Acórdão nº 4669/13.8TBFUN-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB, S.A.

  1. Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de “CC, Lda.”, aberto o concurso de credores, veio o administrador da insolvência, nos termos do artigo 129.º do CIRE, apresentar a lista dos credores por si reconhecidos, entre eles, AA, que tendo reclamado créditos no montante de € 350.000,00, viu ser-lhe reconhecido um crédito no valor de € 200.000,00, por, no entender daquele administrador, “não haver na reclamação de créditos comprovativo do valor de € 150.000,00 de alegadas benfeitorias. Invoca direito de retenção sobre os bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente sob as verbas n.ºs 14 e 15. O crédito reconhecido deverá ficar condicionado ao não cumprimento do contrato promessa de compra e venda”.

  2. Essa lista veio a ser impugnada, no que para o presente recurso interessa: a) Pelo credor AA, uma vez que, tendo reclamado créditos no valor de € 350.000,00, sendo € 150.000,00 a título de benfeitorias por si realizadas em dois lotes de terreno, apreendidos para a massa insolvente, e que a CC havia declarado prometer vender-lhe, e que ele havia declarado prometer comprar-lhe, apenas viu ser-lhe reconhecido, condicionadamente, um crédito no valor de € 200.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado; b) Pelo credor BB, S.A., na parte em que reconheceu e graduou com prioridade sobre o seu crédito sobre a CC, garantido por hipoteca, o referido crédito reclamado por AA no valor de € 200.000,00, por o considerar garantido pelo direito de retenção de que se afirma titular sobre os dois lotes de terreno referidos em a).

    O interessado AA respondeu à impugnação apresentada pelo BB, nos termos do artigo 131.º do CIRE, pugnando pela sua improcedência e para que o crédito por si reclamado seja integralmente reconhecido como privilegiado, nos termos da reclamação de créditos por si oportunamente apresentada.

  3. Por requerimento datado de 30.06.2016, veio AA pedir a ampliação do pedido, pretendendo que lhe fosse reconhecida a titularidade de um crédito no montante de € 313.500,00, a título de benfeitorias realizadas naqueles dois lotes de terreno. O pedido de ampliação foi admitido por decisão de 12.09.2016.

  4. Na subsequente tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que, na parte que releva para a decisão do presente recurso: A) julgou “a impugnação da lista de credores reconhecidos, deduzida pelo BB, S.A. totalmente improcedente e, por conseguinte, reconhecer que AA é titular de um direito de crédito sobre os “prédios urbanos (lotes 9 e 10) descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.ºs ... e …, no valor global de 514.000,00€ (a saber: 200.000,00€ + 314.000,00€)”; B) graduou créditos da seguinte forma: “VERBAS 14. e 15.: 1.

    As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda das VERBAS 14. e 15.

    ; 2.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 2.1.

    Aos CRÉDITOS GARANTIDOS da credora FAZENDA NACIONAL, decorrente do IMI, sendo que (i) a quantia de 340,05 deve ser imputada à verba 14 e (ii) a quantia de 343,04€ deve ser imputada à VERBA 15.

    ; 3.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 3.1.

    Ao CRÉDITO GARANTIDO do credor DD, no montante de 514.000,00€ (a saber: 200.000,00€ + 314.000,00€), por beneficiar de direito de retenção sobre as VERBAS 14. e 15.

    ; 4.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 4.1.

    Ao CRÉDITO GARANTIDO do credor BB, S.A., no montante global de 1.230.691,46€ (a saber: 636.071, 16€+549.351,43€+5.338,87+39.930,00€); O CRÉDITO GARANTIDO SOB CONDIÇÃO do credor BB, S.A., no valor de 39.930,00€, será atendido nos termos do artigo 181.° do CIRE.

  5. Do remanescente dar-se-á pagamento: 5.1.

    Ao CRÉDITO PRIVILEGIADO da FAZENDA NACIONAL, no valor global de 87,34€, decorrente de IRS; 6.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 6.1.

    Aos CRÉDITOS COMUNS, entre os quais o saldo remanescente dos créditos garantidos (i) do EE, S.A.

    , (ii) de FF e (iii) de GG, na eventualidade dos mesmos (créditos) não virem a ser integralmente satisfeitos à custa do produto da venda das VERBAS 1. a 9. (cfr. artigo 174.°, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE); Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio na proporção”.

  6. O BB não se conformou com o assim decidido e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela revogação da decisão do Tribunal de 1.ª instância.

  7. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o Acórdão de 26.06.2018, em que se concluiu pelo inexistência de qualquer dos créditos alegados por AA e se decidiu: “Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em considerar procedente a apelação, julgando, em consequência, não reconhecidos, na sua totalidade, os créditos reclamados por AA, pelo que revogam a sentença proferida em primeira instância, na parte em que: 4.1 – Julgou 'a impugnação da lista de credores reconhecidos, deduzida pelo BB, S.A.

    , totalmente improcedente e, por conseguinte reconhece[u] que AA é titular de um CRÉDITO GARANTIDO, por direito de retenção sobre os “prédio urbanos (lotes 9 e 10) descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial do ..., sob os n.

    os ...e ...”, no valor de 514.000,00 (a saber: 200.000,00€ + 314.000,00€)'; 4.2 – Graduou créditos de AA, para serem pagas pelo produto da venda das verbas 14 e 15, ou seja, dos lotes 9 e 10 identificados em 4.1.

    ”.

  8. Inconformado, por sua vez, AA vem interpor o presente recurso de revista. Pede que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, julgada procedente a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa arguida ou, caso assim se não considere, seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se o dito acórdão e mantendo-se o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, tudo com as demais consequências legais.

    Formula o recorrente as suas alegações sob forma de conclusões, conforme se reproduz: “A) O presente recurso de revista é admissível nos termos gerais, independentemente da oposição de acórdãos, uma vez estarmos perante um apenso do processo de insolvência que tem por objeto a verificação e reclamação de créditos – vide artigos 14.º n.º 1 e 41.º n.º 1 do CIRE; B) O administrador de insolvência ao incluir os créditos reclamados pelo ora Recorrente (a saber: o dobro em sinal correspondente a € 200.000,00) na «lista de credores reconhecidos» - ponto de facto número 18 da matéria assente - declarou, tacitamente, que recusou o...

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