Tribunal de Justiça um Acórdão em que se decidiu negar provimento à revista e confirmar o Acórdão recorrido (fls. 951 e s.).

    2. Notificado deste Acórdão, veio o recorrente, AA, reclamar para a Conferência, requerendo a declaração da nulidade deste Acórdão, nos termos dos artigos 685.º, 666.º e 615.º, n.º 1, al. c), do CPC.

      O recorrido, BB, S.A., apresentou requerimento, sustentando a inexistência de nulidades e pugnando pelo indeferimento da reclamação.

      Reunidos em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal proferiam novo Acórdão, em 8.01.2019, demonstrando a inexistência de nulidades e, portanto, desatendendo a reclamação.

    3. Notificado deste último Acórdão veio, novamente, o recorrente, AA, “reclamar para a Conferência”, arguindo, novamente, a nulidade do Acórdão, ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, al. c), 666.º, n.ºs 1 e 2, e 685.º, do CPC.

      Por seu turno, o recorrido, BB, S.A., apresentou requerimento, sustentando, novamente, a inexistência de nulidades e pugnando pelo indeferimento da reclamação.

      Em 12.03.2019, proferiram, os Juízes deste Tribunal, reunidos em Conferência, um Acórdão decidindo não tomar conhecimento da reclamação com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do CPC).

    4. Veio ainda o recorrente, AA, nos termos do disposto nos artigos 688.º e s. do CPC, interpor recurso para uniformização de jurisprudência do primeiro Acórdão, proferido em 23.11.2018.

      Alega para tal que a decisão se mostra em contradição com outro acórdão, proferido em data anterior por este Supremo Tribunal, a saber, o acórdão prolatado em 20.05.2010, no âmbito do Processo n.º 1336/06.2TBBCL-G.G1.S1, tendo ambas as decisões sido proferidas no domínio da mesma legislação, o mesmo é dizer, do mesmo quadro normativo, e sobre a mesma questão fundamental de direito, inexistindo jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido decidido pelo acórdão ora recorrido e mostrando-se ambas as decisões transitadas em julgado, juntando o recorrente para prova do trânsito em julgado do Acórdão fundamento, o qual aliás se presume - cfr. n.º 2 do artigo 688.º do CPC – a respectiva certidão.

      O recorrido, BB, S.A., vem apresentar contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade do recurso (por inexistência de contradição de julgados a respeito da mesma questão de direito e de facto)) e, subsidiariamente, pela sua improcedência.

      Apreciando as alegações, proferiu, em 4.07.2019, a presente Relatora um despacho em que julgava inadmissível o recurso interposto, com fundamento em que “as questões tratadas por cada um dos Acórdãos são, em suma, questões de direito diferentes, pelo que, manifestamente, não se verifica a oposição de julgados exigida pela norma do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, ficando prejudicada a análise dos restantes requisitos do recurso”.

    5. Vem agora o recorrente, AA, reclamar desta decisão singular para a Conferência, ao abrigo do artigo 692.º, n.º 2, do CPC.

      Reitera a sua convicção em que existe...

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