Acórdão nº 866/14.7TBPVZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução26 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, nos juízos de Execução do Porto, execução para pagamento de quantia certa contra BB e “CC, Ldª”, para haver dos executados o pagamento da quantia de € 770.288,00.

Alegou na petição executiva, em resumo: Celebrou com “DD, Ldª”, por escrito particular de 11/10/2000, o contrato promessa de permuta cujas cláusulas descreve e nos termos das quais lhe seriam entregues as frações “E”, “O”, “Q”, “AB”, “AC”, “AD” e “AE”, contrato esse que foi incumprido por “DD, Ldª” que, não obstante as interpelações que lhe fez, não só não concluiu as obras nem outorgou as escrituras definitivas, como constituiu hipoteca sobre o imóvel a favor da co-executada BB, que se obrigou a cancelar aquando da outorga das escrituras definitivas.

Na convicção de que a escritura poderia não se realizar por dificuldades financeiras da DD, Ldª em concluir os trabalhos, procedeu à conclusão, a sua expensas, das obras nas frações que lhe cabiam em função do contrato de permuta outorgado com a DD, Ldª.

Em Outubro de 2008, constatou que na fração “O”, a chave de entrada tinha sido alterada, e que lhe não era possível aceder, e bem assim que, no exterior da referida fração se encontrava afixada uma placa com os dizeres de “Vende-se”; na sequência dessa constatação, contactou DD, Ldª no sentido de obter explicações, às quais ela se furtou, o que o levou a indagar junto da Conservatória do Registo Predial ... sobre o estado do prédio em causa, tendo constatado que a referida fração “O”, se encontrava registada a favor de EE, Ldª e Sector FF, Ldª, por força de escritura de dação em pagamento da DD, Ldª a favor daquelas duas empresas e ainda que todas as frações se encontravam penhoradas a favor de GG.

Mais constatou que sobre a fração “AB”, para além da referida penhora, ainda se encontrava registada uma hipoteca voluntária para abertura de crédito a favor de CC, Ldª, registada em 30 de Outubro de 2008.

Na sequência do apuramento destes factos, por cartas registadas de 9 de Dezembro de 2008 interpelou a DD, Ldª, indicando dia, hora e local para a realização da escritura pública de compra e venda, nos termos que constam dos documentos que junta; na data aprazada para a escritura, DD, Ldª não compareceu motivo pelo qual a escritura não se realizou; desde então e até ao presente, não foi designado novo dia pela DD, Ldª, sendo do seu conhecimento que ela não pretende outorgar a escritura.

Por via da referida interpelação para a celebração da escritura pública, a mora do vendedor converteu-se em incumprimento definitivo, assistindo-lhe o direito a receber da DD, Ldª o valor das frações, à data do incumprimento.

E, por ter havido a sua tradição a favor do exequente, que desde Novembro de 2005 está na posse das frações que lhe caberiam em permuta, tendo arrendado a fração “E”, e nas restantes frações, residindo o exequente e os seus filhos, que nelas fixaram as suas residências; o exequente suportou todos os encargos com a conclusão das obras necessárias para poder residir nas frações, como efetivamente o fazem; tendo instaurado contra DD, Ldª, ação destinada a obter a devolução do sinal e reconhecimento do direito de retenção sobre as frações, que correu termos sob o nº 1.264/09.0TBVCT - Q do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e tendo DD sido declarada insolvente, foi determinada a liquidação da mesma e a referida ação apensada aos autos de insolvência e posteriormente veio a ser declarada extinta por força do reconhecimento do seu crédito.

Cada uma das frações “AB”, “AC”, “AD” tem um valor de mercado de € 260.000,00; as frações “AB” e “AE” foram vendidas à Executada, sem que a venda tivesse sido acompanhada de tradição, pelo que tem o exequente, em seu benefício o direito de retenção sobre o imóvel.

Na sequência de ação decorrente do procedimento de verificação de créditos no âmbito do processo de insolvência de DD, Ldª, nos quais a executada foi parte, por sentença transitada em julgada, foi reconhecido o valor de € 260.000,00 para a fração “AE” e € 125.144,00 para a fração “AB” e bem assim a existência de direito de retenção sobre...

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