Acórdão nº 1418/18.8T8STR.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

[Recurso para fixação de Jurisprudência – 4ª Secção][1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório: a). “AA, S. A.” interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência [uniformização de jurisprudência], nos termos dos artigos 437º a 448º, todos do Código de Processo Penal [CPP], por força do artigo 41º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro [RGCO], e este também “ex vi” artigo 60º, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro [RPCOLSS].

b).

Segundo a Recorrente, existe contradição entre o acórdão recorrido, proferido no Processo acima identificado, em 14 de fevereiro de 2019, pelo Tribunal da Relação de Évora, e o acórdão de 21 de janeiro de 2016, proferido no Processo n.º 1216/15.0T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt, pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

c).

Para a Recorrente existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pelos seguintes motivos: (…) 11. “Estabelece-se nos números 1 e 2 do artigo 437º do Código de Processo Penal que «quando no domínio da mesma legislação», «um tribunal da relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça», «cabe recurso para fixação de jurisprudência».

  1. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo estatui que «Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida» e do n.º 4 do referido preceito que «Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». 13. Incumbe, ainda, ao recorrente, «”[n]o requerimento de interposição do recurso […] identifica[r] o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica[r] a oposição que origina o conflito de jurisprudência[2]».

  2. Tem sido entendido como contraditórios os Acórdãos que se pronunciaram de maneira oposta acerca de qualquer ponto jurídico ou seja «correspondam a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, o que implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, i.e., que correspondam a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respetiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados».

  3. A decisão judicial em apreço julgou como improcedente a nulidade invocada no que concerne à omissão de um ato que a lei prescreve como obrigatório - determinação oficiosa de se proceder ao cúmulo jurídico. 16. No entanto, a decisão transitada em julgado nos presentes autos contradiz com um outro acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, relativamente a uma mesma questão - se existe ou não obrigatoriedade por parte da entidade administrativa de apensar oficiosamente todos os processos de contraordenação levantados contra determinado arguido, a fim de lhe aplicar uma coima única, sob pena de, não o fazendo, violar o disposto no art.º 19º, do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27.10 e incorrer na nulidade prevista no art.º 120º, n.º 2, alínea d), do Código do Processo Penal.

    " 17. Em concreto, com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.01.2016, processo n.º 1216/15.0T8VCT.G1, relator: ANTERO VEIGA, com o seguinte sumário: No cúmulo jurídico das sanções aplicáveis a uma arguida deve-se incluir não apenas as respeitantes às infrações cometidas dentro da área territorial da Delegação onde foram praticadas, mas também as sanções de todas as Infrações cometidas pela arguida em território nacional.

    Disponível em dgsi.pt - http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a69Se4e7cb7S02579ec004d3S32/6e8dOfeef28e29e580257f7100597166?OpenDocument 18.

    Ambos os acórdãos, quer o recorrido quer o fundamento, consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação na medida em que o regime normativo que regulam as regras do instituto da apensação e cúmulo [artigos 19.º, 36.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; artigos 2...

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