Acórdão nº 457/14.2TTLSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 457/14.2TTLSB.L2.S2 (Revista) 4.ª Secção LD/JG/RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, BB, CC e DD instauraram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra EE, S.A., pedindo condenação desta no pagamento da quantia de € 90.042,15 a título de subsídios de férias e Natal e compensação por violação do direito a férias, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das importâncias que a integram, até integral e efetivo pagamento e, ainda, como litigante de má-fé.

No essencial, alegaram que foram admitidos ao serviço da Ré para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, exercerem as funções, o 1.º e o 2.º Autor, de professor de ... e PT, a 3.ª Autora, de professora de postura, hidroterapia, hidroginástica sénior e treino personalizado, e a 4.ª Autora, de hidro, hidrobike, spinning, strectching, PT, pré e pós parto, nas instalações do ginásio sito em Lisboa, mediante o pagamento à hora, no final de cada mês, e em horários de trabalho que aquela lhes atribuía.

Mais alegaram que a Ré lhes disciplinava o trabalho a realizar e ministrava ações de formação; tinham de lhe comunicar o período de férias e arranjar outra pessoa para os substituir e, ainda, utilizavam os instrumentos pertença daquela.

Por fim, invocaram que a Ré lhes propôs o abaixamento do valor hora, circunstância que os levou, em agosto de 2013, a pôr termo ao contrato de trabalho que com ela celebraram por carta registada com aviso de receção que lhes remeteram, pese embora tenham assinado um escrito intitulado “contrato de prestação de serviços”.

A Ré contestou a ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção, arguiu a ininteligibilidade da petição inicial e a prescrição dos créditos de que o 2.º Autor se arroga alegando que o contrato firmado entre ambos foi por ele denunciado em agosto de 2007.

Por impugnação, alegou que os Autores sempre estiveram vinculados a si por contratos de prestação de serviço e não por qualquer vínculo laboral, nada lhes sendo devido.

Os Autores responderam às exceções invocadas, pugnando pela respetiva improcedência, e concluíram como na petição inicial.

No despacho saneador indeferiu-se a exceção de ininteligibilidade arguida pela Ré.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a ação sido decidida por sentença proferida em 22 de junho de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal julga a acção improcedente e, em consequência, decide: 1. Absolver «EE, SA.

.» dos pedidos formulados por «AA», «BB», «CC» e «FF».

  1. Condenar «AA», «BB», «CC» e «FF» a pagarem as custas processuais.» Inconformados com esta decisão, dela recorreram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão proferido em 12 de outubro de 2016, deliberou nos seguintes termos: «Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, reconhece-se a existência de contratos de trabalho entre Autores/recorrentes e a Ré /recorrida. Em consequência revoga-se a sentença recorrida, devolvendo aos autos ao tribunal recorrido a fim de apreciar os créditos laborais em dívida decorrentes dos contratos de trabalho que vigoraram entre Autores e Ré.» Deste acórdão foi interposto recurso de revista pela Ré.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do Relator de 8 de março de 2017, só foi admitido o recurso relativamente à 4.ª autora DD e, apreciado este, foi proferido acórdão em 21 de setembro de 2017 a determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para suprir a insuficiência da matéria de facto e julgar novamente a causa.

    Descidos os autos, a apontada insuficiência da matéria de facto foi suprida pelo Tribunal de 1.ª Instância nos termos constantes de fls. 1295-1299 e, remetidos os autos, de novo, ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi a causa novamente julgada por acórdão de 11 de julho de 2018, nestes termos: «Face ao exposto, reconhece-se a existência de contrato de trabalho entre a Autora DD e a Ré / recorrida, a partir de 1 de abril de 2003, devendo os créditos laborais em dívida decorrentes do referido contrato de trabalho serem apurados em incidente de liquidação.

    » Não se conformando com esta decisão, veio a Ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão em 15 de janeiro de 2019, revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos à Relação para que “proceda à análise e interpretação dos factos apurados, com recurso, se necessário, ao método indiciário, com vista à caracterização do contrato que vigorou entre as partes”.

    Regressados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi a causa novamente julgada por acórdão de 27 de março de 2019, julgando improcedente a apelação interposta pela Autora.

    Inconformada, é agora a Autora que interpõe recurso de revista deste acórdão, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: 1.ª - Constitui objeto do presente Recurso a análise da qualificação do contrato (contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços) entre a A. e a R. face ao regime jurídico aplicável na data do início da relação contratual, em 1 de abril de 2003, mais concretamente face ao RJCIT - ou seja, com recurso ao método indiciário.

  2. a - Ao contrário do decidido no douto Acórdão recorrido, entendemos que a inserção da factualidade provada no contexto da relação contratual analisada tem como consequência necessária a conclusão de existência da subordinação jurídica própria do contrato de trabalho.

  3. a - O próprio aresto recorrido assume serem os indícios a que há que recorrer que permitirão apurar a existência (ou não) da subordinação jurídica - mas, após consignar a verificação da existência da maioria desses indícios, conclui pela inexistência da subordinação jurídica.

  4. a - É alcançar a conclusão em desacordo com as premissas - ou, mais propriamente, partir da conclusão para as premissas (em contrário do que pela natureza das coisas devia ser).

  5. a - Como se demonstrará, a grande maioria dos indícios doutrinária e jurisprudencialmente consagrados existem no caso dos autos.

  6. a - Como ensina o Prof. António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12ª Edição, são indícios a ter em conta a vinculação de horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição em função do tempo por regra, a propriedade dos instrumentos de trabalho, em geral a disponibilidade dos meios complementares da prestação.

  7. a - No caso dos autos, todos esses índices ou indícios estão presentes na relação contratual da Autora com a R.: 7a.A - A vinculação a horário de trabalho está expressamente assente no nº 6 da matéria provada - “a Autora ministrava as aulas em horários definidos pela Ré”; 7a.B - A execução da prestação em local definido pelo empregador está assente no nº 4 da matéria provada - “A Ré admitiu a Autora para desempenhar funções no “......”, bem como no nº 4 da Cláusula Primeira do contrato junto a fls. 1276.

    7.ª.C - A existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, estão provados na matéria de facto assente sob o nº 13 “A Autora estava sujeita a orientações gerais e sugestões dadas por outros instrutores e coordenadores” e também estão documentalmente provadas pelo n° 3 da Cláusula Primeira do contrato - onde, a par da autonomia técnica da Autora no desempenho das suas funções, se estipula expressamente que compete à Ré o estabelecimento dos critérios procedimentais da prestação.

  8. a.D - Como é pacífico doutrinaria e jurisprudencialmente, não se exige o exercício permanente do poder de dar ordens e fiscalização, basta-se com um estado de dependência potencial - não se exige que o faça permanentemente, basta que o possa fazer.

  9. a.E - Essa aptidão potencial é sem dúvida consignada pela estipulação desse nº 3 da Cláusula Primeira do contrato de que compete à Ré estabelecer os critérios procedimentais do desempenho da atividade.

  10. a.F - Por outro está, no que concerne à execução do contrato, ao modo como a relação contratual se desenvolveu, assente na matéria de facto provada sob o nº 13 - “A Autora estava sujeita a orientações gerais e sugestões dadas por outros instrutores e coordenadores”.

  11. a.G - Ainda por outro lado, o próprio Acórdão recorrido consigna também essa matéria na página 11, já que ela está forçosamente implícita na consideração de que a atividade da Autora se enquadra no âmbito da organização empresarial da Ré.

  12. a.H - A modalidade de retribuição, por regra em função do tempo no contrato de trabalho (e apenas em face do resultado no de prestação de serviço), está expressamente provada no nº 4 da matéria assente e pela Cláusula Segunda do contrato - era calculada por um preço por cada aula ministrada, com horário e período temporal próprios, e paga no final de cada mês.

    7.ªI - A propriedade dos equipamentos e instrumentos utilizados pela Autora pertence à Ré, como está expressamente provado no nº 5 da matéria assente - “Os Autores utilizavam equipamentos e instrumentos da Ré”.

  13. a - Provou-se ainda, como consigna o nº 7 da factualidade assente, que “À Autora foi ministrada formação”.

  14. a.A - Trata-se de facto que, no contexto em que se verifica e para a subsunção a que estamos a proceder, tem inegável relevância. Está diretamente relacionado com a já referida corporização pela Ré dos “critérios procedimentais” evidenciados no contrato, e não pode deixar de significar a inserção da Autora na orgânica funcional da empresa (aliás, e como já se disse, reconhecida na página 11 pelo douto Acórdão recorrido).

  15. a.B - Trata-se também de um indício, adicional, mas tão relevante como os demais, para a qualificação da relação em causa como laboral.

  16. a - Provou-se igualmente (n.º 8 da matéria de facto) que “a Autora comunicou os períodos de férias à Ré”.

  17. a.A -Como é manifesto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT