Acórdão nº 1986/06.7TVLSB-C.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA - Administração de Propriedades, Lda.

intentou, em 26 de Março de 2006, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, CC e DD.

Os RR. contestaram, pugnando pela absolvição do pedido e pela condenação da A. como litigante de má-fé.

Por sentença de 30 de Maio de 2011 a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido e condenando-se a A. como litigante de má-fé em 5 UCs de multa. Na sequência do pedido de aclaração/rectificação da decisão, na parte em que condenou a A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos RR., foi proferida decisão que condenou a A. a pagar aos RR. BB e aos RR. CC e DD, indemnização, a cada grupo de RR., no valor de € 9.862,26 acrescida de IVA sobre € 8.000,00, sendo a importância referente aos honorários satisfeita aos respectivos mandatários.

A A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 20 de Junho de 2013, manteve a decisão de absolvição dos RR. do pedido e julgou parcialmente procedente a apelação na parte respeitante à condenação da A. em multa e indemnização, a título de litigância de má-fé, entendendo que, de acordo com o regime do art. 458º do Código de Processo Civil anterior a 2013 (em vigor à data da prolação do acórdão), na decisão de condenação por litigância de má-fé, quando a parte for uma pessoa colectiva, a responsabilidade pelas custas, multa e indemnização inerentes à condenação recai sobre o representante legal da mesma. Em conformidade, ordenou que, na 1ª instância, se procedesse à notificação do legal representante da A. para, querendo, se pronunciar, após o que se deveria conhecer de novo da existência de litigância de má-fé e respectivas consequências.

Desta decisão interpôs a A. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça sem impugnar a parte decisória do acórdão da Relação de 20 de Junho de 2013 relativa à condenação por litigância de má-fé.

Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal confirmou, na íntegra, o acórdão do Tribunal da Relação, mais decidindo indeferir o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé pela interposição daquela revista.

Tendo a 1ª instância, no que ora importa, proferido decisão, datada de 20 de Abril de 2018 (com esclarecimento de 21 de Junho de 2018), que condenou os legais representantes da A., EE, FF e GG, como litigantes de má-fé, em multa de 5UCs e em indemnização no valor de €25.000,00 devida solidariamente, a título de honorários, a cada defesa dos RR. (os réus CC e o réu BB) “na parte que exceda apenas o item do reembolso dos honorários de mandatários das notas de custas de parte apresentadas, sem que se considerem os demais valores das respetivas notas”.

  1. Inconformados, EE, FF e GG interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 11 de Dezembro de 2018, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1ª instância. 3.

    Vieram EE, FF e GG interpor recurso de revista, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão (de fls. 303) da Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do Código de Processo Civil, considerando-se estar em causa acção anterior a 1 de Janeiro de 2008 à qual não é aplicável o obstáculo da dupla conforme, determinou-se a distribuição do recurso como revista normal.

  2. A fls. 316, foi proferido o seguinte despacho da relatora: “1. Tendo sido interposto recurso de revista, por via excepcional, com fundamento em contradição de julgados, por acórdão de fls. 303, a Formação a que alude o nº 3 do art. 671º do Código de Processo Civil determinou a distribuição do recurso por via normal, atendendo a que, tendo a decisão recorrida sido proferida em acção instaurada antes de 01/01/2008, não é aplicável o obstáculo da dupla conforme.

  3. A admissibilidade do recurso, por via normal, com fundamento em contradição de julgados (art. 629º, nº 1, alínea d), ex vi art. 671º, nº 2, alínea a), ambos do CPC) apenas é de considerar se a decisão não for recorrível nos termos gerais do nº 1 do art. 671º do CPC.

    Vejamos.

    No caso dos autos em que a decisão de condenação por litigância de má-fé integra a decisão que pôr [rectius: põe] termo ao processo, não está em causa uma decisão interlocutória, mas antes uma parte ou extensão da decisão de mérito.

    Assim, e ainda que não se ignore existirem divergências na jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se ser a decisão recorrível nos termos do referido nº 1 do art. 671º do CPC.

    Deste modo, considerando também: - Que estão verificados os pressupostos do valor da acção e do valor da sucumbência previstos no nº 1 do art. 629º do CPC; - Que se entende que a norma do nº 3 do art. 542º do CPC se destina a garantir um grau de recurso, mas não a impedir um segundo grau de recurso se este, nos termos gerais, for admissível, como é o caso; Admite-se o recurso.” 5.

    A respeito do objecto do processo, formularam os Recorrentes as seguintes conclusões: “B - DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO BA - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO 5ª. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a condenação do ora recorrente EE como litigante de má fé integra verdadeira decisão-surpresa, pois, como resulta dos presentes autos e nunca foi infirmado pelo aresto recorrido, o referido recorrente não é representante legal da sociedade AA, S.A., desde 2008.11.26 (v. Doc. 1, junto com as alegações de recurso...

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