Acórdão nº 13/17.3T8PTB.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

A arguida AA, S.A., ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.09.2017, transitado em julgado a 14.05.2018 (cf. certidão a fls. 24), que considerou, ao abrigo do disposto no art. 75.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 (e posteriores alterações; doravante “RGCO”), que “não tendo sido colocada ao tribunal recorrido a questão [porque não invocada na impugnação judicial], esta Relação está impedida de se pronunciar sobre a mesma”.

Considera a recorrente que esta decisão está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Guimarães, de 04.04.2016, onde se considerou que, relativamente a “uma questão que não foi colocada na impugnação judicial”, o disposto no art. 75.º, do RGCO[1], “permite que a decisão do recurso altere a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido desta, com o único limite decorrente da proibição da reformatio in pejus”.

  1. Em conferência, por acórdão de 15.11.2018, foi decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar a necessária oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, em situações factuais idênticas, e no domínio da mesma legislação.

  2. Após o cumprimento do disposto no art. 442.º, n.º 1, do CPP, a recorrente (AA, S.A) e o Ministério Público apresentaram as alegações.

    3.1.

    A recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes termos: «1 - Está em causa, no presente recurso, a interpretação e aplicação de forma contraditória da norma contida na alínea a) do n° 2 do artigo 75 do Dec. Lei n° 433/82, de 27-10, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n° 244/95, de 14-09 e pela Lei n° 109/2001, de 24-12 (Regime Jurídico das Contraordenações ou R.G.C.O.); 2 - Os doutos Acórdãos recorrido e fundamento consagraram soluções diferentes para a mesma questão de direito, qual seja a de saber se no âmbito específico dos processos de contraordenação e, em face da possibilidade de alteração da decisão recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da mesma prevista no artigo 75°, n° 2, alínea a) do RGCO, está vedado ao Tribunal da Relação o conhecimento de questões que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal recorrido (questões novas; 3 - A divergência está, pois, na interpretação e no alcance do citado normativo que dispõe que nos processos de contraordenação a decisão de recurso poderá "alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72-A"; 4 - A redação do citado normativo não sofreu qualquer modificação no intervalo da prolação de qualquer dos Arestos (recorrido e fundamento) que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; 5 - Ambos os doutos Arestos em confronto foram prolatados pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em recurso de decisão proferida em Primeira Instância, no âmbito e na sequência de recursos jurisdicionais de decisão da autoridade administrativa proferida em processos de contraordenação, cujo regime legal se encontra fixado pelo identificado R.G.C.O.; 6 - Salvo melhor entendimento, a posição sustentada no douto Acórdão recorrido, segundo o qual o regime legal vigente não permite ao Tribunal de recurso o conhecimento de questões não suscitadas e analisadas na decisão proferida em primeira instância (questões novas), não poderá proceder no domínio dos processos de contraordenação; 7 - O entendimento subjacente ao douto Acórdão recorrido não leva em consideração e olvida-se da particularidade do regime jurídico instituído relativo à impugnação de decisões administrativas proferidas no âmbito do processo de contraordenação, que constitui um direito próprio (direito contraordenacional), um sistema autónomo que tem as suas regras próprias e as suas excepções; 8 - E em face à particularidade do citado normativo (artigo 75", n" 2, alínea a.), impunha-se que o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães tivesse tomado conhecimento da questão suscitada em sede de recurso, relativa à invalidade do exame pericial junto aos autos (e demais questões conexas), por inobservância das normas técnicas e procedimentos fixados na Portaria n° 200/2002, de 05 de marco, diploma que fixou um conjunto de procedimentos regras rígidas de recolha, selagem e confiança das amostras, com que o legislador quis estabelecer uma "cadeia de custódia" (Chain of custody), de forma a garantir, quer a qualidade de amostragem, quer a impossibilidade de troca de amostras, quer a possibilidade de o arguido se defender mediante o recurso a um sistema de contraprova; 9 - Por não ter sido minimamente respeitada nos presentes autos a "cadeia de custódia", foi irremediavelmente posto em causa todo o processo definido pelo legislador para garantir o valor probatório da amostra recolhida, assim como, ficou comprometido, de forma absolutamente inaceitável, o direito de defesa da arguida; 10 - Por força do disposto no artigo 75°, n° 2, alínea a) do R.G.C.O., não podia o douto Acórdão recorrido deixar de analisar e decidir todas as questões que lhe foram colocadas pela arguida/recorrente, com o fundamento de que se tratavam de questões novas; 11 - Diversamente, o entendimento vertido no douto Acórdão fundamento, segundo o qual no âmbito específico dos processos de contraordenação e ao contrário do que sucede nos demais recursos de decisões penais, nada obsta a que o Tribunal de recurso tome conhecimento de questões não analisadas no tribunal recorrido é, salvo melhor opinião, a única interpretação compatível com a particularidade instituída pela alínea a) do n° 2 do artigo 75° do R.G.C.O., pois acaso estivesse na intenção do legislador não fazer tal diferenciação, teria omitido esta concreta disposição no R.G.C.O.; 12 - O artigo 75°, n° 2, alínea a) do R.G.C.O. constitui uma disposição específica do processo contraordenacional, sem paralelo no processo penal (ou civil) que, não só afasta de forma clara e expressa a jurisprudência dominante em vigor no âmbito do processo penal e que o douto Acórdão recorrido invoca para não conhecer das questões suscitadas pela Recorrente, como deixa claro que, com o limite constante do artigo 72°-A do RGCO (proibição de reformatio "in pejus"), o Tribunal Superior não está impedido de conhecer de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida; 13 - Através do citado normativo o legislador manifestou a sua vontade de forma expressa e bem percetível de que, em processos de contraordenação, o Tribunal Superior não está adstrito ao conteúdo da decisão recorrida, inexistindo qualquer impedimento legal a conhecimento de qualquer questão nova, fixando desta forma um regime diferente do que vigora no processo penal e civil no que diz respeito ao objecto do recurso para tribunal superior; 14 - Acaso não estivesse na intenção do legislador operar uma distinção entre o regime vigente no domínio do processo penal (e civil) e o aplicável nos processos de contraordenação, não teria incluído no R.G.C.O. uma norma com o conteúdo da alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º; 15 - O entendimento subjacente ao douto Acórdão fundamento está igualmente na esteira da melhor doutrina que o próprio cuida de citar, no caso, a inserta na obra "Contraordenações, anotações ao regime geral", 6a Ed, da autoria dos Exmos Senhores Drs. Simas Santos e Lopes de Sousa, que a pag. 580-581 e perante o disposto no artigo 75a do RGCO referem: Esta jurisprudência, porém, parece não se dever aplicar nos processos de contraordenações, em face da possibilidade de alteração da decisão recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão, consagrada no art. 75°, nº 2, alínea a), do R.G.C.O.

    Na verdade, perante esta disposição, parece não poder defender que o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida, pois a decisão de recurso, quanto às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é independente do conteúdo daquela decisão. (...) "Sendo assim, a possibilidade de o tribunal de recurso alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos seus termos e sentido, significará que o tribunal de recurso não terá qualquer das limitações referidas.

    Por isso, por um lado, o objecto do recurso jurisdicional não estará limitado pelo contendo da decisão recorrida, podendo naquele serem conhecidas questões que não foram apreciadas nesta. (...)" 16 - É também este o entendimento corrente que vem sendo adotado pela nossa melhor jurisprudência, que ao longo dos anos foi sendo chamada a pronunciar-se sobre o tema em análise e de que se destacam: (i) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20/10/2004, no processo 0443488, publicado in www.dgsi.pt; (ii) Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 29-10-2009, no processo 3149/07.5TBLLE.E1, publicado in www.dgsi.pt; (iii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 24 10-2012, no processo 55/12.5TPPRT.P1, publicado in www.dgsi.pt; Aresto do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 07-07-2010, proferido no processo 0356/10, disponível no site www.dgsi.pt. de que se transcrevem as partes mais relevantes nos itens 38º a 42º supra: 17 - O entendimento vertido no douto Acórdão fundamento é, salvo melhor opinião, o único que pode resultar da melhor interpretação da lei; 18 - De acordo com as precedentes conclusões e pelas razões aí expostas, entende a recorrente que o conflito que se suscitou haverá de ser resolvido fixando-se jurisprudência no sentido apontado pelo douto Acórdão fundamento, consignando-se que: no âmbito específico dos processos de contraordenação e, em face da possibilidade de alteração da decisão recorrida sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da mesma prevista no artigo 75°, n° 2, alínea a) do RGCO, o objecto do recurso jurisdicional não está limitado pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT