Acórdão nº 8329/18.5T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelNUNO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, acorda em conferência: A- RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, o Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, por acórdão datado de 21 de dezembro de 2018, efectuando o cúmulo jurídico das penas de prisão impostas à arguida AA, ..., ... de ...anos, nos seguintes processos: - comum singular 301/11.2TALSA, que correu termos no tribunal judicial da extinta comarca da ..., e deu origem ao presente (8329/18.5T8CBR), por sentença transitada em julgado em 22.11.2017, a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, pela prática, em outubro de 2011, de um crime de burla qualificada punido pelo art. 218.º, n.º 2, al.ª b) do Código Penal; - comum singular 170/12.5TABNV, do Juízo Local Criminal de ... J1, comarca de Santarém, por sentença transitada em julgado em 02.07.2018, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em 27 de janeiro de 2912, de um crime de burla qualificada, punido pelo art. 218.º, n.º 2, al.ª b) do Código Penal; - comum coletivo 132/10.7JACBR, do Juízo Central Criminal de ..., -J3, por acórdão transitado em julgado em 16.07.2014, nas seguintes nove penas de prisão: uma de 4 anos; uma de 3 anos e 9 meses; uma de 3 anos e 6 meses; duas de 2 anos e 9 meses; quatro de 2 anos e 7 meses; e em cúmulo jurídico na pena conjunta de 5 anos e 9 meses, pela prática, entre junho de 2009 e abril de 2012, de 9 crimes de burla qualificada, punidos pelo art. 218.º, n.º 2, al.ª b) – um também pela al.ª a) e três ainda pela alínea d) - do Código Penal; - comum singular 1504/09.5JAPRT, do Juízo Central Criminal de ..., por acórdão transitado em julgado em 11.02.2016, pela prática em novembro de 2009, de um crime de falsificação de documento, punido pelo art. 256.º, n.º 1, al.ª a) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão; e pela prática de um crime de burla qualificada, punido pelo art. 218.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão - comum coletivo 1/11.3JAFUN, do Juízo Central Criminal de ... -Juiz 2, por sentença transitada em julgado em 27.05.2016, pela prática, entre janeiro e novembro de 2010, de: -19 crimes de falsificação de documentos punidos pelo art. 256º n.º 1 do Cod. Penal nas seguintes penas de prisão: dezassete de 1 ano; uma de 9 meses; -17 crimes de burla qualificada, punido pelo art. 218.º, n.º 2 al.ª b) do Código Penal nas seguintes penas de prisão: duas de 3 anos e 3 meses; e quinze de 3 anos -1 crime de burla qualificada na forma tentada, punido pelos art. 218.º, n.º 2 al.ª b) e 22º do Código Penal, praticado em 15 de abril de 2010, a pena de 9 meses de prisão; -e, em cúmulo, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, condenou-a na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

  1. o recurso: Inconformada com a medida da pena única, interpôs recurso, para Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao abrigo do disposto no art. 432º n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Penal (CPP).

    Remata a alegação, com as seguintes: - CONCLUSÕES:

  2. Há data da prática dos vários crimes elencados no douto Acórdão sob recurso a arguida era primária; b) Até tal data, a arguida teve um percurso de vida sem reparos, com um nível educacional acima da média (licenciatura em ...) e a idade (atualmente com quase ... anos); c) Perante o quadro fáctico supra descrito, não pode a Justiça ter uma atitude segregacionista, devendo tratar de forma desigual aquilo que é desigual, pois só assim se pode dar cumprimento integral ao princípio da igualdade – plasmado inclusivamente ao nível constitucional; d) Assim, considerando os fatores acima descritos e os indicados na decisão sob recurso, bem como as penas parcelares aí aludidas, entende-se por adequada a pena única de 7 (sete) anos de prisão.

    Face ao exposto, por o Tribunal a quo ter violado a correta interpretação do disposto nos artigos 77º e 78º do C. Penal, deverá o douto Acórdão ser revogado e, em consequência disso, alterar-se a pena única de 9 (nove) anos de prisão para 7 (sete) anos de prisão.

    b). a resposta: O Ministério Publico na 1ª instância, respondeu, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido, culminando a sua alegação com as seguintes: Conclusões: 1. Nos autos em epígrafe, foi proferido douto acórdão, datado de 21/12/2018, condenando a arguida AA na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

    1. Inconformada com o douto acórdão, dele veio a arguida interpor recurso, pedindo que o mesmo seja revogado e substituído por outro que reduza a pena única para 7 (sete) anos de prisão.

    2. Para tanto invoca, em síntese, que o douto Tribunal a quo violou os artigos 77.º e 78.º, do Código Penal, porquanto a arguida era primária quando cometeu os crimes, teve um percurso de vida sem reparos e tem um nível educacional acima da média, visto ter licenciatura em ....

    3. Salvo o devido respeito pela posição contrária, cremos não assistir razão à arguida e recorrente.

    4. O cúmulo jurídico efectuado reporta-se a condenações pela prática de 29 (vinte e nove) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º e 218.º, do Código Penal (sendo um deles na forma tentada e todos os demais na forma consumada) e de 20 (vinte) crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    5. Estes 49 (quarenta e nove) crimes revelam um total desrespeito pelos bens jurídicos em apreço, atento o modo de execução, a reiteração no tempo e as consequências para as vítimas.

    6. Aplicando as regras de punição previstas no artigo 77.º, n.º2 do Código de Processo Penal, a pena única aplicável ao cúmulo jurídico tinha como limite mínimo 4 anos de prisão e como limite máximo 116 anos e 6 meses de prisão, ou melhor, 25 anos, atento o disposto no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal.

    7. Na determinação da medida concreta da pena única, o douto Tribunal a quo considerou, em conjunto, com grande acerto e ponderação, os factos e a personalidade da arguida, sem desconsiderar todo o seu contexto pessoal.

    8. A pena única aplicada à arguida AA – 9 (nove) anos de prisão – é indubitavelmente branda, pois que se aproxima do limite mínimo da moldura penal.

    9. Se o douto Tribunal a quo tivesse aplicado uma pena única ainda inferior, estaria a desatender, em absoluto, às necessidades de protecção dos bens jurídicos, sem sequer beneficiar a ressocialização da arguida.

    10. Com efeito, aplicando uma pena desproporcionalmente baixa, o Tribunal estaria a ignorar ou desconsiderar o mal cometido, e, consequentemente, estar-se-ia a demitir das suas funções de administração da justiça, desprotegendo as vítimas e dando aos criminosos um sinal claro de que as suas condutas eram aceites ou, pelo menos, toleradas.

    11. Por todo o exposto, não podemos deixar de considerar que a pena única aplicada se mostra inteiramente justa e, mesmo, muito benévola.

  3. parecer: A Digna Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, na vista estabelecida no art. 416º n.º 1 do CPP, emitiu douto parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso com os fundamentos seguintes: B.

    O Ministério Público na 1ª instância, destacou o largo lapso temporal em que a recorrente desenvolveu a sua actividade delituosa, que a levaram à comissão de 49 crimes de burla e 20 crimes de falsificação de documentos, no desenvolvimento de uma persistente intenção criminosa dirigida à apropriação de avultadas quantias monetárias, alheias, como sucedeu.

    Em relação, à moldura penal abstracta, do concurso, anota que ela vai de 4 anos [a] 116 anos e 6 meses de prisão, beneficiando, no entanto do travão contido no n º 2 do art 77º, do CP.

    Conclui assim que pena única no contexto do provado de modo algum pode por ser tida por excessiva, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.

    C.

    O tribunal colectivo procurou ilustrar a imagem global do facto, salientou que o período em que os factos delituosos considerados ocorreram, e a reiterada prática de crimes [de] burla qualificada e da falsificação de documentos, sempre com o propósito de fazer suas elevadas quantias das vítimas.

    Neste conspecto, afigura-se-nos que a pena única de 9 anos de prisão, constituí a pena mínima, ainda adequada a satisfazer as elevadas necessidades de prevenção geral.

    * Foi observado o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP.

    1. OBJETO DO RECURSO: O recurso dirige-se contra acórdão proferido pelo tribunal colectivo que aplicou uma pena única de prisão superior a 5 anos, e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (arts. 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP).

      Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

      A única questão suscitada pela recorrente enfoca-se na medida da pena conjunta, que pretende ver reduzida.

    2. FUNDAMENTAÇÃO: 1. os factos: O Tribunal colectivo julgou os seguintes: - Factos provados: 1. A arguida foi condenada no processo comum singular 301/11.2TALSA, que correu termos no tribunal da ..., que deu origem ao presente, por sentença datada de 21.03.2017, transitada em julgado em 22.11.2017, pela prática de um crime de burla qualificada, pp. pelos artigos 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; 2. A arguida foi condenada neste processo por, em comunhão de esforços com o seu companheiro, em outubro de 2011, publicar em jornais anúncios de concessão de empréstimos com condições vantajosas, tendo o ofendido respondido ao anúncio pedindo um empréstimo, tendo-lhe sido solicitado a entrega de € 797,00 para dar início ao processo e posteriormente mais € 700,00, que este entregou, sem que lhe tenha sido concedido qualquer crédito.

      1. No processo comum singular 170/12.5TABNV, do Juízo Local Criminal de ..., J1, Comarca de ..., por sentença datada de 02.12.2016, transitada em julgado em 02.07.2018, a arguida foi condenada pela prática de um crime de burla qualificada, pp. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.

      2. Os factos que...

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