Acórdão nº 7413/14.9T8LRS.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução26 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 – Relatório.

  1. AA e BB intentaram acção declarativa (em 06/08/2002) contra CC, DD, EE e FF, na qual peticionaram:

    1. A título principal, a condenação dos Réus no reconhecimento dos Autores como comproprietários na quota de 50% dos imóveis que integram no seu conjunto o prédio misto denominado ...e como tal identificada na escritura de aquisição, outorgada em 10/02/1988, no 10° Cartório Notarial de Lisboa, adquirida em nome de EE, produzindo-se decisão que permita levar ao registo predial a inscrição dessa compropriedade com todo os correspondentes direitos e obrigações relativamente aos imóveis ainda existentes, e dando-se como válidas todas as transacções entretanto efectuadas das restantes partes ou artigos, por terem os Autores sempre efectivamente participado nos respectivos direitos e obrigações, na respectiva quota-parte, estando assim as situações resultantes dessas negociações devidamente regularizadas; b) Subsidiariamente, caso o Tribunal não entenda como adequada tal decisão, a reconhecerem os Autores como titulares de um direito a 50% de todos os valores pecuniários resultantes dos processos de expropriação actualmente em curso, cuja entidade expropriante é a GG, S.A., a título de comproprietários do imóvel ..., bem como de quaisquer valores que venham porventura a serem obtidos com a exploração, oneração ou alienação de todas e quaisquer áreas sobrantes ou ainda existentes na ..., deduzidas das correspondentes despesas, condenando-se em consequência os RR. no pagamento dessas verbas, logo que as mesmas sejam obtidas.

    No seguimento da tramitação processual que ao caso competia foi, após realização da audiência de discussão e julgamento, proferida sentença, julgando a acção improcedente.

  2. Inconformados, os autores interpuseram recurso daquela sentença, que foi admitido como apelação, tendo as rés DD e FF requerido a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto.

    Foi, então, proferido o Acórdão da Relação de Lisboa de fls.4850 e segs., onde se decidiu, com um voto de vencido, nos seguintes termos:

    1. Declara-se que a sentença recorrida não é nula; b) Altera-se a matéria de facto declarada provada nos termos enunciados no ponto 4.3.4. desta deliberação, para o qual se remete; c) Julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se integralmente o decreto judicial absolutório que culmina a sentença recorrida.

  3. De novo inconformados, os autores interpuseram recurso de revista daquele acórdão, tendo as rés DD e FF apresentado contra-alegações.

    A ré FF interpôs, ainda, recurso subordinado do mesmo acórdão, impugnando o aí decidido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por si deduzida nas contra-alegações apresentadas no âmbito do recurso de apelação interposto pelos autores.

  4. O STJ conheceu do recurso tendo proferido acórdão em 18/9/2018, em que decidiu: “

    1. Confirmar o acórdão recorrido, na parte em que se declarou que a sentença recorrida não é nula por contradição entre a decisão e os seus fundamentos; b) Anular o acórdão recorrido, no segmento em que se decidiu não admitir a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela ré FF, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que proceda à apreciação daquela impugnação, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede de solução de direito; c) Revogar o acórdão recorrido, no segmento em que se decidiu eliminar os números 7 a 9, 24 e 54 e dar redacção conjunta aos números 10 e 11, da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, os quais devem ser apreciados pelo Tribunal da Relação, já que também foram objecto da impugnação referida em b); d) Declarar que a decisão da questão de fundo e da questão da nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, suscitadas pelos autores-recorrentes, está prejudicada pela solução dada às questões referidas em b) e c), pelo que não têm que ser resolvidas.” 5.

      Em cumprimento do decidido o Tribunal da Relação veio a conhecer das questões indicadas por este STJ, proferindo acórdão em 29/1/2019, no qual decidiu, com um voto de vencido: “

    2. Altera-se a matéria de facto declarada provada nos termos enunciados no ponto 4.3.7. desta deliberação, para o qual se remete; b) Julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se integralmente o decreto judicial absolutório que culmina a sentença recorrida; c) Não se condena a Ré como litigante de má-fé.

      Custas pelos apelantes, na medida em que, independentemente de tudo o resto, o recurso por eles intentado é aqui julgado totalmente improcedente.” 6.

      Não conformados com a decisão os AA dela apresentaram recurso de revista, invocando nulidades e erros de julgamento.

  5. Nas conclusões do recurso indicam os recorrentes o seguinte (transcrição): “a) O Tribunal da Relação de Lisboa violou a lei tendo incorrido em erro de interpretação e de aplicação da lei substantiva.

    b) O Tribunal da Relação de Lisboa julgou inexistir a nulidade da sentença invocada pelos Recorrentes bem como julgou inexistir qualquer oposição entre a decisão da primeira instância e os seus fundamentos, confirmando integralmente o decreto judicial absolutório que culmina a sentença; c) Decidiu igualmente alterar a “matéria de facto declarada provada nos termos enunciados no ponto 4.3.7 desta deliberação para o qual remete”, quando tal ponto não existe no acórdão recorrido, o que torna desde logo a decisão ininteligível e ambígua (art. 615º/1 c) do CPCivil).

    [1] d) Os fundamentos do Tribunal a quo assentam principalmente no facto de não ter sido alegado pelos AA./Recorrentes a falsidade da escritura pública que serviu de base ao negócio de aquisição do imóvel denominado “...”, e) Entendendo que enquanto documento autêntico e com força probatória plena, não poder o mesmo em qualquer circunstância ser impugnado, e consequentemente ser produzido qualquer tipo de prova, incluindo a testemunhal, sobre o seu conteúdo; f) Com esta fundamentação, o Tribunal a quo recusou-se a aceitar que a “(...) força probatória plena da escritura pública de compra e venda se limita ao declarado perante oficial público e não à realidade subjacente”, conforme é aliás defendido na declaração do voto vencido.

    g) Com esta decisão o Tribunal da Relação de Lisboa acabou por destabilizar a matéria de facto abundantemente provada em 1ª instância, alicerçada em vários meios de prova.

    h) Esta decisão é igualmente contrária aos múltiplos documentos juntos aos autos, designadamente de declarações escUUs e mesmo da natural confissão desta realidade por parte do próprio EE, em vida do mesmo e no pleno gozo das suas faculdades.

    i) Os arts. 372º/1, 371º/1, 220º do CCivil que fundamentam o acórdão recorrido, deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de que o valor probatório da escritura pública limita-se ao declarado perante o oficial público e não já à realidade subjacente (vide acórdãos do STJ de 15.09.2016, Procs. 165/12.9TBSJP.C1.S1 e de 15.04.2015, Proc. 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1); j) A apreciação da prova testemunhal - participação de uma pessoa na outorga de uma escritura pública e da relevância dessa prova cabe nos poderes cognitivos do STJ (acórdão STJ 02.06.2016 Proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1); k) Os AA. Recorrentes não defendem, nem defenderam a falsidade da escritura pública, antes pugnando pela realidade subjacente ao negócio e pela inequívoca vontade das partes, mantendo a validade da escritura pública e de todos os actos e contratos onerosos que se lhe seguiram e que trouxeram inegáveis vantagens patrimoniais, reconhecidas e provadas para além de qualquer dúvida, na quota de 50% do resultado para cada um dos mesmos; l) Ao proceder assim, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou e aplicou mal o conteúdo dos arts. 372º/1, 371º/1, 220º do CCivil e 655º nº2 do CPC, o que constitui fundamento de recurso de revista nos termos do art. 674º/1 a) do CPCivil.

    m) Além de que os RR. CC, DD e EE, que representavam à data da instauração da acção judicial 7/8 da massa da herança aberta por óbito de EE, confessaram que aceitam como verdadeiros os factos essenciais em que os Recorrentes baseiam o seu pedido, designadamente, entre outros, a aquisição em comum da propriedade designada de “...” na proporção de 50% para os Recorrentes e de 50% para o já falecido EE, considerando os RR que o pedido que menos prejuízos traria e que mais se coaduna com o contexto do (então) acordado entre o A. e EE seria o pedido subsidiário; n) Estes RR. requereram a sua não condenação no pagamento das custas da acção, bem como o pagamento dessas custas por parte da R. FF; o) A Ré FF pugnou pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que o A. Recorrente foi um mero mediador contratado pelo seu pai; p) E 7/8 (87.5%) da herança aberta por óbito de EE (mulher, uma filha e um filho) confessaram logo tal facto em 1ª instância...

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