Acórdão nº 1012/15.5T8VRL-AU.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelGRAÇA AMARAL
Data da Resolução29 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de insolvência referente a AA, Lda. declarada insolvente, apresentada a lista dos créditos a que se refere o artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), o credor BB, SA, substituído processualmente por CC, SA e “DD, SA, veio impugnar o crédito de 60.000,00€, garantido com direito de retenção (sobre a verba 50) reconhecido a EE e FF com fundamento quer quanto à existência do referido crédito quer no que se refere à natureza de garantido.

  1. EE e FF vieram também impugnar requerendo que o seu crédito seja reconhecido com natureza de garantido e quanto ao montante de 400.000,00€ (correspondente ao dobro do sinal pago), e 3.787,09€ (crédito comum), juros vencidos, relativos a despesas bancárias e reforma de letras- 3. Apresentadas as respectivas respostas às impugnações deduzidas e proferido despacho que ordenou a adequação formal dos autos com vista à tramitação em separado das impugnações, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

  2. Após julgamento foi proferida sentença (em 02.11.2018) que julgou a impugnação deduzida pelo credor hipotecário procedente e a impugnação deduzida pelos credores EE e mulher FF improcedente, determinando em consequência: “Não reconhece os créditos reclamados pelos credores EE e FF, nem a garantia invocada; II – Absolve o credor Banco do pedido de condenação como litigante de má-fé”.

  3. EE e FF interpuseram recurso da sentença impugnando a matéria de facto fixada, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães (por acórdão de 07-03-2019), julgado totalmente improcedente a apelação incluindo o recurso da matéria de facto.

  4. Novamente inconformados EE e FF interpuseram recurso de revista excepcional, tendo sido proferido acórdão que julgou a Formação incompetente para tomar posição sobre a admissibilidade do recurso por os Recorrentes assentarem a sua discordância quanto à matéria de facto, determinando que o recurso fosse distribuído como revista normal.

  5. Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões (transcrição na parte com relevância para o conhecimento da revista) “1.º Os Recorrentes não se conformam com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães e nessa medida apresentaram reclamação para a conferência, tendo em conta que consideram que tal acórdão ao apenas valorar o princípio da livre apreciação de prova, baseado na imediação e na oralidade, é manifestamente violador por limitador dos direitos, liberdades e garantias do cidadão, que têm acesso ao direito e à justiça, concretamente aos recursos perante os Tribunais da Relação e vêm por isso limitado tal direito.

    2.° Sendo também esse o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão proferido em 11.02.2016, no processo 907/13.5TBPTG.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt 3.º Pois longe vão os tempos em que em caso de dúvida, deve o Tribunal da Relação manter o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.

    4.º Por via disso, entendem os Recorrentes que o Acórdão se encontra ferido de nulidade, pois que, violou o Tribunal da Relação de Guimarães, o disposto nos Arts. 615.° al d) e 662° do CPC e art.° 20° da CRP.

    5.º Além de que, ao assim decidir, o Tribunal incorreu em errada análise e interpretação da prova testemunhal e documental, violando dessa forma o disposto nos artigos 413° do C.P.C, e 341° e 362° do CC.

    (…) 18.º Estamos perante um processo de insolvência, em que duas pessoas singulares realizaram um contrato de compra e venda com uma empresa, posteriormente declarada Insolvente, existindo por via disso um crédito emergente de um contrato promessa de transmissão de um direito real; 19.º Tendo os Recorrentes obtido a tradição da coisa objeto da promessa; 20.° Existindo incumprimento definitivo imputável ao Insolvente.

    21.° No entanto, o Tribunal de l.ª instância erroneamente, não reconhece o crédito dos recorrentes, pois entende que os trabalhos realizados que surgem como compensação, foram realizados pela empresa do recorrente marido, quando tomou perfeito conhecimento que quem sempre esteve sempre a efetuar os serviços foi o recorrente marido, seja a título pessoal ou profissional. Nem sequer reconhece a existência de um crédito. De uma forma claramente grosseira e violadora de todos os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

    (…) 25.° Entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães que eram duas as questões a decidir: 1.º Do alegado erro na apreciação da prova, e consequentemente se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, quanto aos pontos mencionados pelos recorrentes; 2.° Da modificabilidade da fundamentação jurídica.

    26.° O Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que não existiu qualquer erro de julgamento, sendo que os factos considerados não provados, que na opinião dos Recorrentes deveriam ter sido dado como provados, no entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães ficaram a dever-se a ausência de prova que permita dar respostas diversas.

    27.° Ainda que, um documento apenas pode ser classificado como possuindo plena inter-partes, isto é, quando o documento seja apresentado e seja invocado pelo declaratário contra o declarante e ainda que um documento particular apenas pode ser invocado, nos termos do 376° do Código Civil, com força probatória plena pelo declaratário contra o declarante que emitiu declaração contrária aos seus interesses. Nas relações com terceiros essa declaração só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

    28.° Sendo que o Tribunal da Relação de Guimarães refere ainda que além da prova documental junta aos autos, tiveram em consideração as declarações e depoimentos de AA, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM.

    29.° Mantendo o entendimento de que o Recorrente marido, enquanto pessoa singular, nenhuns trabalhos realizou, nada lhe sendo por isso devido pelos trabalhos prestados.

    30.° Desse modo entende o Tribunal da Relação de Guimarães em manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo Tribunal de 1.ª instância.

    31.° No que concerne à modificabilidade da fundamentação jurídica, entende o Tribunal da Relação de Guimarães que a questão prende-se com verificação do crédito alegado e em caso afirmativo se este beneficia do direito de retenção, por que valor.

    32.° Entendendo que ficou por provar o pagamento do sinal e do preço, que são o pressuposto do direito do crédito no valor de 400.000,00€ alegado pelos Recorrentes, quer da exigência do cumprimento do contrato, quer na vertente da exigência do sinal em dobro, quer na vertente da indemnização nos termos previstos no artigo 102.° n.° 3 al. c) do CIRE.

    33.° Além de ter ficado por provar os pressupostos do crédito por indemnização nos termos do artigo 102.° n.° 3 al. d) do CIRE.

    34.° Concluindo pelo não reconhecimento dos créditos reclamados e como tal pelo não reconhecimento da garantia que em relação aos mesmos foi invocada pelos Recorrentes.

    35.° Ora, não se conformam os Recorrentes com esta interpretação, entendendo que a mesma viola o disposto no artigo 672.° N.° 1 al. a), b) e c) e artigo 674° Ns.° 1 al. a), b) e 3 do CPC.

    36.° Uma vez que os Recorrentes entendem que a matéria de facto foi incorretamente julgada o que originou uma incorreta aplicação do direito.

    37.° Porquanto de acordo com os factos provados e com aqueles que deveriam ter sido dado como provados, resulta expressamente que os aqui Reclamantes são credores da Insolvente e beneficiam do direito de retenção ao abrigo do artigo 755.° do Código Civil.

    38.° Por fim, entendem os Recorrentes que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães está em contradição com Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 25.03.2014.

    (…) 47.° Os Recorrentes entendem que os factos dados como não provados sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5,6, 7, 8,9,10,14 e 15, deveriam ter sido dados como provados, atendendo à prova produzida e incorretamente apreciada pelo tribunal a quo, a qual se baseia na prova testemunhal, por depoimento de parte e ainda prova documental.

    48.° Senão vejamos, para alterar a decisão relativa aos factos dados como não provados, supra referidos, passando os mesmos a factos provados, deverá ser tida em conta a seguinte prova: Ponto 1. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, KK, LL e MM e ainda os documentos elencados em Cl, C.2, C.4 do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Cópia de Cheque do NN no valor de 60.000,00€ emitido pelo Impugnado marido em 03 de dezembro de 2008 a favor da Insolvente "AA Lda.", junto como Doc. N.° 3 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Ponto 2. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ e MM, e ainda os documentos elencados em Cl, C.2, C.4, Cl3 e C. 14, do presente recurso, como sejam, Contrato promessa junto como Doc. N.° 1 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Aditamento a Promessa de Compra e Venda, Declaração / Quitação e Confissão de Dívida, junto como Doc. N.° 2 com a Reclamação de Créditos e com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Cópia de Cheque do NN no valor de 60.000,00€ emitido pelo Impugnado marido em 03 de dezembro de 2008 a favor da Insolvente "AA Lda.", junto como Doc. N.° 3 com a Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos; Extrato Bancário consolidado, junto aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018; Consulta de cheques, junta aos autos no dia da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 19.10.2018; Ponto 3. deveria ter sido valorado: o Depoimento de AA, JJ, MM, e ainda os documentos...

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