Acórdão nº 255/10.2T2AVR-J.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução17 de Outubro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça 6.ª Secção I. Relatório 1. AA apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º, 1, do CPC, contra o despacho singular do Tribunal da Relação do Porto (de fls. 67 deste Apenso: 1º Adjunto em substituição do Juiz Relator), que não admitiu recurso de Revista interposto do acórdão desse tribunal, proferido em 8 de Novembro de 2018 (de fls. 22 e ss), no qual se entendeu: “Nos termos do art. 17º, nº 1, do CIRE, os processos ali regulados regem-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições daquele Código. / De acordo com o art. 629º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. / Sendo a alçada dos tribunais da Relação de € 30.000,00 (art. 44º, nº 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e não sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade daquele valor, o recurso não é admissível, ainda que com o fundamento previsto na ressalva excepcional da segunda parte do nº 1 do art. 14º do CIRE. / Assim e atento o art. 641º, nº 1, al. a), do CPC, rejeita-se a revista.” Pediu-se a revogação dessa decisão de rejeição da revista, por violação do art. 629º, 1, do CPC, especificamente quanto ao pressuposto da sucumbência mínima, e a consequente admissão do recurso interposto pelo Reclamante.

  1. O Reclamante, no contexto do processo de insolvência da sociedade “BB, SA” e na qualidade de administrador da insolvência, apresentou contas da sua actividade nos termos do art. 62º do CIRE, acção autuada por apenso de “prestação de contas” nos termos do art. 64º, 1, CIRE, na sequência do encerramento da liquidação nesse processo. Por decisão proferida em 10 de Janeiro de 2018 (que faz fls. 111-112), foram julgadas “válidas as contas apresentadas pelo Sr. administrador da insolvência, com ressalva das despesas administrativas e de deslocações, na parte em que excedem € 989,18, e das despesas com pagamento de honorários, na parte superior a € 5.000,00, considerando umas e outras reduzidas aos referidos montantes, que são validados”.

  2. Inconformado, o aqui Reclamante interpôs recurso de apelação da sentença de 1ª instância, na parte em que, tendo julgado “válidas as contas apresentadas pelo Sr. administrador de insolvência”, “ressalva as despesas com o pagamento de honorários [de mandatário], na parte superior a € 5.000,00, considerando (…) reduzidas aos referidos montantes, que são validados”, ou seja, a parte em que valida apenas o montante de € 5.000,00 quanto ao pagamento de honorários de mandatário. Pugnou pela procedência e revogação da sentença recorrida, a fim de “serem julgadas válidas por inteiro as contas apresentadas pelo Administrador da Insolvência” (na despesa correspondente ao valor desses honorários, no montante de € 33.825,00). O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão prolatado em 8 de Novembro de 2018, decidiu rejeitar o recurso nos termos do disposto no art. 641º, 2, b), CPC, por falta de conclusões, com voto de vencido.

  3. Por despacho proferido em 26 de Abril de 2018, foi admitido o recurso de apelação, sem criação de novo apenso (cfr. fls. 143).

  4. Ulteriormente, por despacho proferido em 26 de Junho de 2018, foi fixado o valor da causa, “para efeitos de recurso”, em € 28.825,00, “correspondente à diferença entre o montante validado na sentença recorrida e pretendido no requerimento inicial e no recurso, sem prejuízo do que seja decidido ulteriormente (art. 306º do CPC)” (cfr. fls. 571).

  5. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão prolatado em 8 de Novembro de 2018, decidiu rejeitar o recurso nos termos do disposto no art. 641º, 2, b), CPC, por falta de conclusões, com voto de vencido.

  6. O aqui Reclamante não se resignou perante aquela decisão de 2ª instância e interpôs recurso de Revista (fls. 31 e ss deste apenso), tendo como fundamento o art. 14º, 1, do CIRE, invocando para tal a oposição do julgado com dois acórdãos proferidos pelo STJ, “caso se entenda ser aplicável essa norma ao apenso em causa”, ou, se assim não for e “em todo o caso”, “nos termos gerais dos artigos 671º e ss do CPC”. Pede nessa oportunidade a revogação do acórdão recorrido e a determinação do cumprimento do disposto no art. 639º, 3, do CPC.

  7. O Reclamante, na Reclamação indicada sob 1., fundamentou, em síntese, como suas razões: (i) a decisão recorrida foi desfavorável para o Recorrente/Reclamante em € 28.825,00; (ii) € 15.000 é o valor que corresponde a metade da alçada dos tribunais da Relação; (iii) “[u]ma vez que o Recorrente/Reclamante sucumbiu em € 28.825,00 (…), a decisão objeto de revista foi-lhe desfavorável em valor superior a metade da alçada da Relação”.

    Não houve respostas nos termos do art. 643º, 2, do CPC.

  8. Por despacho singular do Relator, proferido em 10 de Julho de 2019, foi decidido julgar improcedente a Reclamação, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso de revista.

  9. Notificado de tal despacho, vem dele o Recorrente reclamar para a Conferência, alinhando, no que interessa, a argumentação que se transcreve: a) “(…) o Recorrente/Impugnante foi agora surpreendido com a decisão singular no sentido de manter o despacho de rejeição do recurso de revista, mas com base na apreciação de duas outras questões: primeiro, a não aplicabilidade do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE e, segundo, a causa ter valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre. Ora, a questão sujeita a apreciação em sede de reclamação era a de saber se o fundamento invocado pelo tribunal da Relação para rejeição do recurso – isto é, o não preenchimento do requisito da sucumbência – se verificava ou não. Sobre essa questão não se pronunciou a decisão singular ora impugnada. É certo que o tribunal ad quem não fica vinculado ao despacho que admite o recurso, podendo e devendo o relator verificar, após a subida do recurso, se existe alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso (cfr. artigos 641.º, n.º 5, e 652.º, n.º 1, do CPC). Mas fica vinculado a apreciar – e apreciar unicamente – as questões suscitadas na reclamação sobre o despacho de não admissão do recurso. Aliás, a questão suscitada na reclamação foi também o único fundamento apresentado pela Relação para a rejeição. Nestes termos, é nula a decisão singular, por omissão e excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. d), 666.º e 679.º do CPC, aplicáveis, por igualdade de razão, à decisão singular (…)” (pontos 8. a 14.); b) “(…) conforme resulta expresso do recurso de revista, este funda-se na contradição entre a decisão do Tribunal da Relação e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto à tese de inexistência de conclusões de recurso quando estas são extensas ou repetem (ainda que parcialmente) as alegações. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, no processo de insolvência não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme. Ora, o Recorrente/Impugnante demonstrou a contradição da decisão recorrida face a dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que juntou com o seu recurso, sendo que, quanto à matéria em causa, não existe acórdão uniformizador de jurisprudência. Assim, o recurso deveria ter sido admitido, independentemente do valor da ação e da sucumbência. Pois a referida norma consagra uma situação em que é sempre admissível recurso.” (pontos 17. a 21.); c) “(…) a verdade é que a interpretação que a decisão singular faz do artigo 629.º, n.º 1, do CPC no sentido de entender que o valor da causa aí referido é o constante do despacho de 26/06/2018 e não o que resulta do disposto nos artigos 297.º, n.º 1, e 299.º, n.º 1, do CPC, é inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, de segurança jurídica, de proteção da confiança dos cidadãos e de igualdade, previstos nos artigos 2.º, 13.º e 20.º da CRP. De facto, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, o valor da causa é o valor da quantia certa em dinheiro que se pretende obter na ação. E é-o sempre, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. Quando o tribunal fixa o valor da ação tem necessariamente de atender a este critério, que não admite discussão ou alteração. Além disso, o valor da causa é determinado tendo em conta o momento em que a ação é proposta, segundo impõe o artigo 299.º, n.º 1, do CPC. Assim, nestes casos, o dever de fixação do valor que recai sobre o juiz, nos termos do artigo 306.º do CPC, é um poder vinculado, devendo aquele limitar-se a declarar o valor que decorre diretamente da lei, nos casos que caibam na previsão do artigo 297.º, n.º 1, do CPC, como é o caso dos autos, atendendo ao valor pedido no momento em que a ação é proposta. O artigo 306.º do CPC não confere ao juiz poder discricionário para atender a outros critérios de determinação do valor da causa. No caso concreto, o Recorrente/Impugnante reclamou no presente apenso de prestação de contas o pagamento da quantia de €33.825,00, pelo que, nos termos dos artigos 297.º, n.º 1 e 299.º, n.º 1, do CPC, é esse o valor da causa. O artigo 629.º, n.º 1, do CPC, refere-se expressamente ao valor da causa, não ao valor fixado à causa para efeitos de recurso mencionado no despacho de 26/06/2019. O valor da causa, no presente apenso, é de €33.825,00, nos termos das normas citadas. O valor referido no despacho de 26/06/2018 não é o valor da causa, mas sim o valor “para efeitos de recurso”, isto é, o valor do recurso. Mesmo que se considere que aquele despacho...

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