Acórdão nº 4669/13.8TBFUN-C.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | CATARINA SERRA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrido: BB, S.A.
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Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de “CC, Lda.”, aberto o concurso de credores, veio o administrador da insolvência, nos termos do artigo 129.º do CIRE, apresentar a lista dos credores por si reconhecidos, entre eles, AA, que tendo reclamado créditos no montante de € 350.000,00, viu ser-lhe reconhecido um crédito no valor de € 200.000,00, por, no entender daquele administrador, “não haver na reclamação de créditos comprovativo do valor de € 150.000,00 de alegadas benfeitorias. Invoca direito de retenção sobre os bens imóveis apreendidos para a Massa Insolvente sob as verbas n.ºs 14 e 15. O crédito reconhecido deverá ficar condicionado ao não cumprimento do contrato promessa de compra e venda”.
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Essa lista veio a ser impugnada, no que para o presente recurso interessa: a) Pelo credor AA, uma vez que, tendo reclamado créditos no valor de € 350.000,00, sendo € 150.000,00 a título de benfeitorias por si realizadas em dois lotes de terreno, apreendidos para a massa insolvente, e que a CC havia declarado prometer vender-lhe, e que ele havia declarado prometer comprar-lhe, apenas viu ser-lhe reconhecido, condicionadamente, um crédito no valor de € 200.000,00, correspondente ao dobro do sinal prestado; b) Pelo credor BB, S.A., na parte em que reconheceu e graduou com prioridade sobre o seu crédito sobre a CC, garantido por hipoteca, o referido crédito reclamado por AA no valor de € 200.000,00, por o considerar garantido pelo direito de retenção de que se afirma titular sobre os dois lotes de terreno referidos em a).
O interessado AA respondeu à impugnação apresentada pelo BB, nos termos do artigo 131.º do CIRE, pugnando pela sua improcedência e para que o crédito por si reclamado seja integralmente reconhecido como privilegiado, nos termos da reclamação de créditos por si oportunamente apresentada.
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Por requerimento datado de 30.06.2016, veio AA pedir a ampliação do pedido, pretendendo que lhe fosse reconhecida a titularidade de um crédito no montante de € 313.500,00, a título de benfeitorias realizadas naqueles dois lotes de terreno. O pedido de ampliação foi admitido por decisão de 12.09.2016.
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Na subsequente tramitação dos autos, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que, na parte que releva para a decisão do presente recurso: A) julgou “a impugnação da lista de credores reconhecidos, deduzida pelo BB, S.A. totalmente improcedente e, por conseguinte, reconhecer que AA é titular de um direito de crédito sobre os “prédios urbanos (lotes 9 e 10) descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial de ... sob os n.ºs ... e …, no valor global de 514.000,00€ (a saber: 200.000,00€ + 314.000,00€)”; B) graduou créditos da seguinte forma: “VERBAS 14. e 15.: 1.
As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda das VERBAS 14. e 15.
; 2.
Do remanescente dar-se-á pagamento: 2.1.
Aos CRÉDITOS GARANTIDOS da credora FAZENDA NACIONAL, decorrente do IMI, sendo que (i) a quantia de 340,05 deve ser imputada à verba 14 e (ii) a quantia de 343,04€ deve ser imputada à VERBA 15.
; 3.
Do remanescente dar-se-á pagamento: 3.1.
Ao CRÉDITO GARANTIDO do credor DD, no montante de 514.000,00€ (a saber: 200.000,00€ + 314.000,00€), por beneficiar de direito de retenção sobre as VERBAS 14. e 15.
; 4.
Do remanescente dar-se-á pagamento: 4.1.
Ao CRÉDITO GARANTIDO do credor BB, S.A., no montante global de 1.230.691,46€ (a saber: 636.071, 16€+549.351,43€+5.338,87+39.930,00€); O CRÉDITO GARANTIDO SOB CONDIÇÃO do credor BB, S.A., no valor de 39.930,00€, será atendido nos termos do artigo 181.° do CIRE.
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Do remanescente dar-se-á pagamento: 5.1.
Ao CRÉDITO PRIVILEGIADO da FAZENDA NACIONAL, no valor global de 87,34€, decorrente de IRS; 6.
Do remanescente dar-se-á pagamento: 6.1.
Aos CRÉDITOS COMUNS, entre os quais o saldo remanescente dos créditos garantidos (i) do EE, S.A.
, (ii) de FF e (iii) de GG, na eventualidade dos mesmos (créditos) não virem a ser integralmente satisfeitos à custa do produto da venda das VERBAS 1. a 9. (cfr. artigo 174.°, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE); Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio na proporção”.
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O BB não se conformou com o assim decidido e interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, pugnando pela revogação da decisão do Tribunal de 1.ª instância.
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O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o Acórdão de 26.06.2018, em que se concluiu pelo inexistência de qualquer dos créditos alegados por AA e se decidiu: “Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em considerar procedente a apelação, julgando, em consequência, não reconhecidos, na sua totalidade, os créditos reclamados por AA, pelo que revogam a sentença proferida em primeira instância, na parte em que: 4.1 – Julgou 'a impugnação da lista de credores reconhecidos, deduzida pelo BB, S.A.
, totalmente improcedente e, por conseguinte reconhece[u] que AA é titular de um CRÉDITO GARANTIDO, por direito de retenção sobre os “prédio urbanos (lotes 9 e 10) descritos, respetivamente, na Conservatória do Registo Predial do ..., sob os n.
os ...e ...”, no valor de 514.000,00 (a saber: 200.000,00€ + 314.000,00€)'; 4.2 – Graduou créditos de AA, para serem pagas pelo produto da venda das verbas 14 e 15, ou seja, dos lotes 9 e 10 identificados em 4.1.
”.
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Inconformado, por sua vez, AA vem interpor o presente recurso de revista. Pede que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, julgada procedente a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa arguida ou, caso assim se não considere, seja o presente recurso julgado procedente, revogando-se o dito acórdão e mantendo-se o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância, tudo com as demais consequências legais.
Formula o recorrente as suas alegações sob forma de conclusões, conforme se reproduz: “A) O presente recurso de revista é admissível nos termos gerais, independentemente da oposição de acórdãos, uma vez estarmos perante um apenso do processo de insolvência que tem por objeto a verificação e reclamação de créditos – vide artigos 14.º n.º 1 e 41.º n.º 1 do CIRE; B) O administrador de insolvência ao incluir os créditos reclamados pelo ora Recorrente (a saber: o dobro em sinal correspondente a € 200.000,00) na «lista de credores reconhecidos» - ponto de facto número 18 da matéria assente - declarou, tacitamente, que recusou o...
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