Acórdão nº 76/18.4YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

AA, juíz... do Tribunal da Relação …, veio interpor recurso contencioso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de julho de 2018, que decidiu aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de 12 (doze) dias de multa, pela prática de infração disciplinar, de modo continuado, decorrente da violação dos deveres de zelo e de administração da justiça em tempo razoável, nos termos dos arts. 82.º, 85.º, n.º 1, al. b), 87.º e 92.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e arts. 73.º, n.º 2, als. a) e e), e n.º 3 e 7, da Lei n.º 35/2014, de 20.06 (LGTFP), ex vi art. 131.º, do EMJ.

  1. O Exmo. Sr. juíz... AA peticionou, em súmula, que a factualidade tida como provada naquele ato administrativo não demonstra o desinteresse pelo cumprimento do dever de zelo que ali se lhe aponta, sendo a fundamentação do decidido incongruente com os factos, o que conduz à invalidade da decisão.

    Mais argumenta que, uma vez que não existe qualquer facto que evidencie a invocada incapacidade para gerir o serviço, a decisão padece de erro sobre os pressupostos de facto, sendo que a fundamentação concretamente empregue para o efeito assenta numa fórmula vaga e conclusiva e inconciliável com o seu direito de defesa.

    Alega ainda que, em função das circunstâncias pessoais que refere e do volume e complexidade do serviço que lhe é cometido, lhe era inexigível outro comportamento, cabendo, pelo menos, a aplicação ao caso dos mecanismos da atenuação especial da sanção e da suspensão da sua execução. E por isso sustenta que a sanção disciplinar aplicada viola o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade, já que, numa situação similar, foi aplicada uma pena disciplinar de gravidade inferior.

    Conclui considerando que a deliberação recorrida deve ser declarada nula ou anulável.

  2. Cumprido o disposto no art. 174.º, n.º 1, EMJ, o Conselho Superior da Magistratura (CSM) apresentou resposta onde, em súmula, sustentou que não se verificava o aludido vício da fundamentação, e que a punição disciplinar do Autor assentou no incumprimento dos deveres de zelo e administração da Justiça em tempo razoável que sobre si impendem e não no menor lapso de tempo que despendeu na prolação de acórdãos e despachos, e considerou que era exigível ao Autor a adoção de outro comportamento. Acresce que, no seu entendimento, não se verifica qualquer erro factual, defendendo, por outro lado, que a sanção aplicada é proporcional à gravidade da situação e cumpre sensatamente as exigências de prevenção geral verificáveis no caso, sendo que o recorrente não identificou concretamente os factos que poderiam sustentar a invocada infração ao princípio da igualdade.

    Conclui pela improcedência do recurso.

  3. Notificado nos termos do art. 176.º, do EMJ, o Autor apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos: «1) A tramitação do recurso dos autos tem de ser a da ação administrativa (de impugnação de atos) regulada no CPTA com as especificidades constantes dos artigos 168º a 178° do EMJ; 2) Outra interpretação traduzir-se-ia, por um lado, num "privilégio" (inconstitucional) do Conselho Superior da Magistratura relativamente a outros altos órgãos da Administração Pública e até dos órgãos de soberania do Estado, designadamente Presidente da República, Assembleia da República e seu Presidente, Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, Tribunal Constitucional e seu Presidente, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas e seu Presidente, além de outros [cfr. artigo 24°, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais]; 3) Por outro lado, os magistrados judiciais e...

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