Acórdão nº 1986/06.7TVLSB-C.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA - Administração de Propriedades, Lda.
intentou, em 26 de Março de 2006, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, CC e DD.
Os RR. contestaram, pugnando pela absolvição do pedido e pela condenação da A. como litigante de má-fé.
Por sentença de 30 de Maio de 2011 a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se os RR. do pedido e condenando-se a A. como litigante de má-fé em 5 UCs de multa. Na sequência do pedido de aclaração/rectificação da decisão, na parte em que condenou a A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor dos RR., foi proferida decisão que condenou a A. a pagar aos RR. BB e aos RR. CC e DD, indemnização, a cada grupo de RR., no valor de € 9.862,26 acrescida de IVA sobre € 8.000,00, sendo a importância referente aos honorários satisfeita aos respectivos mandatários.
A A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 20 de Junho de 2013, manteve a decisão de absolvição dos RR. do pedido e julgou parcialmente procedente a apelação na parte respeitante à condenação da A. em multa e indemnização, a título de litigância de má-fé, entendendo que, de acordo com o regime do art. 458º do Código de Processo Civil anterior a 2013 (em vigor à data da prolação do acórdão), na decisão de condenação por litigância de má-fé, quando a parte for uma pessoa colectiva, a responsabilidade pelas custas, multa e indemnização inerentes à condenação recai sobre o representante legal da mesma. Em conformidade, ordenou que, na 1ª instância, se procedesse à notificação do legal representante da A. para, querendo, se pronunciar, após o que se deveria conhecer de novo da existência de litigância de má-fé e respectivas consequências.
Desta decisão interpôs a A. recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça sem impugnar a parte decisória do acórdão da Relação de 20 de Junho de 2013 relativa à condenação por litigância de má-fé.
Por acórdão de 27 de Fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal confirmou, na íntegra, o acórdão do Tribunal da Relação, mais decidindo indeferir o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé pela interposição daquela revista.
Tendo a 1ª instância, no que ora importa, proferido decisão, datada de 20 de Abril de 2018 (com esclarecimento de 21 de Junho de 2018), que condenou os legais representantes da A., EE, FF e GG, como litigantes de má-fé, em multa de 5UCs e em indemnização no valor de €25.000,00 devida solidariamente, a título de honorários, a cada defesa dos RR. (os réus CC e o réu BB) “na parte que exceda apenas o item do reembolso dos honorários de mandatários das notas de custas de parte apresentadas, sem que se considerem os demais valores das respetivas notas”.
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Inconformados, EE, FF e GG interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 11 de Dezembro de 2018, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão da 1ª instância. 3.
Vieram EE, FF e GG interpor recurso de revista, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por acórdão (de fls. 303) da Formação a que alude o nº 3 do art. 672º do Código de Processo Civil, considerando-se estar em causa acção anterior a 1 de Janeiro de 2008 à qual não é aplicável o obstáculo da dupla conforme, determinou-se a distribuição do recurso como revista normal.
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A fls. 316, foi proferido o seguinte despacho da relatora: “1. Tendo sido interposto recurso de revista, por via excepcional, com fundamento em contradição de julgados, por acórdão de fls. 303, a Formação a que alude o nº 3 do art. 671º do Código de Processo Civil determinou a distribuição do recurso por via normal, atendendo a que, tendo a decisão recorrida sido proferida em acção instaurada antes de 01/01/2008, não é aplicável o obstáculo da dupla conforme.
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A admissibilidade do recurso, por via normal, com fundamento em contradição de julgados (art. 629º, nº 1, alínea d), ex vi art. 671º, nº 2, alínea a), ambos do CPC) apenas é de considerar se a decisão não for recorrível nos termos gerais do nº 1 do art. 671º do CPC.
Vejamos.
No caso dos autos em que a decisão de condenação por litigância de má-fé integra a decisão que pôr [rectius: põe] termo ao processo, não está em causa uma decisão interlocutória, mas antes uma parte ou extensão da decisão de mérito.
Assim, e ainda que não se ignore existirem divergências na jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se ser a decisão recorrível nos termos do referido nº 1 do art. 671º do CPC.
Deste modo, considerando também: - Que estão verificados os pressupostos do valor da acção e do valor da sucumbência previstos no nº 1 do art. 629º do CPC; - Que se entende que a norma do nº 3 do art. 542º do CPC se destina a garantir um grau de recurso, mas não a impedir um segundo grau de recurso se este, nos termos gerais, for admissível, como é o caso; Admite-se o recurso.” 5.
A respeito do objecto do processo, formularam os Recorrentes as seguintes conclusões: “B - DA PROCEDÊNCIA DO RECURSO BA - DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO 5ª. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a condenação do ora recorrente EE como litigante de má fé integra verdadeira decisão-surpresa, pois, como resulta dos presentes autos e nunca foi infirmado pelo aresto recorrido, o referido recorrente não é representante legal da sociedade AA, S.A., desde 2008.11.26 (v. Doc. 1, junto com as alegações de recurso...
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