Acórdão nº 94/14.1T8VRS.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa comum contra BB, ambos com os demais sinais constantes dos autos, pedindo que se declare que a situação de união de facto estabelecida entre autora e réu e iniciada em 1980 cessou a partir de 2009 e se declare que todo o património adquirido durante a vigência dessa união de facto (composto pelo prédio urbano sito na Rua …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4…7/19…9) foi feito com economias de ambos os membros da união de facto e que qualquer deles tem direito a metade, condenando-se o réu a entregar à autora metade do valor de tal património.

Alegou, em síntese, que viveu em união de facto com o réu entre 1982 e 2009, a qual cessou por vontade deste, e o mencionado prédio foi adquirido com economias de ambos na constância dessa união.

O réu contestou, alegando, em suma, que o prédio urbano foi apenas adquirido por si com meios próprios e deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona que se reconheça o direito de propriedade em exclusivo sobre o prédio urbano, que se condene a autora a entregar a importância de € 68.400,00 relativa à utilização do imóvel que vem fazendo desde Março de 2008 e o valor de €600,00 por cada mês de utilização que do mesmo fizer, abstendo-se de praticar atos sobre o prédio sem autorização, nomeadamente não alterando a estrutura do mesmo e mantendo-o na sua forma original A autora apresentou réplica, na qual impugnou os factos, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional, e pediu a condenação do réu como litigante de má fé em multa e indemnização e que se reconheça direito de retenção sobre o prédio urbano para pagamento da quantia correspondente a metade do valor do imóvel.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi indeferida a ampliação do pedido e proferido despacho saneador, após o que foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido apresentada reclamação.

Realizado o julgamento foi proferida a competente sentença, cujo dispositivo se transcreve.

“A) - julgar a ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro que autora e réu viveram em situação de união de facto no período compreendido entre 1982 e 2009, situação que cessou nessa data; - declaro que o património adquirido durante a vigência dessa união de facto, correspondente ao prédio urbano, sito na Rua …, nº …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº4..7/19…9 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº8294 daquela freguesia, foi feito com as economias de ambos os membros da união de facto; - declaro que a autora tem direito a metade do valor desse prédio urbano, na quantia de €130.000,00 (cento e trinta mil euros), deduzida a quantia de Esc. 270.000 (duzentos e setenta mil escudos) atualizada de acordo com os índices de inflação à data do trânsito em julgado da sentença; - condeno o réu a entregar à autora a referida quantia; B) - julgar a reconvenção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: - declaro que o réu é proprietário do prédio urbano sito na Rua …, nº …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 4…7/19…9 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº 8294 da freguesia de …; C) - absolvo autora e réu do demais peticionado na ação e na reconvenção; D) - julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação do réu como litigante de má-fé e, em consequência, absolvo-o deste pedido”.

Inconformado veio o réu BB interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora.

Apreciando este recurso, acordaram os Exmos. Juízes Desembargadores deste Tribunal da Relação em “julgar parcialmente procedente a apelação e alterar a decisão recorrida, condenando o réu a restituir à autora a quantia que esta suportou com o pagamento do empréstimo referido em 18 dos factos provados, bem como as quantias que suportou com a reconstrução e ampliação do prédio referida em 21 dos factos provados, que se vier a liquidar em execução de sentença, por enriquecimento sem causa, mantendo no mais o decidido”.

Inconformada, veio a autora AA, por sua vez, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal.

Na conclusão das suas alegações diz o seguinte: “1.

- O Tribunal recorrido entendeu que 'tem razão o recorrente ao defender que apurando-se ter havido união de facto entre a A. e Réu, e que ambos contribuíram com os seus rendimentos para a construção e ampliação do imóvel, a Autora tem direito a ser ressarcida do quantum efectivamente disponibilizado, reduzindo-se o montante que o Réu lhe deverá entregar a título de compensação de enriquecimento sem causa aos montantes que efectivamente comprovou.

Porque se desconhece qual o montante que a Autora e o Réu liquidaram...

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