Acórdão nº 1609/18.1T9AMD-D.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MARGARIDA BLASCO |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Providência de Habeas Corpus Acordam, precedendo audiência, os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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Vem o arguido AA, nos termos do disposto no artigo 222.º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), apresentar, em 4.07.2019, providência de habeas corpus, nos seguintes termos que se transcrevem: (…) 1.º O arguido encontra-se preso preventivamente à ordem destes autos desde o dia 11 de Abril de 2018.
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Por douto acórdão proferido em 28 de Maio de 2019, foi o arguido declarado inimputável por anomalia psíquica e condenado na medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado, com a duração mínima de dois anos e máxima de cinco anos.
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Ordenou, ainda, o referido acórdão que, atentos os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido à medida de coação, o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais na situação de prisão preventiva substituída por internamento preventivo em hospital psiquiátrico até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
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O referido acórdão proferido em 28/Maio/2019 transitou em julgado no passado dia 2 de Julho, porquanto dele não foi interposto recurso dentro do prazo legalmente concedido para o efeito e nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 139.º do CPC, aplicável por efeito do disposto no n.º 5 do art.º 107.º do CPP.
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Não obstante ter-se mantido em prisão até ao trânsito em julgado do acórdão, apesar daquela lhe medida lhe ter sido substituída por internamento preventivo; 6.º Continua preso após o trânsito em julgado do acórdão que não o condenou em pena de prisão.
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Mas numa medida de segurança de internamento.
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De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 214.º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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E o arguido não foi condenado em pena de prisão, nem pende sobre ele qualquer outro processo que a justifique.
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Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao arguido extinguiu-se no dia 2 de Julho de 2019.
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Não obstante, ainda não foi dada ordem de libertação ao arguido, conforme impõe o n.º 1 do art.º 217.º do CPP.
Conclusões: I - Pelo exposto, o Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 222 do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto nos artigos 27.º e 28.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 214.º, n.º 1, al. e) e 217.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
II – Assim, deve ser declarada ilegal a prisão e ordenada a sua imediata libertação, nos termos do disposto no art.º 31.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 222.º e n.º 4 do art.º 223.º, al. d) do Código de Processo Penal.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVE SER DECLARADA A ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E ORDENADA A LIBERTAÇÃO IMEDIATA DO ARGUIDO.
(…).
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O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste- Juízo Central Criminal de ...-Juiz 4 solicitou, em 5.07.2019, informação ao Estabelecimento Prisional (EP) de ... e ao Hospital Prisional sobre se o arguido se encontra sujeito à medida determinada pelo acórdão.
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Na sequência deste pedido e da informação prestada pelo EP de que o arguido se encontra no EP de ..., veio o Ministério Público proferir despacho em que entende que o arguido se encontra corretamente privado de liberdade, apesar de se encontrar a cumprir a privação de liberdade, por ora, em estabelecimento prisional, a aguardar colocação em estabelecimento psiquiátrico adequado.
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A Senhora Juíza lavrou despacho nos termos do disposto no artigo 223.º n.º 1, do CPP, informando o seguinte: (…) 1. Vem o arguido AA invocar habeas corpus, por considerar estar ilegalmente detido em virtude de continuar preso em estabelecimento prisional comum, mesmo após mostrar-se transitada a decisão que, no passado dia 28 de maio de 2019, o condenou como inimputável por anomalia psíquica e em razão da sua perigosidade, numa medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico adequado.
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Os factos são os seguintes: - O arguido AA esteve preso preventivamente desde o dia 11 de abril de 2018, medida essa que foi substituída pela medida de internamento preventivo, nomeadamente no dia 28 de maio de 2019, data da leitura...
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