Acórdão nº 537/14.4T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos presentes autos de inventário por óbito de M, M S, M R e B, no qual exerce funções de cabeça de casal o interessado J, em 24 de setembro de 2018 foi proferida sentença homologatória da partilha a qual consta de fls 1172 e verso.
Os interessados F e C interpuseram recurso de Apelação de tal decisão bem como das seguintes decisões interlocutórias proferidas no âmbito do inventário: I)Despacho exarado nos autos a fls 678 datado de 22 de Janeiro de 2014, que rejeitou o requerimento apresentado pela ora Recorrente F, cfr fls 671 a 677, de reclamação e pedido de esclarecimentos do Relatório de Avaliação junto aos autos; ii) Despacho exarado nos autos, fls 873 a 881, datado de 27 de Outubro de 2016 que indeferiu o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, C, que pugnava pelo cumprimento do disposto no art. 2109º do CC (o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão); iii) Despacho exarado nos autos, a fls 994, datado de 15 de Maio de 2017 ( e não 16 de Maio, como por manifesto lapso vem indicado no Acórdão em crise) que indeferiu o requerimento apresentado pelos ora Recorrentes, F eC, que denunciava a omissão de uma doação em dinheiro efetuada a um presuntivo herdeiro legitimário; iv) Despacho determinativo da forma à partilha.
A Apelação veio a ser julgada improcedente por Acórdão da Relação de Évora de fls 1218 a 1230, do qual, de novo irresignados, vieram aqueles Interessados interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a sentença homologatória da partilha e as decisões interlocutórias proferidas nos autos, mantendo integralmente as decisões exaradas na 1ª instância na comarca de Faro.
- Encontra-se pendente de decisão final o incidente de prestação de contas que corre por apenso aos presentes autos de inventário.
- Nesse incidente está em causa um crédito da recorrente F sobre a herança.
- Tal crédito, a existir, constitui encargo da herança e devia ter sido considerado nas operações de partilha.
- A omissão do julgamento da prestação de contas antes de decidida a causa principal, que daquela depende, consubstancia, no entendimento dos recorrentes, nulidade da sentença, bem como das operações de partilha efectuadas nos autos.
- Em sede de conferência de interessados foi aprovado passivo, reconhecido judicialmente, que não foi considerado nas operações de partilha.
- Houve omissão do cálculo e pagamento do passivo, o que constitui nulidade.
- O Tribunal a quo considerou que as nulidades invocadas pelos recorrentes não se enquadram em nenhuma das previsões do art. 615° do CPC, julgando-as improcedentes.
- Mais considerou que a sentença homologatória da partilha tem uma estrutura muito simples, não tendo que se pronunciar sobre as questões alegadas pelos recorrentes.
- Entendem estes que existe contradição nos fundamentos do douto acórdão recorrido quanto a esta matéria.
- E que as nulidades que invocaram se incluem na previsão da alínea d) do n°1 do art. 615° do CPC, devendo ser consideradas.
- Nos presentes autos foi, a requerimento da ora recorrente, efectuada avaliação dos imóveis pertencentes à herança bem como - a requerimento de apenas alguns dos interessados - dos imóveis doados em vida dos inventariados a dois herdeiros legitimários.
- Tal avaliação, no entender da recorrente F continha diversas contradições, divergências, inexactidões, erros de cálculo, medições erradas de áreas e - relativamente a uma das verbas - pressupostos de avaliação inexistentes.
- O que os recorrentes entendem constituir nulidade por falta de pronúncia.
- Nos pontos 89 a 128 das suas alegações de recurso de Apelação os recorrentes arguiram a violação de uma norma da lei substantiva (art. 2109° do Código Civil).
- Com efeito, dispõe este artigo que o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.
- Nos presentes autos, a avaliação efectuada considerou como valor dos bens o valor actual (20 anos depois da abertura da sucessão).
- Entendem os recorrentes que a norma em causa tem carácter imperativo e não permite derrogações nem interpretações casuísticas que desvirtuem a vontade do legislador.
- Pelo que devia ter sido aplicada.
- Houve omissão na partilha de uma doação em dinheiro a favor de um presuntivo herdeiro legitimado.
- Essa doação foi relacionada pela ora recorrente quando desempenhava o cargo de cabeça-de-casal nos autos.
- E não foi contestada por nenhum dos interessados, nem sequer pelo respectivo beneficiário.
- Quando a ora recorrente pediu escusa do cargo de cabeça-de-casal por ter atingido os 72 anos de idade, - O novo cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens onde tal doação foi omitida.
- A ora recorrente não se apercebeu de tal omissão.
- Mas veio apontá-la antes da elaboração do mapa de partilha.
- Bastava actualizar o montante da doação em dinheiro, nos termos da lei, e incluí-la no mapa de partilha, obviando a que tenha que se requerer e efectuar uma partilha adicional para inclusão de tal doação, mas a pretensão dos recorrentes foi indeferida.
- Consideram estes que o despacho de indeferimento se encontra ferido de nulidade por falta de fundamentação.
- Nulidade que vieram arguir na 2ª instância, requerendo que fosse ordenada a inclusão de tal doação no mapa de partilha.
- Tal arguição de nulidade não foi apreciada pelo Tribunal "a quo", apesar de constar das conclusões do recurso e tal falta de pronúncia consubstancia nulidade parcial do douto acórdão recorrido.
- Para além disso, consideram os recorrentes que existe contradição na fundamentação do acórdão recorrido na apreciação desta matéria.
- Devia ter-se considerado a invocação da omissão da verba como uma reclamação à relação de bens, tramitando-a em conformidade.
- Resulta da pág. 25 do acórdão recorrido – 3º parágrafo -...
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