Acórdão nº 14725/16.5T8PRT-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I O e A, vieram deduzir embargos de terceiro por apenso aos autos de acção executiva que M moveu contra o embargante, acção essa que tem por objecto a entrega de uma fracção de um imóvel, com base numa sentença proferida em acção de execução específica de um contrato promessa intentada pela Exequente, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido, pedindo: a) o reconhecimento de que a sentença dada à execução não é oponível à embargante mulher, nem contra ela faz caso julgado; b) o reconhecimento que a sentença dada à execução é mal fundada, não podendo com base nela a embargante ser condenada a abandonar a fracção, nem a reconhecer à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu sogro, qualquer direito sobre a indicada fracção; c) o reconhecimento que os embargantes tinham na fracção que lhe foi entregue o conjunto de bens pessoais acima referidos, e de que ela se apossou, quanto aos acima indicados, e destruiu quanto aos também acima referidos; d) o reconhecimento que os embargantes tinham na fracção em causa instalada a sua casa de morada de família, no período estival; e) o reconhecimento que, mercê da apropriação citada e da destruição de bens, os embargantes se viram forçados a reconstruir totalmente a fracção, fazendo nela os melhoramentos e benfeitorias atrás referidos, que não podem ser distratados do prédio sem prejuízo da substância deste e da integridade dos próprios bens; f) a sua condenação a pagar aos embargantes o valor que se liquidar em execução de sentença e em correspondência com o valor dos bens de substituição que levaram para o prédio em substituição dos por ela dele retirados, com o valor de todas as instalações e equipamentos que tiveram de comprar e instalar na fracção, e com o valor das benfeitorias supra indicadas, que se liquidar em execução de sentença; g) a sua condenação como litigante de má fé, em multa e exemplar indemnização a favor dos embargantes, que estes destinam à Santa Casa da Misericórdia de Vila do Conde, alegando para o efeito e em síntese: - que a sentença que ordenou a entrega foi proferida em processo no qual a Embargante mulher não foi parte, pelo que, habitando tal fracção, não há contra ela qualquer título executivo; - que a fracção pertence a uma herança na qual o Executado marido também é herdeiro, não tendo sido deliberada pelos herdeiros a propositura desta execução; - que não foi citado para a execução, tendo sido “expulso” do prédio; - que fizeram benfeitorias no imóvel, o que é apto a determinar a suspensão da execução; - que a sentença dada à execução não constitui caso julgado contra a Embargante mulher, por não ter sido parte na causa.

Depois de terem sido convidados a pronunciar-se sobre questões que foram apontadas quanto ao expediente processual usado e quanto à eventual impertinência dos fundamentos invocados, foi a petição de embargos indeferida liminarmente.

Inconformados os Embargantes interpuseram recurso de Apelação, o qual foi julgado improcedente, com a confirmação da decisão recorrida embora com fundamentos diversos dos plasmados na decisão de primeiro grau.

Irresignados os Embargantes vieram interpor recurso de Revista excepcional «convolado» por Acórdão da Formação, fls 529 a 532, em Revista normal, apresentando as seguintes conclusões, no que á economia da decisão concerne: - De facto, a decisão recorrida, salvo o devido respeito, fez errada aplicação do direito, porquanto:

  1. Tendo decidido que os dois pedidos correspondentes a formas de processo que julgou substancialmente incompatíveis, absolvendo a exequente da instância no que respeita ao pedido da embargante mulher, e do pedido no que respeita ao pedido do embargante marido, violou as regras dos artigos 36° e 37 n. ° 2 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora fossem diferentes as causas de pedir dos embargos de executado e dos embargos de terceiro, a procedência dos pedidos principais dependia essencialmente da apreciação dos mesmos factos, a tramitação de ambos os pedidos não era incompatível, pelo que o juiz podia deferir a cumulação, tanto mais que, fazendo-o, atendia ao principio basilar da economia processual e de meios, a que sempre devia ter-se atendido.

  2. Ainda que, porém, o tribunal julgasse que havia inconveniente grave na tramitação conjunta de ambos os embargos, cumpria-lhe, nos termos do n.° 4 do artigo 37°, notificar os autores para indicarem qual o pedido ou os pedidos que deviam continuar a ser apreciados no processo, ou, em obediência ao n.° 5 do mesmo artigo 37°, ordenando a separação dos processos, permitir aos embargantes propor, no prazo fixado nesse normativo duas ações distintas, aproveitando os efeitos jurídicos da propositura da anterior, e, sempre, em cumprimento do artigo 38° n.° 1 determinar a notificação do autor para escolher o pedido que pretendia ver apreciado no processo.

  3. Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, os pedidos formulados pelo embargante marido (de reconhecimento de que tinha na fração um conjunto de bens pessoais que foram destruídos pela exequente, de reconhecimento de que a fração era casa de morada de família, pelo menos no período estival, do pagamento do valor a liquidar em execução de sentença em correspondência com os bens deixados no imóvel que substituíram os destruídos pela exequente) têm perfeito enquadramento no artigo 729° do Código de Processo Civil, designadamente por se referirem a factos modificativos da obrigação...

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