Acórdão nº 47/11.1GBRMZ-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, interpôs recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º n.os 1 alínea d) e 2, do Código de Processo Penal (CPP).

Nos seguintes termos: «A) Nos presentes autos de processo comum singular, por sentença transitada em julgado em 25/06/2012, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, dois crimes de injuria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena única de 2 anos de prisão, com execução suspensa por igual período, sob a condição de pagamento da quantia de 960,00€ à Santa Casa da Misericórdia de ..., durante o período da suspensão da pena de prisão.

B) Por despacho transitado em julgado, de 08.10.2018, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinado que o arguido AA cumprisse a pena de 2 anos de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nestes autos, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal.

C) Tal decisão fundou-se no facto do arguido não ter comprovado nos autos a entrega da quantia de 960,00 € à Santa Casa da Misericórdia de ... e não ter feito a entrega do título que o habilita a conduzir.

D) A fls. 413 dos autos, consta que o arguido AA enviou ao tribunal a guia de substituição do título que o habilita à condução, dentro do prazo dos 10 dias que lhe foram concedidos – 17-07-2014.

E) O arguido AA procedeu à entrega da quantia de 960,00 € diretamente à Santa Casa da Misericórdia de ..., tendo sido esta instituição a enviar, via fax, o respetivo comprovativo, a 04-12-2014 – fls. 428.

F) Verifica-se assim, que o douto despacho em crise (despacho que revogou a suspensão da execução da pena) assenta no errado pressuposto de que o arguido não procedeu ao cumprimento das condições fixadas para a suspensão da execução da pena, uma vez que não foram atendidos na prolação do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, tais documentos juntos aos autos a fls. 412, 413 e 428.

G) parece-nos que tal despacho que revogou a suspensão da execução da pena a que o arguido foi condenado nos presentes autos só poderá ser impugnado em sede de recurso de revisão – neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, proferido a 06.12.2018, no Proc. n.º 149/05.3PULSB-C.S1, em que considerou: “Pese embora a inexistência de unanimidade, quer da doutrina quer na jurisprudência, para o estrito plano da recorribilidade no âmbito do recurso extraordinário de revisão de sentença a solução que se crê mais adequada é a de fazer equivaler o despacho que revoga a suspensão da pena a uma sentença quando se pretende pôr em causa tal despacho.” H) Verifica-se a fls. 412, 413 e 428 que o arguido cumpriu integralmente com o que lhe foi fixado na respetiva sentença, meio de prova bastante que, de per si, suscita graves dúvidas sobre a justiça da revogação da suspensão da pena de prisão Assim e pelo exposto, Deve ser dado provimento ao recurso, determinando-se o reenvio do processo para o tribunal competente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 457º e ss. do Cód. Proc. Penal».

  1. O recurso foi admitido, por despacho de 5 de agosto de 2019.

  2. O Ministério Público no Tribunal de 1.ª instância respondeu ao recurso.

    Nos seguintes termos: «I O recurso em apreço visa a revisão do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, proferido em 09-10-2018 e transitado em julgado em 17-12-2018.

    Alegou o recorrente que o despacho impugnado assentou em fundamento de facto não verdadeiro - o incumprimento da obrigação de entregar à Santa Casa da Misericórdia de ... a quantia de 960,00€, condicionante da suspensão da execução da pena -já que entregou a referida quantia e o recibo da entrega foi enviado aos autos pela entidade beneficiária, estando junto a folhas 428.

    E, de facto assim sucedeu, como consta dos autos (telecópia enviada em 04-12-2014, com a ref.a 28870979), mais constando do recibo que a entrega do valor mencionado foi realizada peio arguido.

    O fundamento legal invocado é o previsto no art. 449-°, n-°1, al, d), do CPP.

    Parece-nos que, manifestamente, o recurso não merece provimento.

    II De facto, os motivos do recurso não se enquadram no fundamento legai invocado, porquanto não constituem facto novo nem novo meio de prova (não há novidade subjectiva, posto que o facto alegado era do conhecimento do recorrente, já que foi por ele praticado, e não há novidade objectiva, porque o meio de prova daquele facto já constava dos autos desde 04-12-2014, sendo acessível por todos os sujeitos processuais, incluindo pela ilustre defensora do arguido), como, de resto está alegado no recurso.

    Assim, o recurso de revisão não é o meio processual próprio para remediar a alegada injustiça da decisão impugnada.

    E, sentindo-se injustiçado, o requerente só de si próprio pode queixar-se, por não ter exercido os seus direitos de presença e de audição, dando os seus contributos para a decisão a proferir (segundo consta dos autos alheou-se do incidente destinado a eventual revogação da suspensão, nunca tendo comparecido para ser ouvido, apesar de ter sido diversas vezes notificado para comparência) e por ter deixado precludir a faculdade de impugnar a decisão em apreço através de recurso ordinário, com alegação dos motivos agora invocados e que pôde utilizar dentro do prazo da interposição do mencionado recurso, cabendo-lhe o ónus de comunica-los à sua ilustre defensora.

    Os motivos do recurso não correspondem a qualquer outro dos fundamentos legais da sua admissibilidade, enunciados nas demais alíneas do preceito legal antes citado.

    Ill Por tudo o exposto, em conclusão, deve julgar-se o recurso improcedente e manifestamente infundado, negando-se a pretendida revisão do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos.» 4.

    Informaram-se os autos, nos termos prevenidos no artigo 454.º, do CPP – despacho de 7 de Agosto de 2019.

    Nos seguintes termos: «[…] o recurso não deverá merecer provimento porquanto a decisão recorrida se encontra fundamentada, não descurou quaisquer dos elementos trazidos aos autos pelo arguido, o Tribunal protelou até a decisão de revogação da suspensão da pena durante vários meses, não obstante as oportunidades que foram dadas ao arguido para pagamento, mormente porque praticou vários crimes na pendência da suspensão.» 5.

    O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer.

    Nos seguintes termos: «[…] 5. A primeira questão a abordar nesta pronúncia é a da admissibilidade do recurso de revisão, sabido que incidente sobre despacho de revogação de suspensão de execução da pena previsto no art.º 56º do CP, sabido da dificuldade que alguma jurisprudência deste STJ tem em ver naquele acto uma sentença ou um despacho que ponha termo ao processo, que só relativamente a tais espécimes admitem os n.os 1 (corpo) e 2 do art.º 449º do CPP o recurso extraordinário.

    Sem alongar, por desnecessário, a discussão, o signatário declara que adere ao entendimento acolhido no, entre outros, Ac. STJ de 29.7.2016 - Proc. n.º 1035/03.7PDCSC-A.S1 - 5.ª Secção 3, de que “O despacho que revoga a suspensão da execução da pena, põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, não se limitando a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, fazendo dela parte integrante, pelo que, nessa medida, põe fim ao processo, para efeitos do n.º 2 do art. 449.º do CPP”.

    […] como fundamentos da revisão, convoca o recorrente os documentos ora reproduzidos a fls. 36 - requerimento, com registo de porta de 17.7.2014, a capear a entrega de Guia de Substituição de Documentos relativa à carta de condução de que era titular -, 37 - guia de substituição propriamente dita - e 38 -declaração da Santa Casa da Misericórdia de ..., datada de 4.12.2014 e remetida por telefax a tribunal no mesmo dia, certificativa de ter recebido do recorrente a quantia de € 960,00 - como meios de prova novos para os fins do art.º 449º n.º 1 al.ª d) do CPP.

    E embora não o diga expressamente, quererá convocar também factos novos para os mesmos fins, precisamente os factos por aqueles provados da...

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