Acórdão nº 2167/10.0YYPRT-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 2167/10.0YYPRT-A.L1.S1 1ª Secção Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

Em 11 de Dezembro de 2018, a relatora do processo supra indicado proferiu despacho individual – cujo teor se dá aqui por reproduzido – em face da obrigação legal de verificar os pressupostos de admissibilidade da revista, interposta do Ac. do TR. Nesse despacho veio a decidir-se pela não admissão do recurso interposto pelo recorrente (art.º652.º, 655.º, n.º1 e 2 CPC).

  1. Notificado do despacho, veio o recorrente solicitar que a questão fosse decidida pelo colectivo de juízes que compõem o tribunal.

  2. Em 5/2/2019, a conferência veio a proferir acórdão em que confirmou o despacho do relator de não admissão do recurso e considerou improcedentes as nulidades e questões suscitadas pelo reclamante.

  3. Em reacção ao acórdão de 5/2/2019, veio o mesmo recorrente apresentar um novo requerimento de recurso de REVISTA que intitulou RECURSO PARA O PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS – indicando que o mesmo seria efectuado ao abrigo do art.º 629.º, n.º2, al. c) do CPC.

  4. A relatora despachou no sentido de indeferir a pretensão do recorrente, indicando que o recurso apresentado era um expediente processual sem enquadramento legal, pelo que não seria de admitir.

    Mais indicou que o poder jurisdicional do STJ para analisar a situação submetida à sua apreciação fora já utilizado no despacho de não admissão do recurso e no acórdão de 5/2/2019, tendo-se esgotado aí.

  5. Por novo requerimento junto aos autos, a fls. 2667, veio o recorrente apresentar novo expediente que qualificou como uma Reclamação, indicando que seria efectuada ao abrigo do art.º 685.º do CPC. No texto insiste em afirmar que o acórdão deste STJ, de 5 de Fevereiro de 2019, é nulo: por violação da CRP; por omissão de pronúncia relativamente à invocada inconstitucionalidade.

  6. Por acórdão de 14 de Maio de 2019, o STJ veio a tomar posição sobre os sucessivos recurso e reclamação sem enquadramento legal, tendo dito que a situação descrita envolve por parte do recorrente uma manifesta intenção de “obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente” – n.º 1 do art.º670.ºCPC, aplicável ao recurso de revista por força do art.º 679.º do CPC. Considerando que o disposto no número 1 do art.º 670.º é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados, como tem sido o caso, decidiu declarar, para todos os efeitos, que o acórdão deste STJ de 5 de Fevereiro de 2019 transitou em julgado, devendo aplicar-se o disposto no art.º 670.º - o incidente será processado em separado e sendo devida a imediata extracção de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido (n.º4 do art.º 670.º).

  7. Extraído o translado, veio o processo concluso de novo à relatora, para decisão sobre os requerimentos do recorrente que, entretanto, havia apresentado mais um novo requerimento intitulado reclamação (685.º CPC) – a fls. 18 e ss do traslado.

    Nele invoca que o acórdão de 14 de Maio de 2019 constitui decisão-surpresa, tendo havido violação do princípio do contraditório, que constituirá uma garantia constitucional (art.º 20.º da CRP), motivo pelo qual haverá nulidade do acórdão.

    A fls. 20 o recorrente também apresenta reclamação perante a conferência do tribunal constitucional – art.º 76.º, n.º4 da Lei 28/82[1].

    Mais indica que, por existir um impedimento à subida do recurso, para o referido TC, por ter ocorrido omissão de pronúncia pelo STJ deve aceitar-se a reclamação para a conferência.

  8. O recorrido apresentou contra-alegações – a fls. 31 e ss do traslado – defendendo que a reclamação indicada em 8. carece de fundamento legal, ilustrando a má-fé do recorrente. Solicita a condenação do recorrente como litigante de má-fé (fls. 33).

  9. A 17 de Junho de 2019, a relatora junto do STJ proferiu despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a condenação do recorrente como litigante de má-fé.

  10. O recorrente respondeu ao convite – fls. 43 e ss do traslado. Insiste na sua versão de que terá invocado nulidades do acórdão deste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT